Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- BRUNO DE OLIVEIRA PEDROSA
- Advogado
- BRUNO DE OLIVEIRA PEDROSA (OAB 9521/MA)
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0811157-44.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0825027-56.2024.8.10.0001. PACIENTE: N. M. N. IMPETRANTE: B. D. O. P. (OAB/MA 9521). IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DE SÃO LUÍS. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
1. O advento de revogação da prisão preventiva caracteriza a perda do objeto da impetração, posto que deferida a liberdade almejada.
2. Habeas corpus prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de N. M. N., apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Central de Inquéritos e Custódia de São Luís, sob o fundamento de estar presente a abusividade (ausência de pressupostos) e, assim, caracterizado o constrangimento ilegal na manutenção do ergástulo (prisão preventiva decretada). É o sucinto relatório.
Decido. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão do juízo de base que decretou a prisão preventiva do paciente, sendo a impetração sustentada na ausência dos pressupostos legais. Ocorre que – despiciendas maiores delongas – o objeto da impetração já não mais persiste. Em consulta aos autos de origem, torna-se possível constatar que, durante a tramitação do presente habeas corpus, o magistrado da unidade à qual fora distribuído o feito (8ª Vara Criminal) relaxou a prisão preventiva (ID 120162096), dada a ausência de apresentação, até aquele momento, de denúncia, determinando a soltura do paciente, exatamente o objeto deste writ.
Portanto, eventual discussão acerca dos pressupostos justificadores da cautelar, no presente momento, já se mostra inócua, isto porque o paciente, de fato, se encontra em liberdade, como requerido na inicial. Da doutrina é possível extrair a seguinte orientação, lastreada na perda do objeto da impetração, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 648, do STJ: “Em atenção às características do procedimento sumaríssimo do habeas corpus, apesar de ampla quanto à extinção, permitindo o conhecimento de matérias sequer arguidas pelo impetrante (v.g. em habeas corpus pleiteando o reconhecimento da atipicidade, pode o Tribunal determinar o trancamento do processo em face da presença de causa extintiva da punibilidade), esta cognição apresenta-se limitada quanto à profundidade, já que não se admite uma dilação probatória no procedimento do remédio heroico.
