1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GERSON DE SOUSA BATISTA
Advogado
GERSON DE SOUSA BATISTA (OAB 9656/PI)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0812373-37.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: GERSON DE SOUSA BATISTA DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
DECISÃO
Compulsando os autos verifica-se que após a reforma parcial da sentença condenatória pela Turma Recursal via Acórdão nº 1447/2025-2 (ID 154650306), não houve manifestação das partes, sendo certificado o seu trânsito em julgado (ID 154650310). Ato contínuo, foram os autos devolvidos ao primeiro grau de jurisdição, sendo apresentadas petições do autor requerendo a correção de erro material na decisão colegiada citada.
Vieram os autos conclusos. Assim, verifica-se que não foi juntada a petição específica dos embargos de declaração e tão pouco fora feita tempestivamente, de modo que resta prejudicada qualquer análise quanto ao referido instrumento recursal. Desse modo, indefiro o pedido formulado pelo autor e dou prosseguimento ao feito, devendo ser intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito relativo à execução da sentença condenatória, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação.
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GERSON DE SOUSA BATISTA
Advogado
GERSON DE SOUSA BATISTA (OAB 9656/PI)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0812373-37.2024.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 16 de julho de 2025. ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Servidor Judicial
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GERSON DE SOUSA BATISTA
Advogado
GERSON DE SOUSA BATISTA (OAB 9656/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 A 10 DE JUNHO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0812373-37.2024.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE AUTORA: GERSON DE SOUSA BATISTA ADVOGADO(A): GERSON DE SOUSA BATISTA (OAB/PI 9.656) RECORRIDA/PARTE REQUERIDA: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE
ACÓRDÃO
Nº 1447/2025-2
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO À REDUÇÃO DE JORNADA SEM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA MATERIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Resumo dos fatos (Id 44494225 – PJe 2º Grau): o autor pleiteia a redução de 40% de sua carga horária semanal, sem prejuízo salarial ou compensação, para acompanhar integralmente o tratamento contínuo e multidisciplinar de seus dois filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0 e F90). Aduz que, apesar da comprovada necessidade médica e do vínculo paterno essencial no processo terapêutico, o pedido foi negado pela Prefeitura de São Luís sob a justificativa de que o autor não é servidor efetivo.
Assevera que tal negativa configura discriminação, ao restringir direitos com base no tipo de contratação, ignorando as necessidades especiais das crianças. Diante disso, requer-se, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para redução da jornada em 40%, mantendo-se o salário e condições contratuais, com posterior confirmação em sentença definitiva.
2. Sentença (Id 44494567, pg. – PJe 2º Grau) julgou improcedentes os pedidos iniciais.
3. Inconformado, o autor interpôs recurso (Id 44494568 – PJe 2º Grau), invocando a vedação à discriminação de pessoas com deficiência e a inconstitucional diferenciação entre professores efetivos e contratados, quando ambos enfrentam a mesma realidade: a necessidade de acompanhar filhos com autismo. Alegou, ainda, a proteção constitucional às pessoas com deficiência, a impossibilidade de tratamento desigual e a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GERSON DE SOUSA BATISTA
Advogado
GERSON DE SOUSA BATISTA (OAB 9656/PI)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -
PROCESSO Nº: 0812373-37.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: GERSON DE SOUSA BATISTA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
SENTENÇA
Ação condenatória em que o autor, professor contratado temporariamente junto ao ente público demandado, requer redução de jornada. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. Em síntese, a exordial pleiteia uma equiparação do contratado temporariamente ao servidor público efetivo, por requerer os direitos a estes aplicáveis. Considerando a legalidade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com amparo no art. 37, IX, CF e na Lei Estadual nº 6.915/1997, é de se concluir que o vínculo jurídico entre o autor e a Administração Pública não é regido pela CLT, tampouco pelo estatuto do servidor público efetivo e em comissão, sendo uma espécie autônoma de relação jurídica, de natureza administrativa, que obedece aos termos da lei específica do Ente Público e do contrato celebrado, como previsto pela norma constitucional mencionada.
De outro lado, direitos elencados no art. 7º da Carta Magna têm como destinatários os trabalhadores celetistas e somente podem ser estendidos aos agentes públicos em caso de expressa previsão no Texto Constitucional, o que não é o caso dos contratados temporariamente. Destarte, ante a ausência de amparo constitucional ou legal, o pedido não é digno de acolhida. É de se registrar que a equiparação por isonomia contraria frontalmente a Súmula Vinculante nº 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juíza ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GERSON DE SOUSA BATISTA
Advogado
GERSON DE SOUSA BATISTA (OAB 9656/PI)
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0812373-37.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: GERSON DE SOUSA BATISTA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração de liminar, na qual a parte autora requer a reapreciação (reconsideração) da tutela de urgência, informando que preencheu os requisitos para concessão da medida pleiteada. Contudo, indefiro o pedido de reconsideração de liminar, conforme análise já realizada e decisão proferida no ID 113666628, não havendo novas circunstâncias de fato ou de direito que o justifiquem.
Por fim, este juízo informa que o processo do autor segue com tramitação prioritária. Inclusive, o mesmo foi distribuído na data de 05/05/2024, tendo seu pedido liminar apreciado no dia seguinte - 06/05/2024. Com relação a audiência, esta segue designada para o dia 29/11/2024, haja vista que o Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís se constitui na única unidade judicial para julgar toda demanda do Município de São Luís e do Estado do Maranhão, com extensa pauta diária de audiências, devendo ser destacado que todas as audiências são designadas automaticamente pelo sistema PJE, para a primeira data desimpedida.
Por fim, aguarde-se a audiência designada. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de intimação.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GERSON DE SOUSA BATISTA
Advogado
GERSON DE SOUSA BATISTA (OAB 9656/PI)
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0812373-37.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: GERSON DE SOUSA BATISTA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer em que o autor pretende a redução da jornada de trabalho para cuidados dos seus filhos que possuem Transtorno do Espectro Autista. Argumenta ter sido contratado na condição de temporário para o cargo de Professor Nível Superior – atuando na Educação Especial com vínculo temporário, classificado no processo seletivo do edital nº 001 de 21/12/2022, carga horaria de 24 horas semanas.
Diz que seus filhos têm o diagnostico de Transtorno do Espectro Autista e que necessitam de cuidados, tendo a legislação estadual lhe assegura a redução de jornada. Contudo, diz que requereu a referida redução, sendo-lhe indeferido pela administrarão.
Decido. A tutela provisória de urgência é técnica processual que visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o pleito autoral, desde que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, cuja redação assim aduz: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração do direito invocado pela parte Autoral, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo transcorrido. Insta frisar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela. No caso concreto se discute a possibilidade de redução da jornada de trabalho de servidor pai de criança excepcional.
Com efeito, é sabido que o servidor público que mantém vínculo jurídico efetivo com a Administração Pública, logrou aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo, por conseguinte, regidos por regime jurídico estatutário, enquanto que os contratados em caráter temporário têm com a Administração Pública, vinculação precária, surgida após aprovação em processo seletivo simplificado, submetendo-se, pois, as cláusulas de contrato e não a um regime jurídico estatutário.
Requereu, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para reconhecer o direito à redução de sua jornada semanal em 40%, sem prejuízo salarial ou exigência de compensação, com cumprimento imediato, em razão da urgência e do risco de dano irreparável à saúde de seus filhos.
4. Embora devidamente intimado, o Município requerido não apresentou contrarrazões (Id 44494571 – PJe 2º Grau).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público temporário tem direito à redução de jornada para acompanhamento de filho com deficiência; e (ii) estabelecer se é possível assegurar esse direito mesmo na ausência de previsão expressa em legislação municipal, à luz do ordenamento constitucional e internacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
7. Sem maiores delongas, antecipo o entendimento: assiste razão ao recorrente, cuja pretensão revela-se juridicamente amparada. Passo à fundamentação.
8. A Constituição Federal de 1988 consagra, como pilar de nosso ordenamento, a dignidade da pessoa humana, princípio este reafirmado pela promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto n.º 6.949/2009, com status constitucional, nos termos do § 3º do art. 5º da Carta Magna. Na mesma esteira, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) afirma o compromisso estatal e social de assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência.
9. De especial destaque: Art. 1º - É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único - Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.(…) Art. 4º - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Art. 8º - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
10. No âmbito jurisprudencial, tanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.237.867/SP (Tema 1.097), quanto o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vêm reconhecendo o direito à redução da jornada de trabalho a servidores públicos responsáveis por pessoas com deficiência, mesmo na ausência de norma específica no ente federativo de origem. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIREITO À REDUÇÃO DE JORNADA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAS.
I - A causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, com fundamento na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) alcança os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os estados da federação e municípios que não tenham legislação específica cuidando do Tema.
II - Existência de questão constitucional e de repercussão geral reconhecidas. (STF, RE 1237867 RG, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. em 07/08/2020).
11. De igual forma, o STJ firmou entendimento no sentido da aplicação analógica do art. 98, § 3º da Lei n.º 8.112/1990, permitindo a redução de carga horária de servidores municipais com filhos portadores de deficiência, conforme REsp 2.181.249, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/11/2024.
12. No caso em exame, o autor foi admitido, em caráter temporário, no Magistério Público Municipal em 15/06/2023 (Id 44494540 – PJe 2º Grau), estando submetido à legislação que não contempla o regime estatutário, tampouco prevê a redução de carga horária com manutenção integral da remuneração para cuidado de dependente com deficiência.
13. Contudo, ficou devidamente comprovado que seus filhos, Isa Theodora Medeiros Batista (nascida em 17/10/2018) e João Gabriel Medeiros Batista (nascido em 21/12/2009), são diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – a primeira sob os CIDs F84, F81, F81.2 e F90, e o segundo com CIDs F84 e F90 –, conforme laudos firmados pela neurologista infantil Dra. Tertuliana M.M. dos Reis (Ids 44494229 e 44494230 – PJe 2º Grau).
14. Os laudos médicos anexados (Ids 44494229 a 44494237 – PJe 2º Grau) demonstram, de forma clara, a gravidade do quadro clínico, marcado por estereotipias, prejuízos na linguagem e socialização, exigindo acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar – neurologista, terapeuta ocupacional, psicopedagoga, psicóloga, nutricionista e fonoaudióloga –, com sessões terapêuticas realizadas, em média, três vezes por semana.
15. E, com o fito de demonstrar a imprescindibilidade da redução de sua jornada laboral, o recorrente Gerson de Sousa Batista acostou aos autos robusta documentação médica, consubstanciada em laudos emitidos por especialistas nas áreas de neurologia infantil (Ids 44494229 e 44494230 – PJe 2º Grau), nutrologia (Id 44494231 – PJe 2º Grau), psicologia (Ids 44494236 e 44494237 – PJe 2º Grau) e terapia ocupacional (Id 44494235 – PJe 2º Grau).
Referidos documentos atestam, de forma inequívoca, a condição excepcional de seus filhos, a qual exige acompanhamento sistemático por equipe multidisciplinar, com a realização de tratamentos terapêuticos especializados, majoritariamente três vezes por semana.
16. Embora se trate de servidor admitido em caráter temporário, o fato não afasta, por si só, o direito à jornada especial. A ausência de previsão específica na Lei Municipal n.º 4.615/2006 não pode se sobrepor ao arcabouço constitucional e internacional de proteção à pessoa com deficiência, tampouco suprimir direitos assegurados pelas normas de maior hierarquia.
17. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido esse entendimento, inclusive em casos de servidores temporários, conforme ilustram os seguintes julgados: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PLEITO LIMINAR DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO INDEFERIDO NA ORIGEM. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE, DESDE QUE CUMPRIDAS, AO MENOS, 20 HORAS SEMANAIS.
DOIS VÍNCULOS COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, AMBOS NO CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A TOTALIDADE DA CARGA HORÁRIA LABORADA PELA REQUERENTE QUE, MESMO APÓS A REDUÇÃO, CONTINUARÁ A PRESTAR SERVIÇOS POR MAIS DE 20 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NORMA DE STATUS CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
UNIPESSOAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057820-77.2022.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 25/04/2023). RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAR FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. ARTIGO 127, DA LEI Nº 10.098/94 . POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 710.***.***-65, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 03-03-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 710.***.***-65 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 03/03/2023, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/03/2023)
18. Desse modo, ainda que os servidores temporários não estejam sujeitos ao regime estatutário, não se pode ignorar o princípio da isonomia e o dever do Estado de assegurar condições adequadas ao exercício da parentalidade responsável, especialmente quando envolvida a proteção da criança com deficiência.
19. Ressalte-se que este decisum representa um importante avanço na concretização dos direitos assegurados pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na medida em que reconhece o dever estatal de apoiar os familiares que prestam cuidados essenciais a crianças em condição de vulnerabilidade.
20. Assim, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da igualdade substancial, da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88 e art. 4º do ECA), bem como dos dispositivos da LBI e da Lei n.º 12.764/2012, impõe-se reconhecer ao servidor temporário, nas mesmas condições de um servidor efetivo, o direito à redução de sua jornada de trabalho.
21. Diante de todo o exposto, voto no sentido de reconhecer o direito do recorrente à jornada especial de trabalho, fixada em 16 (dezesseis) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, devendo o Município cumprir a determinação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
22. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer o direito do recorrente à jornada especial de trabalho, fixada em 16 (dezesseis) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, devendo o Município cumprir a determinação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários advocatícios ante o parcial provimento do apelo. Tese de julgamento: O servidor público temporário que comprove a necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo de filho com deficiência tem direito à redução de jornada de trabalho, sem prejuízo remuneratório, ainda que ausente previsão expressa em norma local. A distinção entre servidor efetivo e temporário não autoriza a restrição de direitos fundamentais assegurados pela Constituição e por tratados internacionais com status constitucional.
O dever estatal de garantir a convivência familiar e o cuidado parental de pessoas com deficiência prevalece sobre limitações formais decorrentes do regime jurídico do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, § 3º; 6º; 227; Lei nº 13.146/2015 (arts. 1º, 4º, 8º); ECA, art. 4º; Decreto nº 6.949/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867 RG (Tema 1.097), rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 07.08.2020; STJ, REsp nº 2.181.249, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21.11.2024; TJSC, AI nº 5057820-77.2022.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz, j. 25.04.2023; TJRS, RI nº 710.***.***-65, rel. Desª Maria Beatriz Londero Madeira, j. 03.03.2023.
23. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “22”. Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro).
São Luís, datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Respondendo pelo 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís (Portaria CGJ nº 4012025)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Nos termos do acórdão.
Lei n.
No caso concreto a contratação do autor decorre de uma necessidade urgente da Administração Pública, cuja autorização legislativa para a celebração de tais contratos, de natureza temporária, tem sede constitucional no art. 37, inc. II e IX CF/88, cuja previsão remete aos casos de impossibilidade de realização de concurso público, por motivo de demora para sua organização ou a necessidade imediata de prestação do serviço, obedecendo-se ao princípio da continuidade do serviço público, mesmo que de necessidade temporária.
Nesse diapasão cabe esclarecer que autor não está amparado pelo Estatuto do Servidor Municipal, através da Lei 4.615/2006 que confere ao servidor o direito a redução de jornada nos seguintes temos: Art. 185-Sem qualquer prejuízo, será concedido ao servidor: (…) §2º-Horário especial:
II – quando pai, mãe, cônjuge ou responsável por portador de deficiência, devidamente comprovada, com redução de até 02 (duas) horas diárias, exigindo-se compensação de horário; (grifo nosso) Além do mais nem mesmo no Estatuto do Servidor Municipal há amparo para redução de cargo horário em 50% sem a devida compensação, como requer o autor. No mais, para a apreciação do pleito antecipatório formulado no caso em apreço, mostra-se indispensável a análise de argumentações e provas que encerram a integralidade da demanda, como por exemplo, qual a frequência de consultas semanais do filho do demandante e quantas horas em média demora cada consulta/terapia, o que somente é possível inferir-se com um juízo mínimo de certeza mediante o exaurimento da produção probatória.
Inclusive, considerando que o servidor é casado, conforme qualificação na inicial, e pode dividir os cuidados do seu filho com sua companheira. Portanto, ausente o fumus boni iuris para concessão da tutela. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão. Cite-se e
Intime-se o demandado para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, assim como para dar cumprimento às determinações judiciais acima especificadas, no prazo estipulado, sob pena de responsabilidade. Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP). São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente decisão serve de mandado de citação e intimação.