Intimação
D- Órgão
- Primeira Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO
- Advogado
- PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO (OAB 10255/MA)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812372-21.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO Advogado: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255-A AGRAVADO: MARIA DE NAZARET SUDRE SEGUINS PROCURADOR DE JUSTIÇA: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Porto Rico do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cedral, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Maria de Nazaret Sudre Seguins, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologando os cálculos ofertados pela exequente e determinando o prosseguimento da execução para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A parte agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada, ao argumento de que a manutenção da execução nos moldes fixados pelo juízo de origem ocasionaria grave lesão ao erário, com risco de comprometimento das finanças municipais e da regular prestação de serviços públicos. Sustenta, em síntese, que os cálculos homologados teriam adotado parâmetros indevidos de correção monetária e juros de mora, ocasionando excesso de execução, e requer o reconhecimento da inexequibilidade do título ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novo cálculo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Marco Antonio Guerreiro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia cinge-se à definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre a condenação imposta ao Município, que, no caso, refere-se a verbas de natureza remuneratória devidas a servidor público.
