Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
- Advogado
- RAFAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 11144/CE)
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0812372-61.2026.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Abuso de Poder] REQUERENTE: COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL PEREIRA DE SOUZA - CE11144 REQUERIDO: HAYENDA BRITO SOARES e outros
SENTENÇA
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, qualificada nos autos, em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído à AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ, Sra. Hayenda Brito Soares, e ao CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO, Sr. Lineker Costa Silva. Aduz a impetrante, em apertada síntese, que participou da Concorrência Pública nº CE 003/2026, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na execução dos serviços de manutenção, modernização, ampliação e gerenciamento do parque de iluminação pública de Imperatriz/MA.
Insurge-se contra a decisão administrativa que habilitou a empresa litisconsorte A DE S BATISTA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (SHALOM). Alega, para tanto, que a empresa habilitada não cumpriu os requisitos de qualificação técnica exigidos no edital (item 15.4.3 e 15.4.4), pois os atestados de capacidade técnica (CATs) apresentados não comprovariam experiência com luminárias em LED com base para relé de 7 pinos e dimerizáveis, mas sim com relés convencionais de 3 pinos, os quais, segundo a impetrante, não possuiriam equivalência técnica, não atendendo ao critério de "similaridade" exigido.
Alega, ainda, que os atestados não seriam aptos a comprovar experiência na operação de software de gestão, call center e manutenção de cadastro, requisitos também exigidos no edital, e que a aceitação, pela Administração Pública, de Declarações Complementares emitidas por outros municípios para atestar essa condição configuraria ilegalidade. Requer, liminarmente, a suspensão da Concorrência Pública nº CE 003/2026 e, no mérito, a concessão da segurança para anular o ato administrativo que habilitou a empresa litisconsorte, determinando-se a sua inabilitação.
A inicial veio instruída com documentos. Notificada para prestar informações (Id 185450411), a autoridade coatora, manifestando-se por meio da Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a verificação da similaridade e equivalência técnica dos equipamentos exigiria ampla dilação probatória, incabível no rito do mandado de segurança.
