Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- LINDALVA DE JESUS AMORIM PINTO
PROCESSO Nº 0811619-08.2018.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça
SENTENÇA
LINDALVA DE J. A. P. ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de FLAVIO
C. P., partes qualificadas nos autos. Com esse desiderato, declara, em síntese, que é casada com o requerido, encontram-se separados de fato há mais de quatro décadas, não têm filho, não há bens a partilhar, desconhece seu paradeiro, razão pela qual requer citação por edital e decreto do divórcio. Manifestou a vontade de tornar ao nome de solteira. Pede gratuidade de justiça (id. 10719958 e anexo).
O requerido foi citado por edital (id. 26090149), apresentada contestação por negativa geral pelo defensor público, nomeado curador especial, que alegou, em preliminar, nulidade de citação, realizada sem prévio esgotamento dos meios possíveis para localização do réu (id. 34086634). Réplica (id. 35367086).
É o breve relatório.
DECIDO. Rejeito a preliminar suscitada. Fundamentada no art. 226, §6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/10, a ação restringe-se ao pedido de divórcio propriamente dito, que constitui direito potestativo do cônjuge, estando exclusivamente vinculado à vontade de pôr fim ao casamento, sem necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo. Não há necessidade de produção de prova em audiência, incidindo o disposto nos arts. 355, I do CPC e 226, §6º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que desburocratizou a dissolução do vínculo matrimonial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 226, § 6º da Constituição Federal e artigo 355, I do Código de Processo Civil. A requerente tornará ao nome de solteira: LINDALVA DE J. S. A.. Com o benefício da justiça gratuita. P. R.
I. Transitada esta em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas. São Luís/ MA, 21/12/2021 Ailton Castro Aires Juiz Titular da 1ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís
