TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811001-22.2025.8.10.0000 - CAXIAS AGRAVANTE: Eduardo de Sousa Pereira ADVOGADAS: Dra. Adriana Martins Batista (OAB/MA n° 23.652) e Dra. Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA n° 17.231) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA n° 11.099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo interposto por Eduardo de Sousa Pereira contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Caxias que, nos autos do Processo n° 0802296-84.2021.8.10.0029, determinou: “1) o sobrestamento de todas as demandas que tramitam nesta unidade (2ª Vara Cível) que possuem como signatárias as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa- OAB MA16495-A e ainda dos advogados a ela associados (escritório); Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652 e Lorena Cavalcanti Cabral OAB-PE 29497-A, e associados;
2) a secretaria judicial deve etiquetar os processos sobrestados para a devida individualização e apuração dos fatos ali expostos;
3) em relação aos processos com valores a serem sacados, proceda a secretaria com a identificação das partes para levantamento, e certificando nos autos se a parte conhece o advogado (a) e encaminhá-lo a polícia civil para as devidas apurações;
4) os alvarás dos patronos referidos não serão sacados até posterior deliberação deste juízo;
5) encaminhem-se cópias da presente decisão aos processos que serão suspensos;
6) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs. III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa;
7) Oficiar ao Ministério Público Estadual (GAECO) para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); falsidade e outros crimes, enviando cópias de todas as denúncias e reclamações das partes sobre os fatos aqui narrados, com B.Os, informações relevantes dos Bancos PAN, AGIBANK S/A e Bradesco”. Em suas razões recursais (Id. n° 44519910), em síntese, a parte Agravante aduz que a decisão não indicou os requisitos legais para caracterizar supostas irregularidades, limitando-se a fazer alegações genéricas, afrontando o princípio da ampla defesa, tendo em vista que a parte Agravante foi incluída na investigação sem contraditório prévio.
Sustenta que a decisão teria desconsiderado a necessidade de prova específica para cada um dos investigados, não havendo como equiparar atuações específicas sem análise casuística. Nesse contexto, destaca que o elevado número de ações judiciais não decorre de supostas “artimanhas e fraudes” praticadas por advogados, mas sim de condutas sistemáticas de bancos e financeiras. Sucede arrazoando que a decisão que suspende os processos impede as vítimas de fraudes bancárias de reparar danos materiais e morais, violando o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e macula a reputação das advogadas em uma cidade pequena, atribuindo-lhes condutas criminosas sem provas, frisando que, ao bloquear a renda proveniente dos honorários advocatícios violaria o mínimo existencial das profissionais e as reduziria à pobreza técnica.
Argumenta que a decisão do Juízo de 1º Grau não só obstaculizou o acesso à justiça com o sobrestamento dos autos, como também resguardou ao Agravado oportunidade para afastar a eficácia da jurisdição, quando é tirado da posição de ofensor/predador e passa a figurar como presa/ofendido/vítima, o que geraria precedente perigoso para o ordenamento jurídico quando restringe o acesso do advogado aos seus honorários advocatícios, renda essa que possui natureza alimentar.
Salienta, então, que o fumus boni iuris releva-se incontroverso no caso em tela, uma vez que a análise deveria abranger não apenas a legislação ordinária, mas princípios constitucionais estruturantes do ordenamento jurídico. Tendo em vista a argumentação exposta, requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja deferido o efeito ativo ao presente recurso para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito, retirando o sobrestamento de todos os processos, bem como que sejam expedidos os alvarás pendentes e suspensão de qualquer investigação de natureza ética ou criminal, bem como que seja habilitada a OAB/MA para figurar nos autos como Amicus Curiae.
Caso se entenda pelo prosseguimento de eventuais investigações, roga para que os processos permaneçam tramitando normalmente, sem distinção, até sua conclusão. Pugna, ainda, que seja determinada a inclusão em segredo de justiça de todos os processos contendo a decisão atacada, uma vez que seu conteúdo pode trazer prejuízos irreparáveis à reputação das causídicas bem como abrir precedente para serem usadas em citações, e que haja retratação pública quanto à imputação indevida de litigância abusiva ao escritório.
É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e verifico que se encontram presentes os requisitos para a sua interposição, nos moldes art. 1.017 do Código de Processo Civil, razão que me leva a deferir seu processamento. Para a concessão de efeito almejado pela parte Agravante, previsto no 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, conforme verifico nos autos, os argumentos apresentados pelo Agravante não demonstram, a priori, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, limitando-se a discorrer sobre a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pelo Juízo, o que pode, em tese, caracterizar o fundamento relevante do Agravo, mas não evidenciam a necessidade de atribuição do efeito almejado.
Nesse contexto, da detida análise da decisão rebatida, confere-se que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias pautou-se na Recomendação n.° 159/2024, aprovada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que versa sobre litigância abusiva. HÁ que se salientar que, no anexo “B" do instrumento, consta uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva.
Veja-se:
1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamentos indicativos de litigância abusiva;
2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;
3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação;
4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício;
5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo;
6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC);
7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005);
8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;
9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;
10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;
11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;
12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora;
13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário;
14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos;
15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos;
16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e
17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. Desta forma, considerando que as determinações contidas na decisão agravada tiveram como fulcro as medidas judiciais previstas na Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alinho-me ao entendimento do magistrado singular, não havendo, neste momento de cognição sumária, o que reparar na decisão vergastada.
Posto isso, e considerando que, em juízo prefacial, não restam demonstrados em favor do recorrente os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior decisão, sem prejuízo de revisão quando da análise do mérito. Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de abril de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)