PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0812372-55.2024.8.10.0000 Recorrente: Hapvida Assistência Médica S.A. Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Recorrido: M.C.G.V., representada por seu genitor Igor Rafael Costa Vale Advogado: Wellyson Vinicios Pereira Belo (OAB/MA 23.323)
DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça. Na origem, a parte recorrida deflagrou cumprimento definitivo de sentença, objetivando o recebimento de valores decorrente de astreintes, fixadas em decisão judicial por descumprimento de obrigação de fazer (reativação de plano de saúde).
O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrente, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para averiguar o montante efetivamente devido. Dessa decisão, o recorrente interpôs agravo de instrumento (Id 36128863). O órgão colegiado manteve a decisão, pois entendeu que o plano de saúde descumpriu a determinação judicial. Na ocasião, fundamentou o julgamento nos seguintes termos: “A não observância da obrigação de fazer imposta à Agravante por 6 (seis) dias, fez com que incidisse, já em caráter definitivo, a multa diária prevista que se encontra na fase de Cumprimento Definitivo de Sentença”.
Ressaltou, ainda, que “[NÃ]o obstante a possibilidade de modificação do valor das astreintes, por insuficiente ou excessivo, expressamente autorizada pelo art. 537, §1º, I, do CPC, que permite ao Julgador proceder a sua adequação, inclusive de ofício, não vislumbro a alegada exorbitância ou até mesmo o seu não cabimento, uma vez que visa a implementação da obrigação imposta pelo Juízo a quo atinente à cobertura de procedimento cirúrgico indicado para o associado” (Id 41456384).
Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o plano de saúde alegou que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e violou o art. 10, caput e § 4º, da Lei nº 9.656/1998; os arts. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; o art. 54, §4º, do CDC; o art. 927, III, do CPC; e os arts. 186, 187, 188, 407, 412, 413, 927 e 944, todos do
CC. O recorrente sustenta, em síntese, a ausência de descumprimento da obrigação e a necessidade de redução das astreintes, cujo valor final é desproporcional, em razão da nítida exorbitância da multa aplicada (Id 42426124). Contrarrazões no Id 42946684.
É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No acórdão recorrido, o órgão colegiado assentou o seguinte: “Não obstante a possibilidade de modificação do valor das astreintes, por insuficiente ou excessivo, expressamente autorizada pelo art. 537, §1º, I, do CPC, que permite ao Julgador proceder a sua adequação, inclusive de ofício, não vislumbro a alegada exorbitância ou até mesmo o seu não cabimento, uma vez que visa a implementação da obrigação imposta pelo Juízo a quo atinente à cobertura de procedimento cirúrgico indicado para o associado.
Ao contrário das alegações expendidas no presente recurso, a gravidade do quadro de saúde do associado justifica a aplicação de multa diária como forma de impelir a operadora, ora Agravante, ao cumprimento da obrigação, sendo mister apontar que a multa diária somente é aplicada em caso de evidente resistência da Agravante ao cumprimento da obrigação, a qual deve ser robustamente comprovada pelo associado perante o Juízo a quo, caso existente, de fato, demora no seu cumprimento”.
Em suas razões recursais, o recorrente apontou violação aos art. 10, caput e § 4º, da Lei nº 9.656/1998; os arts. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; o art. 54, §4º, do CDC; o art. 927, III, do CPC; e os arts. 186, 187, 188, 407, 412, 413, 927 e 944, do
CC. Contudo, tais artigos não foram prequestionados, uma vez que o colegiado não os mencionou e a parte recorrente não ofereceu embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido. Sendo assim, oponho à admissão do recurso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Além disso, entendo que referidos dispositivos legais são insuficientes para construção de tese capaz de afastar o fundamento do órgão colegiado acerca da revisão da multa fixada, para o caso de descumprimento da ordem judicial, sobretudo porque o recorrente não apontou ofensa ao artigo correspondente à matéria, especialmente o art. 537, § 1º e incisos do CPC, segundo o qual “[O] juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la[...]”.
Assim, entendo ser "[…] deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da Súmula nº 284/STF" (REsp n. 2.041.127/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente