Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- VANILSON DE SOUSA SILVA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0811280-24.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Fixação, Dissolução, Guarda] PARTE
REQUERENTE: M. S. D. S. PARTE REQUERIDA:
V. D. S. S. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente M. S. D. S., através de seu advogado, e requerida
V. D. S. S. através de seu advogado, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
SENTENÇA
M. S. D. S., qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de
V. D. S. S., também qualificado nos autos. A parte autora requereu a desistência da ação antes mesmo da citação, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. Eis o relatório. Passo a decidir. O direito de pedir desistência da ação encontra-se disciplinado no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que a citação da parte requerida não foi concretizada, razão pela qual é permitido ao Autor modificar o pedido feito na inicial, independente da anuência da parte contrária, na forma do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, embora a lei processual preveja a extinção do processo sem resolução do mérito para casos de desistência, ressalva ao autor a possibilidade de propositura de nova demanda. Desta feita, homologo a desistência da ação para fins do artigo 200, parágrafo único, c/c 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
