Citação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CATARINA BEZERRA ALVES
- Advogados
- WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099/MA), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386/SP), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB 522715/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812372-65.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE HENRIQUE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456 Promovido: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (7) Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogados do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a) REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
DESPACHO
Vistos, etc. A teor do disposto nos artigos 693 e 694 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação PRESENCIAL para o dia 16 de Outubro de 2026, às 09:00 horas, que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na Praça Pantheon, Centro, Caxias/MA. INTIME-SE a parte autora. CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência ora designada, EXPEDINDO-SE Carta Precatória, se necessário.
INTIME-SE o representante do Ministério Público (art. 698, CPC). As seguintes advertências deverão ser observadas:
1) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou, em caso de hipossuficiência, de Defensor Público (art. 695, §4º do CPC);
2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado do Maranhão ( do CPC);
