Intimação
D- Órgão
- Primeira Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NASCIMENTO SILVA
- Advogado
- FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB 10551/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812371-36.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APÓS JULGAMENTO DE IAC. AUSÊNCIA DE CAUSA. AGAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA NASCIMENTO SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 que move em face do ESTADO DO MARANHÃO, acolheu parcialmente a Impugnação ao cumprimento de sentença que este formulou, reconhecendo limitação temporal aos cálculos da exequente, nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018.
2. Requer reforma da decisão para afastar o dever de pagamento de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se cabe condenação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença que aplica tese de IAC formada após a petição de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme cristalinamente consignado em diversas decisões desta Relatoria acerca da matéria, o excesso de execução reconhecido pelo magistrado de base somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava serem os corretos, com fundamento inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência.
