Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811762-16.2026.8.10.0001 AÇÃO: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES - OAB/SP 70001 REQUERIDO: VALTER FIGUEREDO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de requerimento de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, objetivando o cumprimento da medida liminar proferida nos autos do processo nº 1002046-30.2024.8.26.0704, que tramita na 3ª Vara Cível do foro regional XV do Butantã/SP, promovido por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de VALTER FIGUEREDO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Registra-se que a busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei 911/69, prevê a possibilidade de, quando o veículo estiver em comarca distinta daquela em que tramita a ação, a parte interessada poderá requerer o cumprimento da decisão diretamente na comarca em que este foi localizado, instruindo o requerimento com cópia da petição inicial e a decisão concessiva da liminar de busca e apreensão (§ 12, art. 3.º).
Dessa forma, o requerimento que visa o cumprimento do mandado de busca e apreensão de bem encontrado em local fora dos limites da jurisdição do juízo concedente se equipara à carta precatória, considerando que possui a mesma natureza e finalidade, se distinguindo desta no que toca à dispensabilidade de ordem do juízo deprecante. Observa-se, portanto, que o requerimento tem o propósito de dar efetividade à liminar concedida. (TJPR - 4ª
C. Cível - 0011305-23.2016.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: Des. Abraham Lincoln Calixto - J. 28/10/2019). Da análise dos documentos acostados, verifico que o requerimento foi devidamente instruído com cópia da inicial (ID 172596283), recolhimento das custas processuais (ID 172809526) e a decisão que concedeu a medida liminar (ID 172596292). Desta feita, determino o escorreito cumprimento da decisão proferida pela 3ª Vara Cível do foro regional XV do Butantã/SP, para proceder à busca e apreensão do seguinte veículo que se encontra na posse de VALTER FIGUEREDO DOS SANTOS ou em poder de quem e onde for encontrado: a) Veículo MARCOPOLO VOLARE V8 URBANOLONGO (C/AR) Ano/Modelo: 2011/2011 Placa: CUE2F95 Renavam: 003.***.***-62 Chassi: 93PB27G30BC037458 Cor: BRANCA Combustível: DIESEL; Fica autorizado o uso de força policial para assegurar o cumprimento do mandado, advertindo-se que o descumprimento da presente ordem implica em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme determina o art. 77, inciso IV, do CPC, bem como poderá incorrer em crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Ressalto que o presente mandado deve ser instruído com cópia da decisão do juízo em que tramita o processo principal. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Serve o presente, como Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível