LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS (OAB 19486/MA), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Processo: 0811368-12.2023.8.10.0034 Ação[Tarifas, Indenização por Dano Material] Requerente: JOACI PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - OAB/MA 19486 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomarem conhecimento do certidão ID 171454294. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de fevereiro de 2026. Eu, LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei. Eu, , Victor Vieira Nascimento Boueres, Secretário Judicial da 2ª Vara, conferi e assino de ordem do MM.
Juiz João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0811368-12.2023.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: JOACI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Impugnação a Execução juntada aos autos.
Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
Advogado
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811368-12.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Tarifas, Indenização por Dano Material] Requerente: JOACI PEREIRA DA SILVA Advogado do reclamante: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS (OAB 19486-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ)
DESPACHO
Vistos, etc... Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 142437674), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO S.A. , através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.062,90 (cinco mil e sessenta e dois reais e noventa centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 142449718.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo:
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS
Advogados
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS (OAB 19486/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0811368-12.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Codó(MA), 5 de fevereiro de 2025 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0811368-12.2023.8.10.0034 Relator : Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante : Joaci Pereira da Silva Advogado : Dr. Lucas Emmanuel Fortes dos Santos (OAB/MA 19.486) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) E M E N T A Direito do consumidor. Apelação cível.
Ação indenizatória. Capitalização. Inexistência da contratação. Dano moral. Não comprovação. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória, declarando a invalidade da cobrança de capitalização.
II. Questão em discussão
2. Saber se a cobrança indevida é ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa.
III. Razões de decidir
3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e Tese
4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de débito indevido referente a título de capitalização, sem restrição ao crédito, não configura automaticamente dano moral indenizável. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara de Codó, que julgou procedente a ação a fim de declarar a inexistência dos débitos lançados a título de “capitalização” (ID 35755883). Em suas razões, a parte Recorrente pretende a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização pr danos morais.
Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 35755888). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 35755991). Parecer da PGJ pelo provimento (ID 37208428).
É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado de preparo em razão da concessão da gratuidade judiciária), conheço do Apelo. No caso, a parte Apelada não comprovou a existência do negócio jurídico por meio da juntada do instrumento contratual ou de outro elemento probatório que evidencie a contratação do título de capitalização, limitando-se a alegar que a contratação foi válida, razão pela qual o reconhecimento da inexistência do vínculo é medida que se impõe (CPC, art. 373 II).
Com efeito, o pedido de indenização por dano moral não merece acolhida, pois não foi comprovada a existência dos prejuízos extrapatrimoniais alegados, como dispõe o art. 373 I do CPC, não sendo crível que a mera configuração do indébito tenha o potencial de, por si só, atingir direitos da personalidade, incluindo “aspectos relacionados com os sentimentos, a vida afetiva, cultural e de relações sociais”, conforme definição da doutrina de Fernando Noronha (In.
Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 560). Nesse sentido, o STJ entende que “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 7/4/2021). Assim, não sendo o caso de dano moral in re ipsa, caberia ao consumidor demonstrar, de modo convincente, por quais razões a realização dos descontos indevidos se mostrou capaz de gerar a pretendida responsabilização civil do fornecedor, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo incólume a sentença (CPC, art. 1.011 II), tudo conforme a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
Intimação
D
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOACI PEREIRA DA SILVA
Advogado
LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS (OAB 19486/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0811368-12.2023.8.10.0034 Relator : Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante : Joaci Pereira da Silva Advogado : Dr. Lucas Emmanuel Fortes dos Santos (OAB/MA 19.486) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) E M E N T A Direito do consumidor. Apelação cível.
Ação indenizatória. Capitalização. Inexistência da contratação. Dano moral. Não comprovação. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória, declarando a invalidade da cobrança de capitalização.
II. Questão em discussão
2. Saber se a cobrança indevida é ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa.
III. Razões de decidir
3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e Tese
4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de débito indevido referente a título de capitalização, sem restrição ao crédito, não configura automaticamente dano moral indenizável. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara de Codó, que julgou procedente a ação a fim de declarar a inexistência dos débitos lançados a título de “capitalização” (ID 35755883). Em suas razões, a parte Recorrente pretende a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização pr danos morais.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
Advogado
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo Nº 0811368-12.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 12 de abril de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS
Advogados
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS (OAB 19486/MA)
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0811368-12.2023.8.10.0034 Requerente: JOACI PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS (OAB 19486-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ)
SENTENÇA
1. DO
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOACI PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Aduz a parte autora que é cliente junto à instituição financeira ré, passou a efetuar descontos em sua conta corrente, sob o título “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Juntou documentos. O Banco réu juntou contestação (ID nº 110742541). A parte autora apresentou réplica (ID nº 111911114)
É o breve relatório.
Decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2.
Da(s) Preliminar(es): 2.2.1. Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir: O banco réu alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pela parte ré caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera. 2.2.2.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS
Advogado
LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS (OAB 19486/MA)
Processo Nº 0811368-12.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 1 de fevereiro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo;
II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos;
III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Por último, DETERMINO que a Secretaria efetue a modificação da "Classificação Judicial" da presente demanda no sistema PJe, passando a constar "Cumprimento de Sentença" em substituição à atual classificação de "Procedimento Comum Cível". Intimações necessárias.
Publique-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 35755888). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 35755991). Parecer da PGJ pelo provimento (ID 37208428).
É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado de preparo em razão da concessão da gratuidade judiciária), conheço do Apelo. No caso, a parte Apelada não comprovou a existência do negócio jurídico por meio da juntada do instrumento contratual ou de outro elemento probatório que evidencie a contratação do título de capitalização, limitando-se a alegar que a contratação foi válida, razão pela qual o reconhecimento da inexistência do vínculo é medida que se impõe (CPC, art. 373 II).
Com efeito, o pedido de indenização por dano moral não merece acolhida, pois não foi comprovada a existência dos prejuízos extrapatrimoniais alegados, como dispõe o art. 373 I do CPC, não sendo crível que a mera configuração do indébito tenha o potencial de, por si só, atingir direitos da personalidade, incluindo “aspectos relacionados com os sentimentos, a vida afetiva, cultural e de relações sociais”, conforme definição da doutrina de Fernando Noronha (In.
Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 560). Nesse sentido, o STJ entende que “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 7/4/2021). Assim, não sendo o caso de dano moral in re ipsa, caberia ao consumidor demonstrar, de modo convincente, por quais razões a realização dos descontos indevidos se mostrou capaz de gerar a pretendida responsabilização civil do fornecedor, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo incólume a sentença (CPC, art. 1.011 II), tudo conforme a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
Da inépcia da petição inicial: Com efeito, em que pese as alegações do banco réu, vislumbro que não se mostra necessário que o comprovante de residência esteja atualizado e/ou em nome do próprio da parte autora para o ingresso do juízo. Logo, sua falta não é capaz de ensejar o indeferimento da inicial, mormente quando ausentes indícios de fraude, como no caso dos autos. Rejeito a presente preliminar.
Passo ao mérito. 2.3. Do Mérito: O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência dos descontos de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO’’ na conta mantida pelo(a) autor(a) junto ao réu e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o(a) autor(a) (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do art. 14 do CDC. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
A venda casada é prática vedada nas relações de consumo, na medida em que é defeso ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conforme dispõe o art. 39, inciso I, do CDC. De anotar que a contratação de título capitalização de forma concomitante ao empréstimo não implica, por si só, caracterização de venda casada, mostrando-se necessária a produção de prova quanto à imposição como condição para a obtenção do crédito, não se desincumbindo a parte autora de tal ônus.
No mesmo sentido, vale reproduzir os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANTIDO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50045046020198210026, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 24-06-2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADO. - Ausente qualquer indício de prova de que a parte autora tenha sido compelida a adquirir o seguro não há ilicitude na contratação. - Não violado direito personalíssimo, indevido o reconhecimento de dano moral. No caso, não restou comprovada qualquer atitude ilícita da ré.
Não obstante, o mero dissabor decorrente de uma violação de relação negocial, mesmo com repercussão econômica, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50033240820198213001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-04-2021) (grifei) Por outro lado, é bem verdade que o banco réu não comprovou a contratação da “capitalização”, cujas parcelas foram lançadas na conta corrente da parte autora, conforme é possível verificar dos extratos acostados autos autos com a inicial (ID nº 107466365).
Observa-se que não foi acostado contrato aos presentes autos relativo aos títulos de capitalização supostamente contratados pela parte autora, ônus que competia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Logo, no ponto, merece procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inexistência dos débitos lançados a título de “capitalização” na conta corrente do(a) autor(a), bem como determinada a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, com a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em liquidação de sentença.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. Hipótese em que o banco requerido não logrou comprovar a contratação referente aos valores descontados a título de “capitalização”, tampouco apresentou prova de erro justificável, devendo, por conseguinte, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, repetir as quantias erroneamente descontadas na forma dobrada.
Precedentes deste Colegiado. De outra banda, analisando todos os pedidos exarados na peça vestibular, não há falar em redimensionamento dos ônus sucumbenciais, na medida em que o decaimento do banco requerido foi mínimo. Apelação parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-11, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 29-08-2019) Por derradeiro, no que diz respeito ao dano moral, este decorre da violação de direitos personalíssimos, de evento que gere reflexos que transbordem do ordinário, adentrando à esfera íntima da parte.
Acerca do tema, leciona Sergio Cavalieri Filho: "(…) só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Grifei). Nesse contexto, a falha no dever de informação, o vício do produto ou a falha na prestação dos serviços e o descumprimento contratual, por si sós, não têm o condão de ensejar a indenização perseguida, apenas sendo deferida em casos tais em que efetivamente exsurja do contexto probatório a violação de direitos que atinjam de maneira contundente o bem-estar emocional da parte requerente, nos termos acima indicados.
Na hipótese, embora a parte autora possa ter enfrentado aborrecimentos com os descontos indevidos relacionados à capitalização, não se verifica prova de transtornos significativos que autorizem o pleito indenizatório, sendo oportuno consignar que não se trata de dano moral in re ipsa, como alegado na inicial. Nesse passo, deveria ter sido comprovado pelo(a) autor(a). Salienta-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova a indicar que sofreu alguma restrição ou ainda prejuízo maior em razão da cobrança indevida.
Desse modo, forçoso concluir que o acervo probatório não conforta a tese autoral de existência de dano moral indenizável, restringindo-se a discussão ao campo econômico, prejuízo este que se repara com a reposição do patrimônio material, na forma dobrada, como acima determinado. No mesmo sentido, cito os precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. BEM ORIGINÁRIO DE LEILÃO DE SALVADOS, VENDIDO COMO SEMINOVO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO SINAL OU ARRAS, IMPONDO-SE A DEVOLUÇÃO INTEGRAL, INCLUSIVE DA PARTE FINANCIADA. ABATIMENTO DA DEPRECIAÇÃO TAMBÉM IMPOSSÍVEL.
CONSEQUÊNCIAS IMPUTÁVEIS APENAS À RÉ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA
CONFIRMADA, NA ÍNTEGRA. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50023321420168210039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 16-12-2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso. Rejeição. O recurso atende ao disposto no art. 1.010 do CPC, com a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão.
Decadência. Vício oculto. Ação ajuizada antes do prazo decadencial. Prejudicial afastada. Rescisão do contrato. Venda de veículo sinistrado, com perda total, recuperado e adquirido em leilão extrajudicial. Falha no dever de informação acerca do histórico do veículo. Art. 6º inciso III do CDC. Rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos. Indenização. Dano moral. Não configuração, pois não demonstrado nos incômodos que superaram os limites da normalidade.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-83, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 05-09-2019). Destarte, não se verifica transtorno significativo que autorize a concessão do pleito indenizatório perseguido, uma vez que incômodos advindos de violação de relação negocial, sem maiores desdobramentos, não têm o alcance que lhes pretende emprestar o(a) autor(a), devendo a reparação extrapatrimonial ser reservada à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes.
3. DO
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para:
I. DECLARAR a inexistência dos débitos lançados a título de “capitalização” na conta corrente da parte autora.
II. CONDENAR o réu a restituir à parte autora em dobro os valores indevidamente descontados na sua conta , acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406, CC), e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíprocas, CONDENO as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, cabendo a cada uma o pagamento de 50% (cinquenta por cento).
Fixo honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o momento de julgamento, a ser dividido na mesma proporção, qual seja, 50% (cinquenta por cento) para cada procurador. Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte autora, em face da AJG concedida. Havendo interposição de apelação pelas partes, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões e após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, na forma prevista o art. 1.010 do CPC.
Caso a parte apelada venha alegar preliminar ao recurso de apelação prevista no § 2º do art. 1.009 do CPC, PROCEDA-SE vista à parte contrária/apelante no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa do recurso ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA