PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL
PROCESSO Nº 0812371-17.2023.8.10.0029
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: RAONY RANGEL LOBO CHAVES DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu PROMOTOR DE JUSTIÇA atuando junto a esta VARA CRIMINAL, ofertou DENÚNCIA em desfavor de RAONY RANGEL LOBO CHAVES, devidamente qualificado, dizendo, em resumo, no dia 16 de janeiro de 2021, por volta das 02h25min, na Avenida da Cohab, em frente a Casa de Eventos Arena do Rei, bairro Cohab, nesta Cidade, o mesmo ameaçou e desacatou funcionário público no exercício da função.
Continuando diz que na data acima uma guarnição da polícia militar foi acionada para uma ocorrência de som automotivo decorrente da festa que acontecia na casa acima e quando lá chegou o denunciado tentou primeiramente cumprimentar o comandante da guarnição, dando a mão ao policial militar Francisco Carlos Macêdo de Oliveira, que recusou o cumprimento em razão da política de combate ao Covid-19, tendo desejado apenas bom dia, momento em que outro policial pediu que o denunciado se afastasse, mantendo distância, tendo o denunciado se referido com insultos, repetindo várias vezes que não tocassem nele, tendo falado, inclusive, as seguintes palavras: “porra” , “ abestados”, “pau no cu”, “filho da puta”, “vocês policiais não sabem de nada”, “que a guarnição quer se aparecer” , ao tempo em que ameaçou a equipe policial dizendo que: “se tocarem em mim, amanhã não amanhece ninguém vivo”.
Finalizando, enquadra-o nas iras do artigo 147 e 331 do Código de Processo Penal. Deixou o Ministério Público de propor o acordo de não persecução penal. Denúncia recebida, sendo determinada a citação do acusado para apresentar resposta. Acusado citado. Resposta apresentada aduzindo a defesa atipicidade da conduta do crime de desacato dizendo que não houve por parte do acusado a vontade de ultrajar, mas sim uma simples reação pela conduta do policial e, no respeitante ao crime de ameaça diz que ausente o dolo.
Instrução realizada. Em diligência nada requereram. Em suas alegações finais o Ministério público, após análise dos autos, pugna o Ministério Público para procedência da denúncia. A defesa, por seu turno, por primeiro aduz nulidade da intimação pro hora certa e, no mérito, improcedência da denúncia por ausência de dolo especifico dos crimes atribuídos ao acusado e, superada tal tese, pleiteia o reconhecimento da consunção do crime de ameaça, restando apenas o desacato.
Em resumo, o relatório. Eis a decisão. O ESTADO, via MINISTÉRIO PÚBLICO – legítimo titular da ação penal – através do presente instrumento de realização do direito material, ofertou denúncia contra o acusado, RAONY RANGEL LOBO CHAVES, devidamente qualificado, pretendendo vê-lo condenado nos preceitos secundários dos artigos 147 e 331 do Código Penal. Antes de adentrar no mérito, imperioso se faz analisar a preliminar de nulidade da intimação por hora certa levantada pela defesa para de logo indeferi-la, pois do teor da certidão do oficial de justiça se extrai que o mesmo se dirigiu por três vezes, não apenas duas como exige a norma, na residência do denunciado não o encontrando, pois nunca estava, quando, então, entrou com contato com o mesmo via telefone, sendo atendida, mas, porém, o mesmo deixou de atender as demais ligações para efetivação da intimação via whatsapp, nos moldes do exigido pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça, pontuado que havia suspeita de ocultação, daí procedendo, conforme a lei, com a sua intimação via hora certa, tendo, pois, observado os requisitos legais para tal modalidade de intimação.
No mérito. Tais dispositivos, ditos violados por ação do acusado, assim rezam: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe um mal injusto e grave. Consiste o delito de ameaça (menaces, Bedrohung) em promessa de causar a alguém um dano injusto e grave através de palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico. Na outra quadra típica, diz a norma: Art. 331.
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. O núcleo do tipo consiste, pois, no desacatar no sentido mais amplo possível de ofender, humilhar, espezinhar ou agredir, o funcionário tanto no exercício de sua função como em razão dela, agressão essa podendo ser tanto verbal quanto física, deixando patente o legislador que o bem jurídico tutelado é o normal funcionamento do aparelho ou de toda estrutura estatal, protegendo o prestígio da função pública.
Ensina o doutrinador NÉLSON HUNGRIA, em lição ainda hoje viva, In comentários ao Código Penal, Vol IX/421, que [...] A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc... [...] Vejamos, pois, se nos autos estão presentes os elementos integrantes das figuras penais apontadas como violadas e bem assim sua autoria, para que se possa fazer exarar a verdadeira justiça, de já dizendo que esta deve advir da prova produzida no âmbito da instrução criminal, podendo o juiz se socorrer, acaso necessário, das provas colhidas no seio do inquérito, desde que não de forma exclusiva, buscando retratar a realidade fática e concreta do ocorrido ou ao menos dela se aproximar, isto num processo de sua reconstrução, pois em realidade, como dizia Carrara, a verdade está nos fatos e a certeza, em nós, daí porque ser a verdade relativa e por ser relativa, evidentemente, cabe à parte, especialmente a acusação, construir no espírito do julgador, tão somente, a certeza de que a verdade corresponde aos fatos que alega, pois qualquer dúvida vem em socorro do réu, isto por força e aplicabilidade do princípio da presunção de inocência, calhando bem, nesta passagem de deleite, se trazer à baila sentencial trecho da literatura extraída do livro o “PACTO”, de Jodi Picoult, quando JORDAN, o grande defensor de Chris Harte, que antes tinha atribuição de promotor de justiça na promotoria pública, sintetizou: [...] Como promotor você tem o peso da prova.
Como advogado, você só precisa colocar uma pequena dúvida [...] […] No caso, após tudo produzido e cuidadosamente analisado, estando a prova a residir no ventre dos autos, tenho a clara convicção de que não conseguiu a acusação me convencer de que a verdade corresponde ao por si aduzido restando tudo claro, bem claro, isto pela prova produzida de que tudo ocorreu no momento de uma discussão entre acusado e um dos policiais integrantes da guarnição que se dirigiu ao local.
Certo de que os policiais se dirigiram ao local, no caso Arena do Rei, onde ocorria movimento festivo, isto em pleno período de pandêmico, quando o acusado cumprimentou o policial Francisco Carlos lhe estendendo a mão, não sendo correspondido por causa da pandemia, quando um outro policial, José de Ribamar, mandou o mesmo se afastar aí dizendo a acusação, segundo se extrai do bojo da denúncia, que em virtude disto o acusado passou a chamar porra, abestados, pau no cu e filho da puta e que se tocarem nela amanhã não amanheceria ninguém vivo.
O acusado, ao ser interrogado em juízo, narra o acima no respeitante à tentativa de cumprimentar o policial lhe estendo a mão, quando um outro chegou e o empurrou mandando se afastar de perto da guarnição e no continuar, quando indagado dos fatos, diz: [...] que no calor da discussão trocamos ofensas sim, mas não disse em momento algum que eles iam morrer, até porque eram três policiais; não me recordo das palavras que disse [...] O acusado confessa que no calor da discussão trocaram ofensas, mas nega tenha ameaçado, porém sua negativa não merece acolhida até porque sequer lembra do teor das ofensas proferidas, ainda que no momento da discussão, daí porque fácil se concluir também poder não lembrar das palavras ameaçadoras.
Das pessoas arroladas como vítimas, justamente os três policiais que se encontravam no local, RUTILENE não viu nada, até porque estava mais retraída, mais afastada fazendo segurança no perímetro. A vítima JOSÉ RIBAMAR, por sua vez, narra o fato da tentativa do acusado cumprimentar o policial não sendo atendido aí começou a esculhambar chamando de abestado e que não sabiam de nada, momento em que a acusação indaga se ele falou os nomes contidos na denúncia, declinando um a um, tais como porra, pau no cu e filho da puta, tendo a vítima confirmado e no pertinente à ameaça disse que o acusado falou que: se tocassem nele não amanheceriam vivos e, inclusive, trazendo um fato novo, disse que o acusado falou olhando em sua direção: vai morrer.
O acusado disse que no calor da discussão trocaram ofensas, mas não lembra o teor das palavras que falou, porém diz que não ameaçou a guarnição, ao passo que a vítima, lembrando da palavra abestados e, incitada pela acusação, confirma as demais palavras ofensivas e bem assim a ameaça proferida pelo acusado acrescentando um plus inovador, na forma apontada acima. As testemunhas ouvidas, no caso Luis Otávio, Edmundo e Cristiane, não presenciaram o fato, pois foram acionados apenas para dar apoio à equipe e quando chegaram ao local tudo já tinha ocorrido, sendo que ouviram os comentários das vítimas, mas só Luís Otávio lembra com mais detalhes.
A vítima Francisco Carlos, justamente a que recusou apertar a mão do acusado, presta um depoimento esclarecedor e pontua que, de fato, ocorreu uma discussão entre o policial e o acusado, diz ele: [...]que foram acionados via COPOM para irem ao local; que chegaram lá pediram para evacuarem o local; que de repente um grupo apareceu bebendo e cantando fora; que fizeram um cordão de isolamento; que pouco depois chegou uma pessoa dando bom dia e estendeu a mão; que o depoente não pegou na mão da pessoa por causa da pandemia; que um colega pediu para que ele se afastasse da guarnição; QUE COMEÇOU UM BATE BOCA COM O POLICIAL; QUE ELE CHAMOU O POLICIAL PARA BRIGA; QUE O DEPOENTE, COMO SÓ TINHA TRES POLICIAIS NA GUARNIÇAO, PEDIU AJUDA [...] Tal vítima, pois, apresenta uma versão iluminadora e que se compatibiliza com a versão do acusado quando este diz que ele e o policial trocaram ofensas no calor da discussão e era uma discussão que poderia descambar para o incontrolável, tanto que, imediatamente, tal vítima pediu reforço policial.
Ameaças em clima de discussão, com ânimos alterados, não tem o condão de caracterizar o crime de ameaça e de igual forma o crime de desacato, pois não custa lembrar que, para a configuração deste crime, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, evidenciado na intenção específica do réu de humilhar ou menosprezar o funcionário público, o que não ocorre num clima de tensão em que envolvidos. Ensina o doutrinador VITOR EDUARDO RIOS GONÇALVES, In Curso de Direito Penal Vol. 2, que: [...] Apesar de o art. 28, I, do Código Penal, estabelecer que a emoção não exclui o crime, o entendimento que prevalece é no sentido de que a pessoa que profere ameaça em momento de ira não tem intenção de causar temor à vítima, e sim de fazer uma bravata, razão pela qual não responde pelo delito[...] E continuando diz: [...] Se resta demonstrado que o sujeito proferiu as palavras ameaçadoras “da boca pra fora” em razão da alteração de ânimos, o fato é atípico porque não tem o condão de fazer a vítima se sentir atemorizada [...] Na mesma linha leciona GUILHERME NUCCI, In Curso de Direito Penal, Vol,2 quando diz: [...] Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal.
Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas[...] Diz a jurisprudência: AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3...
Verificando-se, no caso, que as ameaças proferidas pelo acusado em discussão com a ofendida, não foram eficazes para causar intimidação e abalo em seu estado psíquico, não incide a conduta do apelado... proferidas pelo acusado em discussão com a ofendida, não foram eficazes para causar intimidação e abalo em seu estado psíquico " STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2181164 GO 2022/0238020-5 No pertinente ao crime de desacato, destaco:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DANO QUALIFICADO DETERIORAÇÃO VOLTADA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - DOLO GENÉRICO - SUFICIÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRIME DE AMEAÇA, INJÚRIA RACIAL E DESACATO - ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE DEVE SER RECONHECIDA- RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. - Para configuração do delito de dano é desnecessária a presença do dolo específico de causar prejuízo a outrem, por sua vez, no caso do dano voltado ao patrimônio público, basta o dolo genérico - O Judiciário não pode socorrer todo e qualquer ato temperamental ocorrido no afã de desentendimentos, como elemento a caracterizar os tipos penais constantes dos artigos 140 , § 3º e 147 do Código Penal - Se as palavras proferidas pelo agente em meio ao ato de desentendimento com a vítima rendem dúvidas quanto à intensidade ameaçadora que o legislador impôs carga punitiva, resta improvado o elemento subjetivo do injusto, gerando, dessa forma, a absolvição do Acusado - O delito previsto no art. 331 do Código Penal tutela o prestígio e a dignidade da administração pública no cumprimento de determinações legais executadas por seus agentes e sua configuração depende da comprovação do elemento subjetivo, consistente na intenção clara de ultrajar ou de desprestigiar o ofendido na condição de funcionário público, sendo insuficiente a mera enunciação de palavras ofensivas em desabafo ou em razão de revolta momentânea, de forma que sua absolvição é medida necessária.
TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10439170106561001 MG Acórdão publicado em 14/06/2019 E mais PENAL. ART. 331, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. [...]
4. O crime de desacato não se configura nas hipóteses em que a conduta decorre de momentânea exaltação do agente, a agir sob o efeito de forte emoção. Exige-se, pois, o dolo específico para a efetiva configuração do crime, isto é, não basta a mera proferição de palavras tidas como ofensivas, requer-se a vontade de ofender e menosprezar o servidor público em exercício. [...] (ACR 00004159620154058401, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:17/02/2016 - Página:23.)
Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e, em conseqüência, com espeque no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado, RAONY RANGEL LOBO CHAVES, já qualificado, das imputações que lhe foram formuladas. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Caxias -Ma., 01 DE FEVEREIRO DE 2025 (sábado, 15h45min). DR. PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ DE DIREITO