Agravo de Instrumento nº 0812373-06.2025.8.10.0001 Processo de Origem nº 0829958-68.2025.8.10.0001 Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti – OAB/MA n° 11706 Agravado: Raimundo Rommel Ricci Lobão Advogada: Não Consta. Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha (Em Respondência) Decisão Liminar:
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A, em face da decisão proferida durante Plantão Judicial Cível, que, nos autos da Ação nº 0829958-68.2025.8.10.0001, proposta pelo agravado, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte requerida autorize e custei, no prazo de 24 horas, o procedimento cirúrgico de Tratamento Endovascular de Aneurisma de aorta Tóraco-Abdominal com Endoprótese Customizada, ou seja, Ateromatose Aorta – Ilíaca, tendo que proceder com urgência, inclusive cirúrgica juntamente com os seguintes procedimentos: Revascularização do Tronco Celíaco, Mesentérica Superior e Renais, direita e esquerda; Angioplastia transluminal da aorta e ilíacas; Arterioplastia / Endarterectomia de ilíaca direita; Arterioplastia / Endarterectomia de femoral esquerda; Angiografia da aorta; Arteriografia dos ramos viscerais; e arteriografias de controle Arterio, além dos descritos em relatório medico acostado nos autos e já de posse da prestadora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) incidências, sem prejuízo de outras medidas coercitivas em caso de descumprimento. (…)” Consoante se extrai dos autos originários, a parte autora, ora agravado, relatou ser segurada do plano de saúde Agravante há mais de 20 anos, diagnosticada com Aneurisma de Aortea Abdominal, sendo recomendado o tratamento urgente.
Ocorre que, “Iniciado o tratamento mediático em 26/07/2023, Dr. Jairo Lago (CRM-MA 3380) enviou solicitação, através de rede Hospitalar, com laudos e especificações para que se procedesse ao tratamento cirúrgico do Requerente tratamento donde houve negativa do plano requerido para feitura dos procedimentos em alegativas burocráticas administrativas, mesmo conforme atestado, o médico em laudo, que informava que o não procedimento sendo feito, traria riscos reais e imediatos, inclusive de óbito para o Requerente (…) em meados de 2024, mais precisamente em 31/07/2024, o medico que acompanha o Requerente mais uma vez envia nova solicitação/requerimento, para o plano de saúde, aqui Requerido, com novo laudo e nova bateria de documentos exigidos pela operadora de seguro saúde, abrindo-se através de hospital, em 13/08/2024 novo protocolo de solicitação cirúrgica, e pasmem, mais uma vez foi negado o único procedimento que pode salvar a vida do Requerente que a mais de dois anos sofre com tamanha indiferença e resistência, que chega a beirar a desumanidade. ” Aduz, também, que “em meados de 2024, mais precisamente em 31/07/2024, o medico que acompanha o Requerente mais uma vez envia nova solicitação/requerimento, para o plano de saúde, aqui Requerido, com novo laudo e nova bateria de documentos exigidos pela operadora de seguro saúde, abrindo-se através de hospital, em 13/08/2024 novo protocolo de solicitação cirúrgica, e pasmem, mais uma vez foi negado o único procedimento que pode salvar a vida do Requerente que a mais de dois anos sofre com tamanha indiferença e resistência, que chega a beirar a desumanidade.” Alega que se encontra, atualmente, internado, após grave piora de seu estado de saúde, agravado pela não realização da cirurgia necessária, encontrando-se em perigo de vida.
Informa ter, novamente, provocado o plano sobre o procedimento na data de 28/03/2025, ausente resposta. Portanto a pretensão do processo de origem diz respeito a compelir o plano de saúde a autorizar/custear o procedimento cirúrgico necessário. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que “não houve negativa e tampouco demora, haja vista, que as primeiras solicitações foram em caráter ELETIVO, portanto, a liberação foi liberada dentro do prazo previsto pela ANS de até 21 dias, no tocante a de urgência foi liberada nos termos do laudo médico.” Argumenta que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, bem como pleiteia a concessão de prazo para cumprimento da liminar e minoração da multa imposta.
Por fim requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a imediata suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja reformada a decisão ora agravada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Analisados, decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o Agravo de Instrumento é tempestivo, encontrando-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, vez que os autos originários são eletrônicos (art. 1.071, § 5º, do CPC); estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço e passo a apreciar o pedido liminar.
Verifico que não se encontram presentes os pressupostos para concessão de feito suspensivo ao presente agravo. Explico! O art. 995 do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata, excepcionando contudo a possibilidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019 inc.
I do CPC/2015, que para a concessão da suspensividade recursal cabe ao Relator analisar a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015 quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito (fumus boni iuris) representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, ser a parte requerente titular do direito material perseguido.
JÁ o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso (periculum in mora) revela-se no fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final. In casu, analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, ao menos nesta etapa de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, impedindo a concessão do efeito suspensivo pretendido.
A decisão agravada deve ser mantida. Isto porque, a meu sentir, não restou devidamente comprovada a probabilidade do direito e perigo de dano ao resultado útil do processo, limitando-se o Agravante a trazer argumentos que carecem de instauração do contraditório. In casu, restou demonstrado nos autos de origem que a parte agravada foi diagnosticada com “Aneurisma de Aortea Abdominal”, sendo necessária a realização de procedimento em caráter de urgência para prevenir novas complicações graves.(Relatório médico de ID nº 145540999 dos autos de origem).
Conforme se extrai dos autos, o procedimento de caráter emergencial, expressamente recomendado por profissional de saúde habilitado, somente foi viabilizado pela Agravante após o deferimento da tutela antecipada pleiteada. Nesse sentido, cumpre destacar que a Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que dispõe sobre a garantia de atendimento aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, determina que as operadoras devem assegurar o atendimento em casos de urgência e emergência de forma imediata, conforme se extrai de seu texto, in verbis: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...)XIV - urgência e emergência: imediato Depreende-se dos autos que o Agravado logrou êxito em produzir prova da necessidade do procedimento médico requerido à operadora ré, evidenciando-se, por conseguinte, que houve indevida demora na autorização da referida intervenção.
Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde não deve desconsiderar a indicação realizada por profissional médico responsável pelo tratamento do paciente, uma vez que a confiança depositada na conduta e na orientação médica é elemento essencial da relação médico-paciente. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MATERIAL NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1403233/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 19/09/2019) Assim, depreende-se que a liminar deferida na origem se baseou na demonstração dos requisitos para concessão da tutela, vez que recorrente comprovou que necessitava da internação em caráter de urgência e que demora na autorização do procedimento necessário poderia acarretar danos ainda mais graves à sua saúde.
Não antevejo, assim, que a decisão recorrida imponha ao agravante um perigo de dano de difícil ou impossível reparação que impeça a concessão de eventual direito ao final julgamento de mérito do presente recurso, momento em que os argumentos centrais serão apreciados em análise exaustiva. Ademais, o objeto versado envolve garantia fundamental, notadamente a preservação do direito à saúde e dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico, previsto no art. 1º, III da CRFB/88, merecendo, assim, supremacia sobre qualquer outro valor, o que leva a entender que o risco da demora conduz para um provimento judicial a favor da parte autora/agravada.
Logo, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal. Quanto à alegação de excesso na multa cominatória (astreinte), vejo que razão não assiste a Agravante, considerando que o valor estipulado se revela compatível com a natureza da obrigação, quantia que somente incidirá em caso de descumprimento da ordem.
Da mesma forma, o prazo concedido é condizente com a urgência impressa pelo grave estado de saúde em que se encontra o Requerente. Assim, diante da ausência dos pressupostos processuais autorizadores da antecipação da tutela, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo do julgamento de mérito. Comunique-se o Juízo de base sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc. II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Transcorridos os sobreditos prazos, com fundamento no artigo 124 do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para os fins de direito.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, 09 de maio de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA