Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- THEMISSON DE MELO TRINTA
- Advogado
- THEMISSON DE MELO TRINTA (OAB 44820/SC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 e-mail: [email protected] CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
PROCESSO Nº: 0810697-20.2025.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a)
REQUERENTE: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, ajuizada por A. D. A., representando seus filhos menores, em face de
L. P. P., já qualificados. Conforme ID 156031246, a parte autora desistiu do feito, antes de oferecida contestação (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil). Vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O pedido de desistência é faculdade exclusiva do autor que abandona o instrumento “processo”, mas guarda para si o direito material que detém contra a parte adversa, vindo, futuramente, demandar novamente com a parte beneficiada com a desistência (caput do art. 486 do CPC). Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. São Luís/MA,13/11/2025. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA
