AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0812202-49.2025.8.10.0000. PROCESSO DE ORIGEM Nº 0832982-07.2025.8.10.0001. AGRAVANTES: MAYARA CELESTE ABREU DE SÁ E GABRIEL BASTIANIK NICOLA. ADVOGADOS: DIOGO UCHÔA VIANA MACHADO (OAB/MA 13.677) e GERALDO ABAS ERICEIRA (OAB/MA 21.915). AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO. PROCURADORIA: PROCURADORIA ESTADUAL JUNTO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INTERVENÇÃO JUDICIAL PREMATURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir universidade pública (UEMA) a viabilizar inscrição de interessados em processo de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina, sob alegação de indisponibilidade da instituição na Plataforma Carolina Bori.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível compelir judicialmente universidade pública a receber e processar pedido de revalidação de diploma fora da Plataforma Carolina Bori; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência diante da alegada omissão administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revalidação de diplomas estrangeiros deve observar o regime jurídico previsto na Lei nº 9.394/1996 e nos atos normativos do MEC, que exigem a tramitação por meio da Plataforma Carolina Bori.
4. A Resolução interna da universidade agravada e a Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelecem a obrigatoriedade de inscrição exclusivamente pela referida plataforma, como requisito formal de admissibilidade do pedido. A ausência de inscrição válida na plataforma inviabiliza o processamento do pedido administrativo, afastando a probabilidade do direito invocado.
5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, sendo inadequada a intervenção judicial em sede liminar sem prévio contraditório.
6. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições competência para regulamentar procedimentos de revalidação, dentro dos limites legais.
7. A autonomia universitária não possui caráter absoluto, mas eventual ilegalidade administrativa demanda instrução probatória, incompatível com cognição sumária.
8. A imposição judicial de tramitação, inclusive sob rito simplificado, implica indevida ingerência na esfera técnico-administrativa da universidade.
9. A existência de alternativas legais, como o exame nacional Revalida, reforça a ausência de risco imediato apto a justificar a tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A revalidação de diplomas estrangeiros deve observar, obrigatoriamente, a tramitação pela Plataforma Carolina Bori, quando assim previsto em normas administrativas.
2. A ausência de cumprimento de requisito formal afasta a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência.
3. A autonomia universitária autoriza a instituição a regulamentar procedimentos de revalidação, vedada intervenção judicial prematura.
4. A análise de eventual ilegalidade administrativa exige contraditório e dilação probatória, sendo incompatível com decisão liminar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXIV, e 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, §2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; CPC, art. 300; Portaria MEC nº 1.151/2023; Resolução CNE/CES nº 1/2022; Resolução UEMA nº 1365/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP (Tema 599), Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.05.2013; STF, RE nº 553065 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.06.2009; STF, RE nº 1.036.076 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15.06.2018; TRF1, REOMS nº 1000345-86.2016.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 17.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de maio de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mayara Celeste Abreu de SÁ e Gabriel Bastianik Nicola contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos autos n.º 0832982-07.2025.8.10.0001. A decisão agravada indeferiu a medida liminar por entender ausentes os pressupostos autorizadores da antecipação tutelar, consignando que não seria razoável que o Poder Judiciário, em estágio inicial do processo, interferisse em atribuições administrativas de instituição de ensino com especialidade na matéria, sob pena de violação dos princípios constitucionais da separação dos poderes e da isonomia.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que são graduados em medicina pela Universidade Maria Auxiliadora-UMAX, e que a UEMA, não obstante haver aderido à Plataforma Carolina Bori como instituição revalidadora, não figura na referida plataforma como opção disponível, impedindo a realização das inscrições. Alegam que a Resolução CNE/CES nº 1/2022, em seu art. 4º, §4º, impõe às universidades públicas o dever de admitir pedidos de revalidação a qualquer data, e que a instituição de origem dos agravantes é acreditada pelo sistema ARCU-SUL, fazendo jus à tramitação simplificada.
Requerem a concessão de tutela antecipada para compelir a UEMA a liberar suas inscrições na Plataforma Carolina Bori. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada. Considerando que o referido requerimento se confunde com o próprio mérito recursal, esta Relatoria deixou para analisar as questões no julgamento de mérito (ID 45001920).
Apesar de intimada, a UEMA não se manifestou conforme certidão de ID 48396588. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer da Procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho (ID 48903401), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de tutela antecipada determinando à universidade agravada a aceitação e processamento de pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina expedido por universidade estrangeira, na hipótese em que a inscrição não foi regularmente efetivada por meio da Plataforma Carolina Bori.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira compreende em um processo destinado a validar os diplomas de profissionais formados em instituições estrangeiras, permitindo que seus detentores possam exercer a respectiva profissão no Brasil. Assim, tem-se como objetivo garantir que formados no exterior tenham suas habilidades e competências reconhecidas nacionalmente, a permitir a prática profissional em território pátrio.
Para os cursos em geral, a revalidação de diplomas universitários estrangeiros é disciplinada pelas seguintes disposições normativas: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: […]
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N.º 9.394/96): Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...]
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Por sua vez, a União, por meio do Ministério da Educação, no exercício do seu poder administrativo regulamentar, expediu os seguintes instrumentos infralegais para tratar da matéria: RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇÃO Nº 001/2022 DA REVALIDAÇÃO E DO RECONHECIMENTO Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução. [...] Art. 2º A presente Resolução tem abrangência nacional, conforme o disposto no Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. [...] PORTARIA MEC Nº 1.151, DE 19 DE JUNHO DE 2023 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação, expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação por instituição de educação superior brasileira nos termos desta Portaria.
No caso em tela, pretendem os agravantes a revalidação de seus diplomas de medicina expedidos no exterior. Ocorre que, para o referido curso, o procedimento de revalidação segue regramento mais específico, a merecer maior detalhamento em sua apreciação. Atualmente em nosso país, o Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) em parceria com universidades públicas, promove o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
Tal avaliação resta disciplinada pela Lei nº 13.959/2019, contendo o seguinte teor: LEI Nº 13.959, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:
I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:
I - exame teórico;
II - exame de habilidades clínicas. § 4º O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023). (Grifou-se). Em uma leitura imediata, pode-se interpretar que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.959/2019, resta prejudicada a promoção de revalidação de diplomas médicos por método diverso do REVALIDA, mormente em razão das exigências legais de avaliação uniformizada nacionalmente e, necessariamente, a realização do procedimento dividido em 02 (duas) etapas, composto de exame teórico e exame de habilidades clínicas.
Ocorre que, posteriormente, o Inep expediu a Portaria nº 530/2020, da qual emana a seguinte regulamentação: Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para coordenação e organização, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). […] Art. 3º [...] Parágrafo único.
O Revalida não substitui o processo ordinário de revalidação conduzido pelas universidades públicas e regulado em normas específicas. (Grifou-se). Portanto, em que pese a Lei nº 13.959/2019 instituir um exame de caráter nacional, com o escopo de criar um sistema de aferição uniformizado em todo o território nacional, a Portaria Inep nº 530/2020 prevê expressamente que as universidades públicas podem aplicar processos ordinários de revalidação, segundo regramentos próprios e autônomos.
Cabe relembrar que mencionada permissão é instituída pela União no exercício da sua competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, com fulcro no artigo 22, XXIV, da Constituição Federal de 1988. Outrossim, verifica-se que referido regulamento se apresenta em consonância com a tese fixada no Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça, apesar da fixação do referido precedente no ano de 2013, ou seja, em época bem anterior à Lei nº 13.959/2019: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.
1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.
3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.
4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).
5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.
6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.
7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.
10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.). Com base em todo o exposto, conclui-se que seguir o sistema REVALIDA regido pela Lei nº 13.959/2019 consiste em mera opção das universidades públicas, visto que tais entidades, resguardadas pelo princípio da autonomia institucional, detém autorização normativa expressa para revalidar diplomas universitários estrangeiros do curso de medicina por procedimentos ordinários e gerais a todos os outros cursos, com flexibilidade para disciplinar procedimentos específicos mediante regimes jurídicos próprios.
Nesse sentido, colaciono aresto da jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO UFMT. ALTERAÇÃO DE EDITAL DURANTE O CURSO DO PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Os procedimentos de revalidação tem o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
2. Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Inep a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Revalida.
A autonomia universitária, no entanto, não é absoluta, devendo observar os limites das normas e dos princípios constitucionais que regem os atos administrativos.
3. No caso, os impetrantes, no curso do procedimento de revalidação de diploma da Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, regido pelo Edital nº 001/FM/2016, depararam-se com edital retificador alterando as etapas do processo, com o acréscimo de regra limitadora do número de participantes na etapa de estudos complementares e de retirada da possibilidade da realização de tais estudos em outra IES. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a impossibilidade de alteração das regras editalícias durante a realização do referido procedimento de revalidação.
4. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10003458620164013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2021 PAG PJe 17/09/2021 PAG). Frente a cenário normativo, apresenta-se a Resolução 1365/2019 da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), mediante o qual se aprova e regulamenta internamente a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituição de educação superior estrangeira.
Analisando os autos, verifico que o pedido de inscrição para revalidação foi apresentado pelos agravantes mediante requerimento administrativo (ID 146342309 e 146342290 - PJe1), o que se demonstra incongruente com a exclusividade definida pelas disposições contidas no artigo 3º da Resolução UEMA 1365/2019, em consonância com a normativa prevista na Portaria MEC nº 1.151/2023. RESOLUÇÃO UEMA 1365/2019 Art. 3º As inscrições serão efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, que receberá inscrições, em fluxo contínuo, até o limite de vagas disponíveis para cada curso.
Parágrafo único. Ocupadas todas as vagas para determinado curso, o sistema não aceitará novas inscrições até que a análise de um ou mais processo esteja concluída. PORTARIA MEC Nº 1.151, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC.
Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori,mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. [...] Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. [...] Art.
43. As instituições revalidadoras deverão registrar na Plataforma Carolina Bori todos os processos de revalidação finalizados a partir de 2017 fora da referida Plataforma (processos externos), no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria. § 2º Processos de revalidação iniciados fora da Plataforma Carolina Bori após a entrada em vigor do art. 24 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022, e que não sejam registrados na Plataforma Carolina Bori, nos termos do caput, serão invalidados.
Destarte, no caso em estudo não restou cumprido requisito formal necessário para a devida inscrição, estabelecido pelas normas jurídicas que dispõe sobre a revalidação almejada. Por tal razão, não merece ser acolhida a pretensão formulada pelos agravantes, tampouco reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Os agravantes sustentam que a UEMA não figura na Plataforma Carolina Bori como instituição revalidadora disponível, o que os impossibilitaria de realizar a inscrição pelo canal adequado e justificaria o pedido judicial.
Todavia, a questão posta em juízo - em sede de tutela de urgência - não comporta resolução sumária. Os atos da Administração Pública gozam das presunções de legitimidade, legalidade e imperatividade, e a ausência do contraditório impede que se afirme, neste momento processual, que a conduta da UEMA configura ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial emergencial. Com efeito, é razoável e prudente a deflagração do contraditório para permitir uma melhor avaliação do pedido pelo juízo de origem.
Não obstante o não acolhimento do pleito ora ajuizado, ainda que a título de argumentação, considero relevante promover algumas ponderações com o intuito de conferir maior segurança jurídica à hodierna prestação jurisdicional, visto se tratar de tema tão sensível ao jurisdicionado e que atualmente inflaciona a atenção do Poder Judiciário. De fato, a autonomia universitária apresenta-se como importante instrumento republicano conferido às instituições de ensino superior, cuja força normativa decorre diretamente da Constituição Federal de 1988.
Veja-se: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Em que pese sua salutar importância institucional, referida garantia não pode ser utilizada em uma dimensão intocável, a ponto de permitir, por exemplo, a negativa de serviço público a ser prestado por força de lei.
Repita-se: a plenitude da autonomia universitária afigura-se como imprescindível. Contudo, respectiva prerrogativa exige utilização sob a perspectiva de um verdadeiro poder-dever, dentro dos limites da moldura do quadro normativo constitucional e infraconstitucional do ordenamento jurídico pátrio. Em desiderato, além da sua configuração como um direito, a autonomia faz emergir responsabilidades. Entendimento diverso permitiria a abertura de espaço para manejo do sobredito direito em uma concepção de abuso, refletindo um cenário emulativo, tão rechaçado, inclusive, no direito privado (artigo 187 do Código Civil), o que não se coaduna com a boa-fé objetiva que também vincula a Administração Pública e que orienta as finalidades e limites institucionais de tais centros de excelência de ensino superior.
Esse é o posicionamento conferido pelo Supremo Tribunal Federal ao tema em destaque: AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM DOIS CURSOS SIMULTÂNEOS COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RESOLUÇÃO EDITADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO SENTIDO DA PROIBIÇÃO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos.
Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 553065 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01281 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 159-161 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 236-240). (Grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as Universidades se submeter às leis e aos demais atos normativos.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade da cobrança de taxa de expedição de diploma.
3. Agravo regimental não provido.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18, da Lei nº 7.347/85). (RE 1036076 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28-06-2018 PUBLIC 29-06-2018). (Grifou-se). (STF - AgR RE: 1036076 SE - SERGIPE 0005725-58.2007.4.05.8500, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-129 29-06-2018) Desta forma, uma vez estabelecidas determinações normativas no tocante a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituição de educação superior estrangeira, as universidades públicas devem cumprir com suas missões institucionais, não possuindo salvo-conduto para se esquivarem dos rigores da lei.
Dentre outros, inserem-se a obrigação de recebimento de inscrições realizadas pela Plataforma Carolina Bori, bem como a tramitação simplificada, uma vez atendidos os seus requisitos formais. Acontece que o quadro normativo a reger a matéria, pulverizado em diversos diplomas legais e infralegais, ostenta outros pontos bem sensíveis a merecer reflexão. Com efeito, a inscrição realizada corretamente pela plataforma Carolina Bori não representa necessariamente sucesso do procedimento de revalidação.
Explico. Dispõe a Portaria MEC nº 1.151/2023: Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori:
I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados;
II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e
III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso. § 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. § 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. § 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora. § 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. § 3º Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera não correrão os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria. § 4º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente. § 5º A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera.
Do texto exposto, extraem-se as seguintes conclusões:
1- Compete a cada instituição de ensino superior definir, por critérios de conveniência e oportunidade, a capacidade anual de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros;
2- Uma vez excedida a capacidade de avaliação informada pela instituição revalidadora, as demais solicitações aguardarão em fila de espera, sem direito subjetivo à apreciação, uma vez que se trata de uma mera expectativa de atendimento;
3- A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. Anote-se, ademais, que a própria verificação quanto à possibilidade de aplicação do rito simplificado - invocado pelos agravantes com base na acreditação ARCU-SUL da instituição de origem - constitui etapa do processo que deve ser realizada pela comissão avaliadora da universidade após o recebimento formal do pedido pelo canal adequado.
Determinar judicialmente, em sede de tutela de urgência, não apenas o recebimento da inscrição, mas também sua tramitação pelo rito simplificado, implicaria invadir a autonomia técnica e administrativa da universidade, antecipando juízo que compete à comissão avaliadora. Portanto, com fulcro nos princípios da segurança jurídica e da eficiência, entendo correto promover tais esclarecimentos ao jurisdicionado, representado diretamente pela parte agravada no caso em apreço, para evitar o manejo de novas buscas ao Poder Judiciário sem o conhecimento pleno do atual contexto normativo de tais serviços públicos.
Por outro giro, imprescindível frisar que, com relação ao curso de medicina, além da inscrição por regimes autônomos na UEMA e demais universidades públicas, o cidadão tem a opção pelo exame nacional REVALIDA, promovido pelo Inep, o que se afeiçoa como importante alternativa para conseguir o sucesso nessa etapa da sua jornada profissional. Ante todo o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação supra.
Visando à economia processual, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, tendo em vista a matéria jurídica abordada e decidida. Por fim, advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, em caso de oposição de embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
Órgão
Terceira Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0812202-49.2025.8.10.0000 (AUTOS ORIGINÁRIOS nº 0832982-07.2025.8.10.0001) AGRAVANTE: MAYARA CELESTE ABREU DE SA, GABRIEL BASTIANIK NICOLA Advogados do(a) AGRAVANTE: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO - MA13677-A, GERALDO ABAS ERICEIRA - MA21915-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
DESPACHO
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o próprio mérito recursal, apreciarei todas as questões levantadas por ocasião do julgamento final do presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora