Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Paço do Lumiar
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- THALITA DE SOUSA MOREIRA
- Advogado
- THALITA DE SOUSA MOREIRA (OAB 26445/MA)
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA Processo nº 0811166-32.2026.8.10.0001 REQUERENTE: Plantão Central Itaquí Bacanga e outros REQUERIDO(A): RAYLSON MENDES MOREIRA RAYLSON MENDES MOREIRA, já qualificado nos autos, foi preso, em razão de preventiva, desde FEVEREIRO/2026, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, e §2ºA, I, do Código Penal.
O Réu está em fase de apresentar defesa prévia. É o breve relato. Decide-se. Verifica-se que, após a sua prisão, o Réu regularizou a sua situação processual. Logo, não há se falar em manutenção da prisão preventiva. Ademais, evidencia-se que os requisitos utilizados para a custódia do acusado não se encontram mais presentes. Portanto, o exame dos autos revela a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar.
Diante desse cenário, invoca-se a incidência do princípio da razoável duração do processo, inserto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, que assim dispõe: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A restrição à liberdade de ir e vir dos réus é inadmissível no contexto das garantias constitucionais, sobretudo quando desproporcional ao comando sentencial, o que é o caso dos autos.
A respeito da matéria, o artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, é categórico: “A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. DO EXPOSTO, com a concordância da Representante do Ministério Público e com fundamento no artigo 648, II, do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, determino a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado RAYLSON MENDES MOREIRA.
Expeça-se Alvará de Soltura, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Publique-se.
Registre-se. DÊ-se conhecimento ao Ministério Público. Intimem-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paço do Lumiar (MA), 29 de abril de 2026. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
