Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA
- Advogado
- ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA (OAB 14829/PI)
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0811528-81.2025.8.10.0029 Autor: ELVIDIO TEODORO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
Trata-se ação de demanda ajuizada por ELVIDIO TEODORO DE SOUSA em face do REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Após regular trâmite processual, antes da apresentação de contestação pela parte demandada, o requerente atravessou aos autos petição requerendo a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. É breve o relatório.
Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta em petição acostada aos autos, a desistência há de ser homologada, sobretudo porque requerida antes da contestação.
Dessa forma, não há óbice à sua homologação. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez) por cento sobre o valor da casa, nos termos do art. 90, caput, CPC/15, cuja execução fica suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Intimadas as partes e não apresentado recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 3º, da Portaria-GP n.º 4.261/2024, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Santa Inês/MA, data do sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
