CRISTIANE DOS ANJOS CORREA (OAB 23721/MA), STEPHANE MARQUES FRANCO (OAB 25722/MA), HELENO MOTA E SILVA (OAB 5692/MA)
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBISTCHEK. E-MAIL: [email protected] Autos n. 0812372-32.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): TIMBIRA SHOPPING CENTER Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DOS ANJOS CORREA - MA23721, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, STEPHANE MARQUES FRANCO - MA25722 RÉ(u)(s): STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração sob alegação de vício na decisão embargada. Vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 e seguintes do CPC, servindo para impugnar qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Com base nos efeitos típicos, os embargos de declaração possuem função integradora, esclarecedora, e excepcionalmente modificadora da decisão impugnada, porém, o ordenamento jurídico pátrio admite, também, a aplicação de “efeitos infringentes” que decorrem de decisão teratológica gerada por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo.
Neste caso, o pedido também será atípico (reforma ou anulação). A respeito dos efeitos atípicos dos Embargos de declaração, a jurisprudência pátria vem admitindo a ocorrência de efeitos modificativos nos embargos de declaração, quando a decisão impugnada é baseada em erro material ou para sanar a omissão e, por força do efeito integrador deste recurso, pode ser que ocorra, eventualmente, a modificação.
Isto pode se dar por erro material, ou erro de fato (desconsiderou um fato que, se fosse reconhecido, teria influência decisiva no julgamento, ou seja, teria alterado o resultado do que foi decidido). Por outro lado, o STF, adotando entendimento semelhante ao do STJ, afirmou que “os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 Info 785). Pois bem, inicialmente, entendo que os embargos de declaração não são meio adequado para impugnação da decisão atacada, uma vez que a parte busca modificá-la com base em erro de julgamento. Assim, a irresignação da parte embargante deve se dar por meio da via adequada, na qual poderá haver rediscussão do direito e análise fática apta a alterar a decisão impugnada.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porém, no mérito, os rejeito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Serve como ato de comunicação. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz/MA
Órgão
4ª Vara Cível de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883/MA)
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBISTCHEK. E-MAIL: [email protected] Autos n. 0812372-32.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): TIMBIRA SHOPPING CENTER Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DOS ANJOS CORREA - MA23721, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, STEPHANE MARQUES FRANCO - MA25722 RÉ(u)(s): STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração sob alegação de vício na decisão embargada. Vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 e seguintes do CPC, servindo para impugnar qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Com base nos efeitos típicos, os embargos de declaração possuem função integradora, esclarecedora, e excepcionalmente modificadora da decisão impugnada, porém, o ordenamento jurídico pátrio admite, também, a aplicação de “efeitos infringentes” que decorrem de decisão teratológica gerada por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo.
Neste caso, o pedido também será atípico (reforma ou anulação). A respeito dos efeitos atípicos dos Embargos de declaração, a jurisprudência pátria vem admitindo a ocorrência de efeitos modificativos nos embargos de declaração, quando a decisão impugnada é baseada em erro material ou para sanar a omissão e, por força do efeito integrador deste recurso, pode ser que ocorra, eventualmente, a modificação.
Isto pode se dar por erro material, ou erro de fato (desconsiderou um fato que, se fosse reconhecido, teria influência decisiva no julgamento, ou seja, teria alterado o resultado do que foi decidido). Por outro lado, o STF, adotando entendimento semelhante ao do STJ, afirmou que “os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 Info 785). Pois bem, inicialmente, entendo que os embargos de declaração não são meio adequado para impugnação da decisão atacada, uma vez que a parte busca modificá-la com base em erro de julgamento. Assim, a irresignação da parte embargante deve se dar por meio da via adequada, na qual poderá haver rediscussão do direito e análise fática apta a alterar a decisão impugnada.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porém, no mérito, os rejeito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Serve como ato de comunicação. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz/MA
Órgão
4ª Vara Cível de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELENO MOTA E SILVA
Advogados
CRISTIANE DOS ANJOS CORREA (OAB 23721/MA), STEPHANE MARQUES FRANCO (OAB 25722/MA), HELENO MOTA E SILVA (OAB 5692/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812372-32.2024.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: TIMBIRA SHOPPING CENTER Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DOS ANJOS CORREA - MA23721, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, STEPHANE MARQUES FRANCO - MA25722 REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a):
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Devolução de Valores e Danos Morais ajuizada por CONDOMÍNIO TIMBIRA SHOPPING CENTER em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 122586999), que adquiriu da ré uma máquina de cartões para otimizar o recebimento de taxas condominiais. Narra que, apesar de ter enviado reiteradamente a documentação que comprova a regular representação do condomínio por seu síndico, a ré rejeitou os documentos de forma sistemática, impedindo a plena utilização da conta de pagamento e a movimentação de valores.
Alega que, por fim, a ré rescindiu unilateralmente o contrato e reteve indevidamente a quantia de R$ 3.263,37, além do valor pago pela máquina, de R$ 181,26. Pede a condenação da ré à restituição desses valores e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Devidamente citada (Id. 122845668), a ré apresentou contestação (Id. 125610906), arguindo, preliminarmente, a incompetência deste juízo em razão de cláusula de eleição de foro e a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, atribuindo a não liberação da conta à omissão do autor em regularizar seu cadastro e realizar a validação biométrica. Impugnou a aplicação do CDC, a ocorrência de danos materiais e morais, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 132300577), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em despacho inicial (Id. 122676010), foi deferida a inversão do ônus da prova.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 134275013), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Id. 134821428 e 134948856). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a questão controvertida é eminentemente de direito, já se encontrando suficientemente instruída com os documentos acostados. Das Preliminares Da Relação de Consumo e da Competência do Foro A ré sustenta a incompetência deste juízo com base em cláusula contratual de eleição de foro.
A controvérsia, nesse ponto, cinge-se à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Aplica-se ao caso a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso dos autos, o autor, um condomínio edilício (Id. 122588977), contratou os serviços de meio de pagamento da ré como destinatário final, para gerir o recebimento de suas próprias taxas, não utilizando o serviço como insumo para uma atividade empresarial.
É manifesta sua vulnerabilidade técnica perante uma instituição de pagamento de grande porte, especializada em tecnologia financeira. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora o entendimento de que condomínios podem ser considerados consumidores: "CONTRATO FIRMADO POR CONDOMÍNIO COM EMPRESA FORNECEDORA DE ELEVADORES - "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELEVADORES" - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – Os serviços contratados pelo condomínio (serviços de manutenção de elevadores) não se destinam a qualquer atividade econômica ou produtiva, restando nítido que o agravante figura como "destinatário final" (art. 2º,"caput", CDC).
Além disso, há vulnerabilidade na relação contratual, uma vez que o condomínio não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica para efetuar tais serviços em seus elevadores. Ainda, não se pode olvidar de que o efetivo usuário dos elevadores é a coletividade de pessoas que compõem o condomínio, situação que se subsume ao disposto no parágrafo único do art . 2º, CDC - Art. 101, I, CDC - Cláusula de eleição de foro da comarca de São Paulo/SP – Condomínio autor que tem sede no Foro Regional do Ipiranga - RÉ com domicílio no Foro Regional do Jabaquara - Prosseguimento da ação no juízo do domicílio do autor agravante (Foro Regional do Ipiranga).
RECURSO PROVID1O." (TJ-SP - AI: 21296642620188260000 SP 2129664-26 .2018.8.26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2018) Reconhecida a relação de consumo, a cláusula de eleição de foro é nula, pois dificulta a defesa do consumidor, a quem é facultado demandar em seu próprio domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Da Legitimidade Passiva A ré requer sua substituição pela empresa PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. A preliminar não merece acolhida. O próprio Termo de Uso da plataforma (Id. 122588998) qualifica ambas as empresas, Stone e Pagar.me, como "Contratadas". Ademais, o CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único).
Portanto, a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Do Mérito Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em aferir se a rescisão contratual e a retenção de valores pela ré decorreram de omissão do autor ou de falha na prestação do serviço. O autor comprovou ter apresentado a documentação legalmente hábil a demonstrar a representação do condomínio pelo síndico eleito, notadamente a Convenção do Condomínio (Id. 122588985) e a Ata da Assembleia, devidamente registrada em cartório (Id. 122588986).
Demonstrou, ainda, por meio de e-mails e conversas de aplicativo (Id. 122588987, 122588999), que buscou ativamente esclarecer a situação perante a ré. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que a documentação estava incompleta e que a validação biométrica não foi realizada, sem, contudo, produzir qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, e da inversão deferida no despacho de Id. 122676010.
Não especificou qual documento faltava nem demonstrou a alegada falha na biometria. Evidencia-se, assim, que a recusa da documentação e a posterior rescisão contratual decorreram de uma incapacidade do sistema da ré em lidar com uma forma de representação legal que, embora comum (síndico de condomínio), foge ao padrão de um contrato social de empresa. Tal fato configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Dos Danos Materiais Como consequência direta da falha no serviço, a rescisão unilateral e a retenção de valores pela ré foram indevidas. O autor faz jus, portanto, à restituição das quantias pagas e retidas. O pedido de restituição de R$ 181,26 (cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), referente à aquisição da máquina de cartão (Id. 122588993, 122588994), deve ser acolhido, uma vez que o serviço principal se tornou inexequível por culpa da ré.
Igualmente, o pedido de devolução do valor retido em conta, no montante de R$ 3.263,37 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), também procede, conforme comprovante de recebimento (Id. 122588991). Dos Danos Morais O autor, por ser pessoa jurídica, pleiteia indenização por danos morais. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 227 do STJ, admite tal possibilidade.
Contudo, o dano moral da pessoa jurídica não se presume, exigindo-se a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem e reputação perante terceiros. No caso dos autos, embora a conduta da ré tenha causado transtornos administrativos e prejuízos materiais, o autor não demonstrou que o ocorrido tenha maculado sua imagem perante os condôminos ou o mercado. A controvérsia ficou restrita à esfera contratual entre as partes.
Conforme precedente, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a prova da mácula à sua imagem, o que não ocorreu: "APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem.
2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Recurso improvido." (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a restituir ao autor a quantia de R$ 181,26 (cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), referente ao valor pago pela máquina de cartões, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do CC).
CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.263,37 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), referente aos valores retidos em conta, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da retenção indevida e acrescida de juros de mora legais a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), qual seja, R$ 8.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025. SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Advogado
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812372-32.2024.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: TIMBIRA SHOPPING CENTER Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DOS ANJOS CORREA - MA23721, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, STEPHANE MARQUES FRANCO - MA25722 REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a):
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Devolução de Valores e Danos Morais ajuizada por CONDOMÍNIO TIMBIRA SHOPPING CENTER em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 122586999), que adquiriu da ré uma máquina de cartões para otimizar o recebimento de taxas condominiais. Narra que, apesar de ter enviado reiteradamente a documentação que comprova a regular representação do condomínio por seu síndico, a ré rejeitou os documentos de forma sistemática, impedindo a plena utilização da conta de pagamento e a movimentação de valores.
Alega que, por fim, a ré rescindiu unilateralmente o contrato e reteve indevidamente a quantia de R$ 3.263,37, além do valor pago pela máquina, de R$ 181,26. Pede a condenação da ré à restituição desses valores e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Devidamente citada (Id. 122845668), a ré apresentou contestação (Id. 125610906), arguindo, preliminarmente, a incompetência deste juízo em razão de cláusula de eleição de foro e a necessidade de retificação do polo passivo.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE DOS ANJOS CORREA
Advogados
CRISTIANE DOS ANJOS CORREA (OAB 23721/MA), STEPHANE MARQUES FRANCO (OAB 25722/MA), HELENO MOTA E SILVA (OAB 5692/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812372-32.2024.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: TIMBIRA SHOPPING CENTER Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DOS ANJOS CORREA - MA23721, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, STEPHANE MARQUES FRANCO - MA25722 REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a):
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Devolução de Valores e Danos Morais ajuizada por CONDOMÍNIO TIMBIRA SHOPPING CENTER em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 122586999), que adquiriu da ré uma máquina de cartões para otimizar o recebimento de taxas condominiais. Narra que, apesar de ter enviado reiteradamente a documentação que comprova a regular representação do condomínio por seu síndico, a ré rejeitou os documentos de forma sistemática, impedindo a plena utilização da conta de pagamento e a movimentação de valores.
Alega que, por fim, a ré rescindiu unilateralmente o contrato e reteve indevidamente a quantia de R$ 3.263,37, além do valor pago pela máquina, de R$ 181,26. Pede a condenação da ré à restituição desses valores e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Devidamente citada (Id. 122845668), a ré apresentou contestação (Id. 125610906), arguindo, preliminarmente, a incompetência deste juízo em razão de cláusula de eleição de foro e a necessidade de retificação do polo passivo.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
STEPHANE MARQUES FRANCO
Advogados
CRISTIANE DOS ANJOS CORREA (OAB 23721/MA), STEPHANE MARQUES FRANCO (OAB 25722/MA), HELENO MOTA E SILVA (OAB 5692/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812372-32.2024.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: TIMBIRA SHOPPING CENTER Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DOS ANJOS CORREA - MA23721, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, STEPHANE MARQUES FRANCO - MA25722 REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a):
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Devolução de Valores e Danos Morais ajuizada por CONDOMÍNIO TIMBIRA SHOPPING CENTER em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 122586999), que adquiriu da ré uma máquina de cartões para otimizar o recebimento de taxas condominiais. Narra que, apesar de ter enviado reiteradamente a documentação que comprova a regular representação do condomínio por seu síndico, a ré rejeitou os documentos de forma sistemática, impedindo a plena utilização da conta de pagamento e a movimentação de valores.
Alega que, por fim, a ré rescindiu unilateralmente o contrato e reteve indevidamente a quantia de R$ 3.263,37, além do valor pago pela máquina, de R$ 181,26. Pede a condenação da ré à restituição desses valores e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Devidamente citada (Id. 122845668), a ré apresentou contestação (Id. 125610906), arguindo, preliminarmente, a incompetência deste juízo em razão de cláusula de eleição de foro e a necessidade de retificação do polo passivo.
Órgão
4ª Vara Cível de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELENO MOTA E SILVA
Advogados
HELENO MOTA E SILVA (OAB 5692/MA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883/MA), STEPHANE MARQUES FRANCO (OAB 25722/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812372-32.2024.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: TIMBIRA SHOPPING CENTER Advogados do(a) AUTOR: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, STEPHANE MARQUES FRANCO - MA25722 REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Caso haja pedido de produção de provas, no mesmo prazo de manifestação, deverá a parte:
1 - Juntar o rol de testemunhas e/ou pugnar pela tomada de depoimento pessoal;
2 - Juntar documentos novos e/ou indicar diligências para sua juntada;
3 - Requerer perícia, indicando a modalidade, a qualificação do especialista e os quesitos a serem respondidos. As partes ficam cientes que as provas não requeridas e especificadas na forma da Decisão id. retro, serão declaradas preclusas. Imperatriz, Domingo, 10 de Novembro de 2024. FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a).
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELENO MOTA E SILVA
Advogados
HELENO MOTA E SILVA (OAB 5692/MA), STEPHANE MARQUES FRANCO (OAB 25722/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812372-32.2024.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: TIMBIRA SHOPPING CENTER Advogados do(a) AUTOR: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, STEPHANE MARQUES FRANCO - MA25722 REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal. Imperatriz, Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024. FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a).
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, atribuindo a não liberação da conta à omissão do autor em regularizar seu cadastro e realizar a validação biométrica. Impugnou a aplicação do CDC, a ocorrência de danos materiais e morais, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 132300577), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em despacho inicial (Id. 122676010), foi deferida a inversão do ônus da prova.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 134275013), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Id. 134821428 e 134948856). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a questão controvertida é eminentemente de direito, já se encontrando suficientemente instruída com os documentos acostados. Das Preliminares Da Relação de Consumo e da Competência do Foro A ré sustenta a incompetência deste juízo com base em cláusula contratual de eleição de foro.
A controvérsia, nesse ponto, cinge-se à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Aplica-se ao caso a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso dos autos, o autor, um condomínio edilício (Id. 122588977), contratou os serviços de meio de pagamento da ré como destinatário final, para gerir o recebimento de suas próprias taxas, não utilizando o serviço como insumo para uma atividade empresarial.
É manifesta sua vulnerabilidade técnica perante uma instituição de pagamento de grande porte, especializada em tecnologia financeira. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora o entendimento de que condomínios podem ser considerados consumidores: "CONTRATO FIRMADO POR CONDOMÍNIO COM EMPRESA FORNECEDORA DE ELEVADORES - "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELEVADORES" - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – Os serviços contratados pelo condomínio (serviços de manutenção de elevadores) não se destinam a qualquer atividade econômica ou produtiva, restando nítido que o agravante figura como "destinatário final" (art. 2º,"caput", CDC).
Além disso, há vulnerabilidade na relação contratual, uma vez que o condomínio não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica para efetuar tais serviços em seus elevadores. Ainda, não se pode olvidar de que o efetivo usuário dos elevadores é a coletividade de pessoas que compõem o condomínio, situação que se subsume ao disposto no parágrafo único do art . 2º, CDC - Art. 101, I, CDC - Cláusula de eleição de foro da comarca de São Paulo/SP – Condomínio autor que tem sede no Foro Regional do Ipiranga - RÉ com domicílio no Foro Regional do Jabaquara - Prosseguimento da ação no juízo do domicílio do autor agravante (Foro Regional do Ipiranga).
RECURSO PROVID1O." (TJ-SP - AI: 21296642620188260000 SP 2129664-26 .2018.8.26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2018) Reconhecida a relação de consumo, a cláusula de eleição de foro é nula, pois dificulta a defesa do consumidor, a quem é facultado demandar em seu próprio domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Da Legitimidade Passiva A ré requer sua substituição pela empresa PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. A preliminar não merece acolhida. O próprio Termo de Uso da plataforma (Id. 122588998) qualifica ambas as empresas, Stone e Pagar.me, como "Contratadas". Ademais, o CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único).
Portanto, a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Do Mérito Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em aferir se a rescisão contratual e a retenção de valores pela ré decorreram de omissão do autor ou de falha na prestação do serviço. O autor comprovou ter apresentado a documentação legalmente hábil a demonstrar a representação do condomínio pelo síndico eleito, notadamente a Convenção do Condomínio (Id. 122588985) e a Ata da Assembleia, devidamente registrada em cartório (Id. 122588986).
Demonstrou, ainda, por meio de e-mails e conversas de aplicativo (Id. 122588987, 122588999), que buscou ativamente esclarecer a situação perante a ré. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que a documentação estava incompleta e que a validação biométrica não foi realizada, sem, contudo, produzir qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, e da inversão deferida no despacho de Id. 122676010.
Não especificou qual documento faltava nem demonstrou a alegada falha na biometria. Evidencia-se, assim, que a recusa da documentação e a posterior rescisão contratual decorreram de uma incapacidade do sistema da ré em lidar com uma forma de representação legal que, embora comum (síndico de condomínio), foge ao padrão de um contrato social de empresa. Tal fato configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Dos Danos Materiais Como consequência direta da falha no serviço, a rescisão unilateral e a retenção de valores pela ré foram indevidas. O autor faz jus, portanto, à restituição das quantias pagas e retidas. O pedido de restituição de R$ 181,26 (cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), referente à aquisição da máquina de cartão (Id. 122588993, 122588994), deve ser acolhido, uma vez que o serviço principal se tornou inexequível por culpa da ré.
Igualmente, o pedido de devolução do valor retido em conta, no montante de R$ 3.263,37 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), também procede, conforme comprovante de recebimento (Id. 122588991). Dos Danos Morais O autor, por ser pessoa jurídica, pleiteia indenização por danos morais. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 227 do STJ, admite tal possibilidade.
Contudo, o dano moral da pessoa jurídica não se presume, exigindo-se a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem e reputação perante terceiros. No caso dos autos, embora a conduta da ré tenha causado transtornos administrativos e prejuízos materiais, o autor não demonstrou que o ocorrido tenha maculado sua imagem perante os condôminos ou o mercado. A controvérsia ficou restrita à esfera contratual entre as partes.
Conforme precedente, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a prova da mácula à sua imagem, o que não ocorreu: "APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem.
2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Recurso improvido." (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a restituir ao autor a quantia de R$ 181,26 (cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), referente ao valor pago pela máquina de cartões, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do CC).
CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.263,37 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), referente aos valores retidos em conta, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da retenção indevida e acrescida de juros de mora legais a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), qual seja, R$ 8.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025. SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, atribuindo a não liberação da conta à omissão do autor em regularizar seu cadastro e realizar a validação biométrica. Impugnou a aplicação do CDC, a ocorrência de danos materiais e morais, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 132300577), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em despacho inicial (Id. 122676010), foi deferida a inversão do ônus da prova.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 134275013), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Id. 134821428 e 134948856). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a questão controvertida é eminentemente de direito, já se encontrando suficientemente instruída com os documentos acostados. Das Preliminares Da Relação de Consumo e da Competência do Foro A ré sustenta a incompetência deste juízo com base em cláusula contratual de eleição de foro.
A controvérsia, nesse ponto, cinge-se à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Aplica-se ao caso a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso dos autos, o autor, um condomínio edilício (Id. 122588977), contratou os serviços de meio de pagamento da ré como destinatário final, para gerir o recebimento de suas próprias taxas, não utilizando o serviço como insumo para uma atividade empresarial.
É manifesta sua vulnerabilidade técnica perante uma instituição de pagamento de grande porte, especializada em tecnologia financeira. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora o entendimento de que condomínios podem ser considerados consumidores: "CONTRATO FIRMADO POR CONDOMÍNIO COM EMPRESA FORNECEDORA DE ELEVADORES - "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELEVADORES" - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – Os serviços contratados pelo condomínio (serviços de manutenção de elevadores) não se destinam a qualquer atividade econômica ou produtiva, restando nítido que o agravante figura como "destinatário final" (art. 2º,"caput", CDC).
Além disso, há vulnerabilidade na relação contratual, uma vez que o condomínio não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica para efetuar tais serviços em seus elevadores. Ainda, não se pode olvidar de que o efetivo usuário dos elevadores é a coletividade de pessoas que compõem o condomínio, situação que se subsume ao disposto no parágrafo único do art . 2º, CDC - Art. 101, I, CDC - Cláusula de eleição de foro da comarca de São Paulo/SP – Condomínio autor que tem sede no Foro Regional do Ipiranga - RÉ com domicílio no Foro Regional do Jabaquara - Prosseguimento da ação no juízo do domicílio do autor agravante (Foro Regional do Ipiranga).
RECURSO PROVID1O." (TJ-SP - AI: 21296642620188260000 SP 2129664-26 .2018.8.26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2018) Reconhecida a relação de consumo, a cláusula de eleição de foro é nula, pois dificulta a defesa do consumidor, a quem é facultado demandar em seu próprio domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Da Legitimidade Passiva A ré requer sua substituição pela empresa PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. A preliminar não merece acolhida. O próprio Termo de Uso da plataforma (Id. 122588998) qualifica ambas as empresas, Stone e Pagar.me, como "Contratadas". Ademais, o CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único).
Portanto, a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Do Mérito Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em aferir se a rescisão contratual e a retenção de valores pela ré decorreram de omissão do autor ou de falha na prestação do serviço. O autor comprovou ter apresentado a documentação legalmente hábil a demonstrar a representação do condomínio pelo síndico eleito, notadamente a Convenção do Condomínio (Id. 122588985) e a Ata da Assembleia, devidamente registrada em cartório (Id. 122588986).
Demonstrou, ainda, por meio de e-mails e conversas de aplicativo (Id. 122588987, 122588999), que buscou ativamente esclarecer a situação perante a ré. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que a documentação estava incompleta e que a validação biométrica não foi realizada, sem, contudo, produzir qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, e da inversão deferida no despacho de Id. 122676010.
Não especificou qual documento faltava nem demonstrou a alegada falha na biometria. Evidencia-se, assim, que a recusa da documentação e a posterior rescisão contratual decorreram de uma incapacidade do sistema da ré em lidar com uma forma de representação legal que, embora comum (síndico de condomínio), foge ao padrão de um contrato social de empresa. Tal fato configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Dos Danos Materiais Como consequência direta da falha no serviço, a rescisão unilateral e a retenção de valores pela ré foram indevidas. O autor faz jus, portanto, à restituição das quantias pagas e retidas. O pedido de restituição de R$ 181,26 (cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), referente à aquisição da máquina de cartão (Id. 122588993, 122588994), deve ser acolhido, uma vez que o serviço principal se tornou inexequível por culpa da ré.
Igualmente, o pedido de devolução do valor retido em conta, no montante de R$ 3.263,37 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), também procede, conforme comprovante de recebimento (Id. 122588991). Dos Danos Morais O autor, por ser pessoa jurídica, pleiteia indenização por danos morais. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 227 do STJ, admite tal possibilidade.
Contudo, o dano moral da pessoa jurídica não se presume, exigindo-se a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem e reputação perante terceiros. No caso dos autos, embora a conduta da ré tenha causado transtornos administrativos e prejuízos materiais, o autor não demonstrou que o ocorrido tenha maculado sua imagem perante os condôminos ou o mercado. A controvérsia ficou restrita à esfera contratual entre as partes.
Conforme precedente, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a prova da mácula à sua imagem, o que não ocorreu: "APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem.
2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Recurso improvido." (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a restituir ao autor a quantia de R$ 181,26 (cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), referente ao valor pago pela máquina de cartões, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do CC).
CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.263,37 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), referente aos valores retidos em conta, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da retenção indevida e acrescida de juros de mora legais a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), qual seja, R$ 8.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025. SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, atribuindo a não liberação da conta à omissão do autor em regularizar seu cadastro e realizar a validação biométrica. Impugnou a aplicação do CDC, a ocorrência de danos materiais e morais, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 132300577), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em despacho inicial (Id. 122676010), foi deferida a inversão do ônus da prova.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 134275013), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Id. 134821428 e 134948856). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a questão controvertida é eminentemente de direito, já se encontrando suficientemente instruída com os documentos acostados. Das Preliminares Da Relação de Consumo e da Competência do Foro A ré sustenta a incompetência deste juízo com base em cláusula contratual de eleição de foro.
A controvérsia, nesse ponto, cinge-se à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Aplica-se ao caso a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso dos autos, o autor, um condomínio edilício (Id. 122588977), contratou os serviços de meio de pagamento da ré como destinatário final, para gerir o recebimento de suas próprias taxas, não utilizando o serviço como insumo para uma atividade empresarial.
É manifesta sua vulnerabilidade técnica perante uma instituição de pagamento de grande porte, especializada em tecnologia financeira. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora o entendimento de que condomínios podem ser considerados consumidores: "CONTRATO FIRMADO POR CONDOMÍNIO COM EMPRESA FORNECEDORA DE ELEVADORES - "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELEVADORES" - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – Os serviços contratados pelo condomínio (serviços de manutenção de elevadores) não se destinam a qualquer atividade econômica ou produtiva, restando nítido que o agravante figura como "destinatário final" (art. 2º,"caput", CDC).
Além disso, há vulnerabilidade na relação contratual, uma vez que o condomínio não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica para efetuar tais serviços em seus elevadores. Ainda, não se pode olvidar de que o efetivo usuário dos elevadores é a coletividade de pessoas que compõem o condomínio, situação que se subsume ao disposto no parágrafo único do art . 2º, CDC - Art. 101, I, CDC - Cláusula de eleição de foro da comarca de São Paulo/SP – Condomínio autor que tem sede no Foro Regional do Ipiranga - RÉ com domicílio no Foro Regional do Jabaquara - Prosseguimento da ação no juízo do domicílio do autor agravante (Foro Regional do Ipiranga).
RECURSO PROVID1O." (TJ-SP - AI: 21296642620188260000 SP 2129664-26 .2018.8.26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2018) Reconhecida a relação de consumo, a cláusula de eleição de foro é nula, pois dificulta a defesa do consumidor, a quem é facultado demandar em seu próprio domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Da Legitimidade Passiva A ré requer sua substituição pela empresa PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. A preliminar não merece acolhida. O próprio Termo de Uso da plataforma (Id. 122588998) qualifica ambas as empresas, Stone e Pagar.me, como "Contratadas". Ademais, o CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único).
Portanto, a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Do Mérito Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em aferir se a rescisão contratual e a retenção de valores pela ré decorreram de omissão do autor ou de falha na prestação do serviço. O autor comprovou ter apresentado a documentação legalmente hábil a demonstrar a representação do condomínio pelo síndico eleito, notadamente a Convenção do Condomínio (Id. 122588985) e a Ata da Assembleia, devidamente registrada em cartório (Id. 122588986).
Demonstrou, ainda, por meio de e-mails e conversas de aplicativo (Id. 122588987, 122588999), que buscou ativamente esclarecer a situação perante a ré. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que a documentação estava incompleta e que a validação biométrica não foi realizada, sem, contudo, produzir qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, e da inversão deferida no despacho de Id. 122676010.
Não especificou qual documento faltava nem demonstrou a alegada falha na biometria. Evidencia-se, assim, que a recusa da documentação e a posterior rescisão contratual decorreram de uma incapacidade do sistema da ré em lidar com uma forma de representação legal que, embora comum (síndico de condomínio), foge ao padrão de um contrato social de empresa. Tal fato configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Dos Danos Materiais Como consequência direta da falha no serviço, a rescisão unilateral e a retenção de valores pela ré foram indevidas. O autor faz jus, portanto, à restituição das quantias pagas e retidas. O pedido de restituição de R$ 181,26 (cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), referente à aquisição da máquina de cartão (Id. 122588993, 122588994), deve ser acolhido, uma vez que o serviço principal se tornou inexequível por culpa da ré.
Igualmente, o pedido de devolução do valor retido em conta, no montante de R$ 3.263,37 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), também procede, conforme comprovante de recebimento (Id. 122588991). Dos Danos Morais O autor, por ser pessoa jurídica, pleiteia indenização por danos morais. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 227 do STJ, admite tal possibilidade.
Contudo, o dano moral da pessoa jurídica não se presume, exigindo-se a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem e reputação perante terceiros. No caso dos autos, embora a conduta da ré tenha causado transtornos administrativos e prejuízos materiais, o autor não demonstrou que o ocorrido tenha maculado sua imagem perante os condôminos ou o mercado. A controvérsia ficou restrita à esfera contratual entre as partes.
Conforme precedente, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a prova da mácula à sua imagem, o que não ocorreu: "APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem.
2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Recurso improvido." (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a restituir ao autor a quantia de R$ 181,26 (cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), referente ao valor pago pela máquina de cartões, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do CC).
CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.263,37 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), referente aos valores retidos em conta, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da retenção indevida e acrescida de juros de mora legais a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), qual seja, R$ 8.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025. SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.