COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0811520-04.2019.8.10.0001 EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADO(A) : MHP NEGOCIOS E PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MHP NEGÓCIOS E PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA, representada por seu sócio MARCELO PESSOA COSTA PINHO, nos autos da Ação de Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS , visando à cobrança de débito fiscal referente a ISS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 99952018, originada do Auto de Infração nº 220160092104285.
I.
RELATÓRIO
A Excipiente alega, em suma: Preliminarmente: Nulidade da citação, pois esta teria ocorrido em 16/08/2019, após a baixa da empresa em 08/02/2017, tornando o ato viciado e nulos os atos processuais subsequentes. Cita jurisprudência sobre a nulidade de citação de pessoa jurídica extinta. No Mérito: Inexigibilidade do título executivo por falta de requisito essencial. Argumenta que a empresa era optante do Simples Nacional e recolhia o ISS por meio da guia DAS, juntamente com outros tributos federais.
Afirma que, por ocasião da baixa da empresa, todos os débitos referentes ao Simples Nacional, incluindo o ISS, foram devidamente quitados junto à Receita Federal, cabendo à União o repasse ao Município. Requer a extinção da execução pelo pagamento. Pugna pelo acolhimento da exceção, declaração de nulidade da citação, extinção da execução pela inexigibilidade/pagamento do débito, e condenação do Município em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Intimado, o Município de São Luís apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, rebatendo os argumentos da Excipiente: Quanto à Citação: Afirma que a citação foi válida. Indica que a citação via AR ocorreu em 19/08/2019 (ID 24723997) e que, posteriormente, houve citação dos representantes legais da empresa, também realizada com êxito via AR (ID 92825550). Sustenta que o procedimento seguiu as normas dos artigos 246 e 249 do CPC e da Lei de Execução Fiscal (LEF - Lei nº 6.830/80, Art. 8º).
Quanto ao Mérito: Alega a regularidade da autuação e do lançamento fiscal. Esclarece que o débito é oriundo do Auto de Infração nº 220160092104285, lavrado em decorrência do não pagamento total do ISSQN próprio, apurado pelo cruzamento de dados entre os extratos do PGDAS-D e as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas no sistema da SEMFAZ, referentes a competências anteriores à baixa da empresa, menciona especificamente 12/2016.
Afirma que a autuação decorreu de Ação Fiscal (IS nº 120160092104489, iniciada em 20/12/2016 e Processo Administrativo (nº 020-61794/2017), no qual o contribuinte foi notificado e não apresentou defesa. Ressalta a presunção de certeza e liquidez da CDA (Art. 3º da LEF e Art. 204 do CTN), argumentando que a Excipiente não apresentou prova inequívoca para desconstituí-la. Afirma que o executado não realizou medidas para satisfazer o crédito tributário em questão.
Requer a total improcedência da Exceção de Pré-Executividade, o prosseguimento da execução fiscal e a condenação da Excipiente em honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa do executado, independentemente de penhora ou depósito, para arguir matérias de ordem pública e nulidades evidentes ou flagrantes do título executivo, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. II.1. Da Preliminar de Nulidade da Citação A Excipiente alega a nulidade da citação por ter ocorrido após a baixa da empresa.
De fato, a certidão de baixa da inscrição no CNPJ (ID 88795382 comprova que a empresa MHP NEGOCIOS E PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA foi extinta por liquidação voluntária em 08/02/2017. A execução foi ajuizada em março de 2019 e a citação da pessoa jurídica, conforme alega a Excipiente, teria ocorrido em 16/08/2019. O Excepto, contudo, contrapõe o argumento afirmando que a citação foi regular, mencionando não apenas a citação da pessoa jurídica via AR (ID 24723997), mas também a citação posterior e exitosa dos representantes legais da empresa (ID 92825550), conforme petição nos autos.
A extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação ou da citação pode, em regra, levar à nulidade do ato citatório direcionado à entidade extinta. No entanto, a responsabilidade tributária pode ser redirecionada aos sócios ou administradores, nos termos da lei, especialmente por débitos gerados antes da dissolução. No caso em tela, o Excepto afirma ter diligenciado e obtido êxito na citação dos representantes legais, o que supre eventual vício na citação da pessoa jurídica já baixada, permitindo o prosseguimento do feito em relação aos responsáveis.
A Excipiente, em sua petição inicial, não rebateu especificamente a validade da citação dos representantes legais, focando apenas na citação da pessoa jurídica extinta. Ademais, o próprio sócio que representa a empresa neste incidente (Marcelo Pessoa Costa Pinho) demonstra ter tido ciência inequívoca da execução, tanto que apresentou a presente defesa. Considerando a informação do Excepto sobre a citação válida dos representantes legais, e aplicando o princípio da instrumentalidade das formas e a regra do art. 282, § 1º do CPC, entendo que não há nulidade a ser declarada que impeça o prosseguimento da análise do mérito da execução ou da própria exceção.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação. II.2. Do Mérito: Exigibilidade do Título Executivo (Pagamento) No mérito, a Excipiente sustenta que o débito de ISS cobrado já foi quitado, pois, sendo optante do Simples Nacional, recolhia o imposto na guia unificada (DAS) e, ao encerrar as atividades, teria regularizado todas as pendências junto à Receita Federal. O Excepto, por sua vez, esclarece que a cobrança não se refere a débitos declarados e não pagos no DAS, mas sim a uma diferença de ISS apurada em procedimento fiscal (Auto de Infração nº 220160092104285), decorrente do cruzamento entre os valores declarados no PGDAS-D e o montante apurado com base nas notas fiscais de serviço efetivamente emitidas pela empresa no período fiscalizado, competências anteriores à baixa, especificamente 12/2016.
Informa que a ação fiscal foi iniciada em 20/12/2016 (ID 17988685), antes da baixa da empresa, e que o contribuinte foi notificado no âmbito do processo administrativo (nº 020-61794/2017), mas não apresentou impugnação. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do CTN. Cabe ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca para ilidir tal presunção.
No presente caso, a alegação genérica da Excipiente de que quitou os débitos do Simples Nacional por ocasião da baixa não é suficiente para desconstituir a CDA, que se origina de um auto de infração específico, lavrado após procedimento fiscal que apurou diferenças de imposto devido com base na receita auferida e aquela declarada. A Excipiente não apresentou comprovantes de pagamento específicos que refutem o lançamento consubstanciado no Auto de Infração nº 220160092104285, nem demonstrou, por prova documental inequívoca, qualquer nulidade ou vício insanável no referido auto ou no processo administrativo que lhe deu origem.
A matéria referente à exatidão do lançamento fiscal, envolvendo a análise comparativa entre valores declarados no PGDAS-D e notas fiscais emitidas, demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade, sendo mais adequada a sua discussão em sede de Embargos à Execução Fiscal, caso garantido o juízo. Não havendo prova pré-constituída da quitação do débito específico executado ou de nulidade manifesta do título, a presunção de certeza e liquidez da CDA permanece hígida.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra: REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da citação arguida pela Excipiente. REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no que tange ao mérito, por não vislumbrar prova inequívoca da quitação do débito específico constante na CDA nº 99952018 e por entender que a matéria de fundo demanda dilação probatória, inviável nesta via. Determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Condeno a Excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador do Município Excepto, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com a execução. São Luís/MA, 11 de abril de 2025. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública