Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
- Advogado
- IZAURA DJALMISSE DE LIMA BARROS (OAB 499077/SP)
PROCESSO: 0812372-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a)
REQUERIDO: IZAURA DJALMISSE DE LIMA BARROS - OAB/SP499077
SENTENÇA: B. das G. S., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Regulamentação de Guarda c/c Exoneração de Alimentos em desfavor de F. de L., igualmente qualificado. Petição (ID n.º 128679218), através do qual a parte autora requereu a desistência da presente ação.
É o relatório.
Decido. Considerando que o autor se manifestou pela desistência da presente demanda, alternativa não resta senão extinguir o feito sem resolução de mérito. Conforme prescreve o art. 485, inciso VIII, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VIII – homologar a desistência da ação; Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da demanda formulado pelo autor, declarando extinto o presente processo sem resolução de mérito. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P.R.I. São Luís, [data da assinatura eletrônica]. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito da 3ª Vara da Família.
