Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Timon
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO FERNANDO VIEIRA BARBOSA
- Advogados
- LUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES (OAB 6720/PI), MARCIO JOSE MORAIS DE QUEIROZ GALVAO (OAB 28372/PE)
Processo N.: 0810944-81.2026.8.10.0060 impetrante: CLAUDIO FERNANDO VIEIRA BARBOSA LUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES CPF/CNPJ: 919.***.***-97, CLAUDIO FERNANDO VIEIRA BARBOSA CPF/CNPJ: 776.***.***-72, MARCIO JOSE MORAIS DE QUEIROZ GALVAO CPF/CNPJ: 887.***.***-00 Impetrado: ILUSTRISSIMO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE TIMON [MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)] [Carga Horária de Aulas/Processo de Atribuição de Aulas e Classes] Vara da Fazenda Pública de Timon vistos, etc.
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar formulado por CLAUDIO FERNANDO VIEIRA BARBOSA em face de ato supostamente praticado por ILUSTRISSIMO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE TIMON, apontado como autoridade coatora, qualificação exposta na petição inicial. Em suporte fático, requer o impetrante a concessão de horário especial, mediante redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, de 20 (vinte) para 10 (dez) horas semanais, sem compensação de horário e sem redução de vencimentos.
Argumenta que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Professor, e que, em razão de suas condições de saúde, foi submetido à avaliação da Perícia Médica Oficial do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Timon-IPMT, a qual recomendou a redução de sua carga horária para fins de reabilitação funcional e continuidade do tratamento. Sustenta que, apesar da recomendação médica, seu requerimento administrativo foi indeferido pela Administração sob o fundamento de ausência de previsão na legislação municipal.
Formulou pedido liminar da redução de 50% de sua jornada semanal, sem compensação de horário e sem prejuízo de sua remuneração. Apresentou documentação: sob id 189275400 e outros. Assim vieram conclusos para decisão. É o bastante a ser relatado na oportunidade. De maior prudência neste momento processual apreciação do pedido liminar. Passo a fundamentar em observância ao inc. IX da Constituição Federal.
