Intimação
D- Órgão
- Segunda Câmara de Direito Público
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- JUIZ DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS
Sessão virtual do período de 09 a 16 de julho de 2026. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0812371-02.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Suscitante: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Suscitado: Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCAPAZ NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado com o objetivo de declarar a competência de juízo comum para processar e julgar ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Fato relevante. A demanda foi proposta por incapaz, devidamente representado, em face de ente público estadual, com valor da causa inferior a 60 salários-mínimos.
Decisão anterior. O juízo suscitado declinou da competência, ao fundamento de impossibilidade de participação de incapaz no âmbito dos Juizados Especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se pessoa incapaz, devidamente representada, pode figurar no polo ativo de demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública e, em consequência, se está configurada a competência absoluta desse juízo em razão do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009 admite a participação de pessoas físicas nas demandas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem restrição quanto à capacidade civil. Inexiste omissão normativa a justificar a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, pois há disciplina específica no microssistema dos Juizados Fazendários. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa de incapazes, desde que representados, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Demonstrado que o valor da causa não ultrapassa o limite legal, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito de competência julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. É admissível a participação de incapaz, devidamente representado, no polo ativo de demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
