2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810712-37.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Perdas e Danos] REQUERENTE(S) : BRASLUB DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamante: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS (OAB 10177-MA), JOYCE COSTA XAVIER (OAB 10515-MA). REQUERIDA(S) : TERRA ESCAVACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BRASLUB DISTRIBUIDORA LTDA e TERRA ESCAVACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0810712-37.2023.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
SENTENÇA
Trata-se de ação de monitória proposta por Braslub Distribuidora LTDA em face de Terra Escavações e Transportes Eireli - ME, com o objetivo de constituir em título executivo judicial as notas fiscais colecionadas aos autos. Juntou os documentos. Regularmente citado, a parte ré não efetuou pagamento, bem como deixou de ofertar embargos ou outra modalidade de resposta processual. É relatório.
Decido. Verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo judicial, pois junto à petição inicial encontram-se anexas as notas fiscais. A parte ré foi devidamente citada, sendo cientificado das advertências legais. Contudo, deixou de apresentar embargos, qualquer outra modalidade de resposta ou de justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo. Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do CPC que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
Dispõe ainda o Código de Processo Civil que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II do CPC). No presente caso, o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado nas notas fiscais, uma vez que, em sede de ação monitória, o autor se desincumbe de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova escrita”, o que, conforme já afirmado, ocorreu mediante a apresentação do título de crédito.
Assim, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, desconstituir a força monitória do documento apresentado pela parte autora. No entanto, verifica-se que a ré não se dignou em comprovar, por qualquer forma, as alegações da parte requerente, mantendo-se inerte, conforme certidão retro. Lado outro, a emissão as notas fiscais pela parte requerida é fato incontroverso, não sendo questionada a sua autenticidade.
Ademais, a pretensão aqui exposta atende satisfatoriamente ao permissivo legal e, a um só tempo, conforma-se com os ensinamentos sobre o tema, pois A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA). Nada há que acrescentar no tocante à legitimidade ativa nessa fase procedimental.
A legitimidade passiva encontra-se satisfatoriamente evidenciada, uma vez que a parte requerida figura como adquirente dos produtos comercializados pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 701, §2º do CPC1, julgo procedente o pedido e declaro constituído o título executivo judicial as notas fiscais anexadas à petição inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, atualizados pelo IPCA-E.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, sob pena de extinção da execução.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Imperatriz (MA), 26 de outubro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível