AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812106-97.2026.8.10.0000 – BOM JARDIM Agravante: Antonia Alciane Barbosa dos Santos Advogado: Dr. Eduardo Silva de Oliveira – OAB-MA 19299 Agravado: Município de Bom Jardim Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, proposto por Antonia Alciane Barbosa dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Bom Jardim (nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0800749-92.2026.8.10.0074, proposto contra Município de Bom Jardim), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a qual objetivava sua imediata nomeação e posse no cargo de Psicopedagogo, para o qual foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 01/2020.
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que foi regularmente aprovada em concurso público vigente, que previa apenas cadastro de reserva para o cargo de professora, classificada na quinta colocação, e que, não obstante sua aprovação, a Administração Pública vem realizando reiteradas contratações temporárias para o exercício das mesmas funções. Sustenta que tais contratações, longe de atenderem necessidade excepcional, demonstram a existência de demanda permanente e disponibilidade orçamentária, evidenciando preterição arbitrária e violação direta aos princípios constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos.
Sustenta ainda que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o conjunto probatório demonstra de forma robusta a ocorrência de preterição mediante vínculos precários reiterados e a existência de precedente judicial análogo reconhecendo idêntica ilegalidade. Argumentando que a aplicação da tese firmada no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal foi realizada de forma inadequada, pois o referido entendimento reconhece o direito à nomeação quando evidenciada a preterição arbitrária por contratações temporárias para funções permanentes, a agravante aduz, ainda, que a Administração Pública instituiu processo seletivo paralelo sob a denominação de monitor educacional, com o objetivo de mascarar contratações precárias para o exercício de atribuições típicas de professor, inclusive com convocação reiterada dos mesmos indivíduos ao longo dos anos.
Defendendo que tal conduta configura fraude ao concurso público, desvio de finalidade administrativa e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação imediata, a agravante alega também a presença do perigo de dano, tendo em vista que o concurso público encontra-se em prazo de validade, com término previsto para outubro de 2026, o que pode ocasionar o perecimento definitivo de seu direito caso não seja concedida a tutela recursal pleiteada.
Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar sua imediata nomeação ou, subsidiariamente, impedir novas contratações precárias até o julgamento final, destacando a reversibilidade da medida e a inexistência de prejuízo à Administração Pública. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a liminar requerida.
É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, cabível, encontra-se dispensado da juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, tenho-o por indevido, neste juízo de cognição sumária. É que, da análise prefacial dos autos, não verifico a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único), no fato de que, a priori, apesar de queixar-se, em suma, o agravante de alegada preterição de candidatos aprovados em concurso público por contratados temporariamente pelo ente público, é pacífico o entendimento do STJ[1] no sentido de que a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
Afinal, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido, tal como inclusive consta do respectivo Edital nº 001/2026 (Id. 54893018 - Pág. 4). In casu, aparentemente, a agravante foi aprovada em concurso público destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva, circunstância que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, confere mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada, o que deve ocorrer de forma cabal.
A esse respeito, o Tema 784 do STF é claro ao exigir demonstração inequívoca da necessidade de provimento do cargo e da atuação ilegítima da Administração. No entanto, os elementos apresentados pela agravante, consubstanciados em listas de contratações temporárias e alegações de existência de processo seletivo paralelo, não se me afiguram suficientes, vez que a contratação temporária, por si só, não configura preterição automática de candidatos aprovados em concurso público, sendo necessária prova concreta da ilegalidade da conduta administrativa, o que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da tutela de urgência.
É que cargo público não é sinônimo de função pública, vez que possível de determinado agente público exercer função pública sem ocupar cargo, tal como ocorre, na espécie, com os professores contratados, mediante processo seletivo, para prestação de serviços ao ente público, em caráter excepcional e temporário. Sobre a temática, cabe registrar a distinção entre cargo público e função pública na lição de Lucas Rocha Furtado (Curso de Direito Administrativo.
Belo Horizonte: Fórum, 2007, pp. 876/877): É certo que não se pode confundir o cargo público com a função pública. São conceitos distintos. Não obstante, a todo cargo público seja atribuída uma função pública. A função pública corresponde ao conjunto de atribuições conferidas ao agente público. Nesse sentido, a todo cargo seja atribuída uma função ou, em outras palavras, todo cargo se caracteriza pela existência de um conjunto de atribuições públicas definidas em lei.
É possível identificar, no entanto, situações excepcionais em que o agente público desempenha atribuições sem ocupar cargo (ou emprego público). A Constituição Federal (art. 37,
IX) admite a "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". (grifos não originais) Dessa forma, e como dito antes, nas hipóteses de contratação temporária, o agente público exerce atribuições públicas como mero prestador de serviço, sem que para tanto precise ocupar um local na estrutura da Administração Pública (leia-se: cargo público). O denominado agente temporário é prestador de serviço, e nessa qualidade exerce atribuições públicas sem ocupar cargo ou emprego.
Ademais, apesar de pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento pelo qual garante ao candidato o direito subjetivo à nomeação quando aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital, a Administração Pública possui o prazo de validade do certame para assim proceder e o fazer conforme seus juízos de conveniência e oportunidade. É dizer: dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação.
A corroborar o dito, eis excertos de julgados afins: É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame […] (STJ - AgInt no RMS: 50535 MS 2016/0085811-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017) Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. [STF, RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161.] Tais circunstâncias, pois, fazem-me concluir pela ausência do fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência requerida.
A concessão da liminar recursal exige, cumulativamente, a presença dos requisitos de fundamento relevante (fumus boni iuris) e do periculum in mora. Se ausente o fumus boni iuris, como no caso vertente, não há falar-se em perigo da demora.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Portanto:
1 – oficie-se ao Juízo da Comarca de Bom Jardim, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício;
2 – intime-se a agravante, na forma da lei, do teor desta decisão;
3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, São Luís, 30 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR [1] AgInt no REsp 1638144/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017