ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº: 0811712-37.2025.8.10.0029 REQUERENTE: P. R. D. S. S., nascida em 04/02/2009 - CPF 638.***.***-55, representado por sua genitora, LUANA KEROLAYNE GOMES DE SOUSA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 036459592008-8 e CPF nº 049.***.***-02, residente e domiciliada na Rua 04, QD 03, Casa 23, Residencial Santa Teresina, CEP: 65608-745, Caxias/MA.
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA FILHO, brasileiro, açougueiro, WhatsApp (62) 98579-7437, filho de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA e IRENI VALERA DE SOUSA SILVA, atualmente informado como residente na cidade de Goiânia, Estado do Goiás, Telefone(s): (62)8579-7437.
DESPACHO
SANEADOR E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
1. Saneamento do Processo Trata-se de Ação de Alimentos proposta por P. R. D. S. S., representado por sua genitora, em face de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA FILHO, objetivando a fixação de verba alimentar. O requerido apresentou contestação tempestiva. Posteriormente, a parte autora colacionou réplica à contestação, oportunidade na qual pleiteou a delimitação da atividade probatória focada na apuração das reais possibilidades financeiras do réu, salientando que tal comprovação deve se dar prioritariamente pela via documental.
Vieram os autos conclusos para saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
DECIDO. O processo encontra-se em fase de ordenação, regular e pronto para ser saneado, não havendo nulidades ou vícios a serem declarados de ofício. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico a ausência de preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Estão preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação jurídica, bem como as condições da ação.
As partes são legítimas, possuem interesse processual e encontram-se regularmente representadas. Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos.
2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos fáticos e de direito: A mensuração da real capacidade financeira e econômica do requerido (possibilidade), considerando as alegações atinentes aos seus rendimentos; A quantificação das necessidades da parte autora (necessidade), as quais, malgrado presumidas em razão da menoridade civil, demandam exata ponderação para fins de arbitramento; A aplicação do princípio da proporcionalidade que rege o binômio alimentar, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
3. DA ESPECIFICAÇÃO E ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS (Art. 357, III, CPC) Em atenção ao requerimento formulado pela parte autora em sede de réplica, cumpre assinalar que a verificação da situação econômica do alimentante, em sede de fixação de alimentos, possui natureza eminentemente patrimonial e contábil. Por conseguinte, a sua demonstração técnico-jurídica perfaz-se de maneira substancial e idônea por meio de prova documental, conforme preceitua o art. 434 e seguintes do CPC.
Sendo a capacidade financeira passível de segura demonstração por meio de contracheques, declarações de órgãos oficiais, extratos bancários e faturas, revela-se despicienda e contrária aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo a produção de prova oral em audiência. O juiz, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Desta forma, em acolhimento ao pleito inserto na réplica e com arrimo nos artigos 370 e 443, inciso II, do CPC, INDEFIRO a designação de audiência de instrução e julgamento, concentrando a instrução na seara estritamente documental. Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO as seguintes providências:
Intime-se o requerido para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos atualizados hábeis a comprovar sua real situação financeira, tais como: seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos/contracheques (caso possua vínculo formal), cópia de sua última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) com os respectivos anexos ou, na ausência destes, extratos bancários consolidados dos últimos 3 (três) meses, certidões de nascimento dos filhos registrais do réu assim como acordos de alimentos porventura estabelecidos aos outros filhos menores mencionados na contestação.
Faculta-se à parte autora, no mesmo prazo, a juntada de novos documentos comprobatórios de despesas extraordinárias ou evidências materiais da capacidade econômica do réu que porventura tenha obtido.
4. DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Decorrido o prazo para a juntada dos documentos ou certificado o decurso in albis: DÊ-se imediata vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Maranhão, na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC), para a emissão de parecer final. Na sequência, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos via sistema, advertindo-as de que a presente decisão se tornará estável caso não haja pedido de esclarecimentos ou inovação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, a presente decisão torna-se estável, somente podendo ser modificada em razão de fato superveniente. Intimem-se.
Cumpra-se. Notifique-se o M.P.E. SERVE ESTA
DECISÃO
COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Caxias - MA, data do sistema. Antônio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível