Intimação
D- Órgão
- Primeira Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MUNICIPIO DE MONCAO
- Advogado
- SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB 3811/MA)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0811368-12.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONCAO Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO - OABMA 3811-A AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO COSTA BARROS Advogado: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - OABMA 20022-A, DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - OABMA 9626-A RELATOR: DESEMBARAGDOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Monção em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção nos autos do cumprimento de sentença movido por Maria da Conceição Costa Barros (Processo n.º 0000622-58.2016.8.10.0101), que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, homologou os cálculos apresentados pela exequente e rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a tempestividade da impugnação, em razão da incidência do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente. Requer o retorno dos autos à origem para o exame do mérito da impugnação ou, subsidiariamente, a extinção do cumprimento de sentença.
Despacho reservando a apreciação do pedido de efeito suspensivo para após a manifestação da parte agravada. A parte agravada apresentou manifestação, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento não comporta provimento. A controvérsia recursal circunscreve-se à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, diante da alegada incidência do prazo em dobro do art. 183 do CPC ao prazo previsto no art. 535 do CPC, e à ocorrência de prescrição intercorrente. O art. 535 do CPC estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública impugnar a execução.
