HERYCK DA SILVA COSTA (OAB 13211/MA), VICTOR ANDRE DA SILVA AMORIM (OAB 18956/MA), RAPHAEL GALLETTI NETTO (OAB 13200/MA), JORGE LUIS COELHO SANTOS (OAB 27275/MA), JOSE FERNANDES DA CONCEICAO (OAB 8348/MA), JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA (OAB 4043/MA), MIGUEL DALADIER BARROS (OAB 5833/MA), EDUARDO FABIO DE LIMA (OAB 9077/MA), VALDENE SILVA CAVALCANTE (OAB 17439/MA), MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO (OAB 5224/MA), JOEL DANTAS DOS SANTOS (OAB 4405/MA), JAMIL DA CUNHA MOURA (OAB 6380/MA), JONAS TAVARES DIAS (OAB 4397/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0812373-61.2017.8.10.0040 Assunto: [Inventário e Partilha] Requerente: MARIA RITA MACEDO DOS ANJOS Requerido:VANESSA BATISTA GALLETTI e outros (5)
DECISÃO
Trata-se de inventário dos bens deixados por Severino Carlos Batista, no qual figura como companheira sobrevivente Maria Rita Macedo dos Anjos, além dos demais sucessores indicados nos autos. O inventário apresenta acervo patrimonial complexo, abrangendo imóveis, veículos, ativos financeiros e participações societárias, havendo controvérsias acerca da composição do monte, de alegados adiantamentos de legítima e da necessidade de colação de bens.
Por decisão anterior, Sivaldo Carlos Batista foi nomeado inventariante, tendo prestado o respectivo compromisso. Sobreveio requerimento formulado por Maria Rita Macedo dos Anjos, por meio do qual pleiteia a instituição de renda em seu favor, alegando situação de vulnerabilidade econômica, despesas médicas, cobrança de plano de saúde, débitos de energia elétrica e gastos relacionados à manutenção de veículo, juntando documentos destinados à comprovação de suas alegações.
A pretensão possui natureza urgente, especialmente diante das alegadas despesas de subsistência e tratamento de saúde. Todavia, a instituição de prestação periódica a cargo do espólio exige a prévia verificação da existência de recursos disponíveis, das receitas produzidas pelo acervo, das despesas ordinárias e da repercussão da medida sobre os interesses dos demais sucessores. Além disso, permanecem pendentes esclarecimentos acerca dos ativos financeiros do falecido e da administração dos bens inventariados.
Diante disso, DETERMINO:
Intime-se o inventariante, Sivaldo Carlos Batista, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de instituição de renda formulado por Maria Rita Macedo dos Anjos, devendo informar e comprovar: a) os saldos financeiros atualmente disponíveis em nome do espólio; b) as receitas mensais provenientes de imóveis, empresas, participações societárias ou de quaisquer outros bens integrantes do acervo; c) as despesas ordinárias e extraordinárias suportadas pelo espólio; d) a existência de dívidas tributárias, trabalhistas, empresariais ou de outra natureza; e) a possibilidade de pagamento mensal em favor da requerente, indicando eventual valor que possa ser suportado pelo espólio sem comprometimento de sua administração; f) se o espólio já vem custeando alguma despesa pessoal, médica, alimentar ou habitacional da requerente.
No mesmo prazo, o inventariante deverá apresentar relatório provisório de administração, acompanhado dos documentos comprobatórios das receitas e despesas do espólio, inclusive extratos bancários, contratos de locação, demonstrativos societários e comprovantes de pagamentos realizados, caso existentes. Intimem-se os demais herdeiros, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o pedido de instituição de renda, especialmente quanto: a) à necessidade alegada pela requerente; b) à existência de recursos disponíveis no espólio; c) ao valor eventualmente considerado razoável; d) à possibilidade de pagamento direto das despesas essenciais, em substituição à fixação de renda mensal.
Reiterem-se os ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem: a) todas as contas bancárias, aplicações financeiras e demais ativos vinculados ao CPF do falecido; b) os saldos existentes na data do óbito; c) os saldos e movimentações ocorridas nos 12 (doze) meses anteriores ao falecimento; d) a eventual existência de valores atualmente bloqueados, indisponíveis ou transferidos para conta judicial.
Deverá constar dos ofícios que as informações devem ser prestadas de forma completa, ainda que as contas se encontrem encerradas. Considerando a alegação de despesas médicas e de subsistência, faculto ao inventariante, caso reconheça a existência de recursos líquidos suficientes e a urgência das despesas, promover o pagamento direto e comprovado de plano de saúde, tratamento médico, medicamentos, energia elétrica ou outras despesas essenciais da requerente, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo prestar contas nos autos.
Por ora, reservo a análise do pedido de instituição de renda, a qual será apreciada após o cumprimento das diligências acima, sem prejuízo de reavaliação imediata caso seja demonstrado risco concreto de interrupção de tratamento médico, plano de saúde, fornecimento de energia elétrica ou outra situação grave. Advirta-se o inventariante de que lhe compete administrar o espólio com diligência, conservar os bens, prestar contas e fornecer ao Juízo todas as informações necessárias ao regular andamento do inventário, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela e prosseguimento do inventário. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. JUIZ RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ n. 979/2026
Órgão
3ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
JOEL DANTAS DOS SANTOS
Advogados
HERYCK DA SILVA COSTA (OAB 13211/MA), VICTOR ANDRE DA SILVA AMORIM (OAB 18956/MA), RAPHAEL GALLETTI NETTO (OAB 13200/MA), JORGE LUIS COELHO SANTOS (OAB 27275/MA), MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO (OAB 5224/MA), JOEL DANTAS DOS SANTOS (OAB 4405/MA), JONAS TAVARES DIAS (OAB 4397/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim End: Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Qd. 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz-MA, CEP: 65914-300 Fone: (99) 2055-1265 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0812373-61.2017.8.10.0040 REQUERENTE: MARIA RITA MACEDO DOS ANJOS Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO FABIO DE LIMA - MA9077, JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A, JOSE FERNANDES DA CONCEICAO - MA8348, MIGUEL DALADIER BARROS - MA5833-A, VALDENE SILVA CAVALCANTE - MA17439 REQUERIDO: VANESSA BATISTA GALLETTI e outros (5) Advogados do(a) INVENTARIADO: HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211-A, RAPHAEL GALLETTI NETTO - MA13200, VICTOR ANDRE DA SILVA AMORIM - MA18956 Advogados do(a) INVENTARIADO: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, JONAS TAVARES DIAS - MA4397-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A Advogado do(a) INVENTARIADO: JORGE LUIS COELHO SANTOS - MA27275 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimada(s) do(a) despacho: [...] Processo Nº 0812373-61.2017.8.10.0040
DESPACHO
Defiro o pedido constante na petição ID 163701068, CONCEDO-LHE o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das primeiras declarações. Imperatriz/MA, data de assinatura do sistema. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Respondendo Portaria GCGJ -23792025 [...]
Órgão
3ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
JONAS TAVARES DIAS
Advogados
HERYCK DA SILVA COSTA (OAB 13211/MA), VICTOR ANDRE DA SILVA AMORIM (OAB 18956/MA), RAPHAEL GALLETTI NETTO (OAB 13200/MA), MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO (OAB 5224/MA), JOEL DANTAS DOS SANTOS (OAB 4405/MA), JONAS TAVARES DIAS (OAB 4397/MA)
3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO VIA DJEN Por este ato, procedo com a INTIMAÇÃO do Sr. SIVALDO CARLOS BATISTA, tomar ciência do termo de compromisso de inventariante expedido nos autos, bem como para que providencie a assinatura e juntada ao processo no prazo de 5 (cinco) dias. Imperatriz, data da assinatura eletrônica. Alexsandro Martins Barros Secretário Judicial
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Advogados
HERYCK DA SILVA COSTA (OAB 13211/MA), VICTOR ANDRE DA SILVA AMORIM (OAB 18956/MA), RAPHAEL GALLETTI NETTO (OAB 13200/MA), MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO (OAB 5224/MA), JOEL DANTAS DOS SANTOS (OAB 4405/MA), JONAS TAVARES DIAS (OAB 4397/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0812373-61.2017.8.10.0040
DECISÃO
Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Severino Carlos Batista, falecido em 11/10/2017, requerido por sua companheira Maria Rita Macedo dos Anjos, que postula sua nomeação como inventariante, invocando a condição de meeira reconhecida judicialmente no processo nº 0010464-22.2014. Ao Id 9382935 foi determinada a emenda à inicial, para que a Requerente acostasse aos autos a Certidão de Óbito do falecido.
Os herdeiros do de cujus, Sivaldo Carlos Batista e Saulus Carlos Batista, requereram habilitação nos autos ao ID 9459385, oportunidade em que juntaram a Certidão de Óbito do de cujus (ID 9459479), e requereram a nomeação de Sivaldo Carlos Batista como inventariante. Ao ID 9986745 foi determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa e comprovação do recolhimento da diferença das custas judiciais, tendo em vista a manifesta discrepância entre o valor atribuído e o real conteúdo econômico da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ao ID 11184493 foi apresentada emenda à inicial corrigindo o valor da causa, para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita à Requerente. Despacho que recebeu a inicial e sua emenda ao ID 12211333, indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça, nomeando a Sra. Maria Rita Macedo dos Anjos como inventariante e determinando a juntada da certidão acerca da inexistência de testamento e citação dos herdeiros.
Ao ID 12974660 foram juntadas as primeiras declarações. Ao ID 21170569 a inventariante juntou aos autos a certidão acerca da inexistência de testamento. Em 28.02.2020, ao ID 28580322 foi determinada a intimação da inventariante para prestar compromisso nos autos sobre o encargo, conforme determinado pelo despacho de ID 12211333, porém apesar de intimada, a inventariante não compareceu em secretaria.
Citação do herdeiro Saulus Carlos Batista ao ID 38020044, e da herdeira Vanessa Batista Galletti ao ID 38080134. A herdeira Vanessa Batista Galletti requereu habilitação nos autos ao ID 38833607. O herdeiro Saulus Carlos Batista apresentou impugnação às primeiras declarações ao ID 38874017, oportunidade em que o impugnante alegou que a inventariante deixou de apresentar certidões de inteiro teor atualizadas, utilizando documentos antigos e desatualizados de cartório diverso em relação às matrículas dos imóveis.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
VALDENE SILVA CAVALCANTE
Advogados
HERYCK DA SILVA COSTA (OAB 13211/MA), VICTOR ANDRE DA SILVA AMORIM (OAB 18956/MA), RAPHAEL GALLETTI NETTO (OAB 13200/MA), JOSE FERNANDES DA CONCEICAO (OAB 8348/MA), JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA (OAB 4043/MA), MIGUEL DALADIER BARROS (OAB 5833/MA), EDUARDO FABIO DE LIMA (OAB 9077/MA), VALDENE SILVA CAVALCANTE (OAB 17439/MA), MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO (OAB 5224/MA), JOEL DANTAS DOS SANTOS (OAB 4405/MA), JONAS TAVARES DIAS (OAB 4397/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0812373-61.2017.8.10.0040
DECISÃO
Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Severino Carlos Batista, falecido em 11/10/2017, requerido por sua companheira Maria Rita Macedo dos Anjos, que postula sua nomeação como inventariante, invocando a condição de meeira reconhecida judicialmente no processo nº 0010464-22.2014. Ao Id 9382935 foi determinada a emenda à inicial, para que a Requerente acostasse aos autos a Certidão de Óbito do falecido.
Os herdeiros do de cujus, Sivaldo Carlos Batista e Saulus Carlos Batista, requereram habilitação nos autos ao ID 9459385, oportunidade em que juntaram a Certidão de Óbito do de cujus (ID 9459479), e requereram a nomeação de Sivaldo Carlos Batista como inventariante. Ao ID 9986745 foi determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa e comprovação do recolhimento da diferença das custas judiciais, tendo em vista a manifesta discrepância entre o valor atribuído e o real conteúdo econômico da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ao ID 11184493 foi apresentada emenda à inicial corrigindo o valor da causa, para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita à Requerente. Despacho que recebeu a inicial e sua emenda ao ID 12211333, indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça, nomeando a Sra. Maria Rita Macedo dos Anjos como inventariante e determinando a juntada da certidão acerca da inexistência de testamento e citação dos herdeiros.
Ao ID 12974660 foram juntadas as primeiras declarações. Ao ID 21170569 a inventariante juntou aos autos a certidão acerca da inexistência de testamento. Em 28.02.2020, ao ID 28580322 foi determinada a intimação da inventariante para prestar compromisso nos autos sobre o encargo, conforme determinado pelo despacho de ID 12211333, porém apesar de intimada, a inventariante não compareceu em secretaria.
Citação do herdeiro Saulus Carlos Batista ao ID 38020044, e da herdeira Vanessa Batista Galletti ao ID 38080134. A herdeira Vanessa Batista Galletti requereu habilitação nos autos ao ID 38833607. O herdeiro Saulus Carlos Batista apresentou impugnação às primeiras declarações ao ID 38874017, oportunidade em que o impugnante alegou que a inventariante deixou de apresentar certidões de inteiro teor atualizadas, utilizando documentos antigos e desatualizados de cartório diverso em relação às matrículas dos imóveis.
Órgão
3ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
JONAS TAVARES DIAS
Advogados
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO (OAB 5224/MA), JOEL DANTAS DOS SANTOS (OAB 4405/MA), JONAS TAVARES DIAS (OAB 4397/MA), JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA (OAB 4043/MA), HERYCK DA SILVA COSTA (OAB 13211/MA), MIGUEL DALADIER BARROS (OAB 5833/MA), VICTOR ANDRE DA SILVA AMORIM (OAB 18956/MA), RAPHAEL GALLETTI NETTO (OAB 13200/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0812373-61.2017.8.10.0040 REQUERENTE: MARIA RITA MACEDO DOS ANJOS Advogados do(a) REQUERENTE: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A, MIGUEL DALADIER BARROS - MA5833-A REQUERIDO: VANESSA BATISTA GALLETTI e outros (4) Advogados do(a) INVENTARIADO: HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211-A, RAPHAEL GALLETTI NETTO - MA13200, VICTOR ANDRE DA SILVA AMORIM - MA18956 Advogados do(a) INVENTARIADO: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, JONAS TAVARES DIAS - MA4397-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores à prática de atos processuais de mero impulso do feito, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, e de acordo com o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, tendo em vista a juntada do pedido de afastamento do sigilo bancário do "de cujus", procedo com a intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias (ID 119480962).
Imperatriz, data do sistema. Alexsandro Martins Barros Secretário Judicial
Órgão
3ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
JONAS TAVARES DIAS
Advogados
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO (OAB 5224/MA), JOEL DANTAS DOS SANTOS (OAB 4405/MA), JONAS TAVARES DIAS (OAB 4397/MA), HERYCK DA SILVA COSTA (OAB 13211/MA), VICTOR ANDRE DA SILVA AMORIM (OAB 18956/MA), RAPHAEL GALLETTI NETTO (OAB 13200/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0812373-61.2017.8.10.0040 REQUERENTE: MARIA RITA MACEDO DOS ANJOS ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A, MIGUEL DALADIER BARROS - MA5833-A REQUERIDO: VANESSA BATISTA GALLETTI e outros (4) ADVOGADO: Advogados do(a) INVENTARIADO: HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211-A, RAPHAEL GALLETTI NETTO - MA13200, VICTOR ANDRE DA SILVA AMORIM - MA18956 Advogados do(a) INVENTARIADO: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, JONAS TAVARES DIAS - MA4397-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
DESPACHO
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação às primeiras declarações, apresentada ao ID 38874017, pelo herdeiro SAULUS CARLOS BATISTA e, em igual prazo, promova a correção das primeiras declarações elencando apenas o patrimônio comprovadamente pertencente ao falecido, inclusive, mediante a juntada das certidões atualizadas dos respectivos imóveis, assim como, relacionando todos os débitos em nome do espólio, tendo em conta que o presente Inventário só alcançará o acervo que se encontrar em nome do inventariado.
E mais, apreciando o requerimento apresentado pela herdeira VANESSA BATISTA GALLETTI (ID 71220693), DETERMINO que seja requisitado através do SISBAJUD, os extratos bancários das contas pertencentes ao falecido, referente ao três últimos meses anteriores ap seu falecimento, com vistas a identificar-se a existência de ativos financeiros em nome deste. Posteriormente, retornem-me os autos conclusos. Imperatriz/MA, data de assinatura do sistema.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Família
Afirmou também que foram relacionadas indevidamente empresas como se fizessem parte do espólio, a saber: Auto Posto Gonzagão Ltda., Posto de Combustíveis Santa Maria Ltda., Santa Maria Hotel Ltda. e Santa Maria Supermercado Ltda., embora o falecido não mais integrasse o quadro societário de tais pessoas jurídicas. Ressalta ainda que a lista de bens contém imóveis que já haviam sido alienados antes do óbito ou transferidos para terceiros, conforme demonstram escrituras e registros anexados, a exemplo das matrículas nºs 6868, 6853, 6347, 8241, entre outras.
Apontou, ademais, que parte dos imóveis arrolados pertencem a empresas ou à ex-companheira do falecido, em decorrência de dissolução de união estável ou divisão de meação realizada em processos anteriores. Acrescentou que a inventariante omite informações relevantes, tais como o adiantamento da legítima feito em favor de Henriki Severino Carlos Batista e a homologação judicial da venda de cotas das empresas Santa Maria Hotel Ltda. e Santa Maria Supermercado Ltda., para Saulus Carlos Batista e Sivaldo Carlos Batista.
Por fim, sustenta que a inventariante incluiu bens que jamais integraram o patrimônio do de cujus, havendo inclusive duplicidade em relação a matrículas apresentadas. Ao final requereu a retificação das primeiras declarações, para que constem apenas os bens efetivamente pertencentes ao espólio, pleiteou também a colação do bem objeto de adiantamento da legítima realizado em favor de Henriki Severino Carlos Batista, com sua intimação para conferir o bem.
Requerru, ainda, a destituição da inventariante Maria Rita Macedo dos Anjos por omissões e sonegação de bens, e, em substituição, a nomeação do herdeiro Sivaldo Carlos Batista para o encargo. Ao ID 48074397 foi juntada Certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de avaliar o imóvel indicado no mandado, situado à Av. Getúlio Vargas, s/nº, cadastrado na zona 01, setor 61, quadra 17, lote 066, em razão de não possuir informações precisas de sua localização que leve, sem equívocos, ao cumprimento da ordem constritiva complementar.
Ao ID 51400299, a inventariante indicou a pessoa que deveria acompanhar o oficial de justiça na avaliação do imóvel: Av. Getúlio Vargas, “Auto Posto Santa Maria”. Ao ID 52309151, foi juntada Avaliação do terreno situado à Rua B4, Qd. 63, Lotes 3 e
5. Auto de Avaliação do imóvel situado à Rua Bahia, nº 1321, Bairro Três Poderes, juntado ao ID 53129942. A herdeira Vanessa Batista Galletti peticionou ao ID 71220693, pugnando pelo chamamento do feito à ordem, sustenta, inicialmente, que não constam nos autos informações sobre os ativos financeiros do de cujus à época do óbito, em desatenção ao art. 620, IV, “d”, do CPC/2015, sendo necessária a juntada de extratos bancários.
Alega, em seguida, que ainda não houve decisão judicial sobre a impugnação apresentada por Saulus Carlos Batista às primeiras declarações, a qual apontou que 13 bens listados pela inventariante pertenceriam a terceiros, devendo permanecer apenas 5 bens no acervo. A herdeira aproveita a oportunidade para se manifestar diretamente sobre a impugnação de Saulus Carlos Batista. Concorda que alguns itens realmente não compõem o espólio (como as matrículas nº 6.868, 8.241, 21.108 e 21.106), mas diverge em relação a outros.
Afirma, por exemplo, que o imóvel matrícula nº 6.853 (item
4) deve permanecer no inventário, pois a incorporação alegada decorreu de ato ilícito, uma vez que o de cujus já não era sócio da empresa Santa Maria Supermercado Ltda. na época indicada, configurando tentativa de camuflar adiantamento de herança. Argumento semelhante é feito quanto aos imóveis listados sob matrículas nº 4.930, 1.254 e 4.931 (itens 10, 11 e 12), também vinculados à referida empresa, cuja exclusão a peticionante rejeita.
Em relação à matrícula nº 8.241 (item 6), defende que o bem deve integrar o espólio, pois existe ação judicial de nulidade de escritura pública e de registro de negócio jurídico em trâmite, razão pela qual o imóvel deve permanecer até decisão final. Do mesmo modo, sustenta que as participações societárias no Auto Posto Gonzagão Ltda. (item 15), Santa Maria Hotel Ltda. (item
17) e Santa Maria Supermercado Ltda. (item
18) não podem ser excluídas, pois teriam sido transferidas por valores ínfimos e simulados, caracterizando-se como manobras de adiantamento de herança. Assim, defende a manutenção desses bens no inventário. Ao final, conclui que devem compor o espólio os seguintes bens: os imóveis de matrículas nº 3.972, 5.077, 6.853, 6.347 (ou 0799), 8.241, 2.459, 4.930, 1.254 e 4.931; as empresas Auto Posto Gonzagão Ltda., Santa Maria Hotel Ltda. e Santa Maria Supermercado Ltda.; e o veículo Ford Ranger, placa NWT-3505.
Ressalta ainda que acompanha a impugnação quanto à colação do adiantamento de legítima recebido por Henriki Severino Carlos Batista, referente à matrícula nº 0240, e requer também o reconhecimento de adiantamentos feitos em favor de Saulus e Sivaldo Carlos Batista, relativos a alguns dos bens discutidos. Por fim, discorda dos valores atribuídos às avaliações já realizadas em três imóveis (itens 7, 8 e 9), afirmando estarem muito abaixo do valor de mercado, e manifesta interesse em nova avaliação.
Diante disso, requer a complementação das informações sobre ativos financeiros, a apreciação das impugnações antes da realização das avaliações, o reconhecimento de quais bens efetivamente compõem o acervo, a determinação de colação dos bens recebidos a título de adiantamento de herança e a realização de novas avaliações com intimação das partes para manifestação. Laudo de Avaliação juntado ao ID 72284097, de um TERRENO nesta cidade de Imperatriz-MA, construído dos lotes 03 e 05, da quadra 64, Loteamento denominado Jardim Tropical.
Despacho de ID 106002997, determinando a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação às primeiras declarações, apresentada ao ID 38874017, pelo herdeiro SAULUS CARLOS BATISTA e, em igual prazo, promova a correção das primeiras declarações elencando apenas o patrimônio comprovadamente pertencente ao falecido, inclusive, mediante a juntada das certidões atualizadas dos respectivos imóveis.
Determinou-se, ainda que consulta através do SISBAJUD, dos extratos bancários das contas pertencentes ao falecido, referente ao três últimos meses anteriores ao seu falecimento, com vistas a identificar-se a existência de ativos financeiros em nome deste. A herdeira VANESSA BATISTA GALLETTI pugnou ao ID 106867101, o alargamento da requisição para os últimos 12 (doze) meses anteriores ao falecimento a fim de identificar não apenas a existência de ativos financeiros, mas também se haviam transações mensais entre o de cujus e as pessoas jurídicas indicadas na petição de id 71220693, para constatar eventual sociedade de fato, bem como se foram realizadas transferências para Saulus e Sivaldo, de forma a verificar possível adiantamento e/ou fraude aos demais herdeiros.
A inventariante apresentou ao ID 107669232 correção às primeiras declarações. Ao ID 119480962, foi juntada a consulta ao SISBAJUD. A herdeira VANESSA BATISTA GALLETTI, requereu ao ID 120816141: expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, para informarem detalhadamente os saldos existentes nas contas vinculadas ao CPF do De Cujus, dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao falecimento, a fim de identificar não apenas a existência de ativos financeiros (saldo em conta), mas também se haviam transações mensais entre o de cujus e as pessoas jurídicas indicadas na petição sob id 71220693, para constatar eventual sociedade de fato, bem como se foram realizadas transferências para o Sr.
Saulus e/ou Sr. Sivaldo, de forma a verificar possível adiantamento e/ou fraude aos demais herdeiros; O herdeiro SIVALDO CARLOS BATISTA peticionou nos autos, oportunidade em que requereu a remoção da Inventariante, e sua nomeação para o encargo; a determinação ao herdeiro Henriki Severino Carlos Batista para trazer à colação os bens doados a si pelo Inventariado; o chamamento do feito à ordem para que se conclua a fase de apresentação das manifestações sobre as primeiras declarações por parte dos herdeiros e só após sua apreciação e eventual ratificação ou retificação das primeiras declarações, se proceda à avaliação dos bens, na forma a legislação de regência, desconsiderando-se as avaliações já efetuadas, já devidamente impugnadas; o acolhimento da manifestação do Peticionante e dos documentos juntados a esse título, por meio dos quais se impugnam as primeiras declarações e os documentos que a instruem, e se requer sejam retificadas e, assim, excluídos os bens que, conforme ora demonstrado, não fazem parte do acervo inventariado.
Ao ID 133419030, o Sr. WILLANILDO VIEIRA DOS SANTOS requereu habilitação nos autos como herdeiro. A inventariante MARIA RITA MACEDO DOS ANJOS, habilitou novo Advogado ao ID 135442076, e requereu AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE BEM DO ESPÓLIO a saber um terreno situado na cidade de AçailândiaMA, frente para a Rua Dorgival Pinheiro de Sousa, s/nº, cadastrado no distrito
02. Zona
01. Quadra 104. Lote 0205. Unidade 001 (ID 138569319), bem como ao ID 138871344, pugnou pela autorização judicial para vender o veículo PAJERO, cor preta, modelo GLS, ANO 2005/2006, PLACA JIP 2008. Ao ID 141773308, a inventariante informou que depende de PERICIALMENTE de documentos cartoriais e de contratos sociais e as respectivas alterações, uma vez que há indício de fraude, seja ela, na elaboração dos documentos, nas assinaturas, bem como na falsificação de assinaturas.
Ao ID 141973440 o Advogado JOSÉ FERNANDES DA CONCEIÇÃO renunciou a procuração outorgada pela inventariante, que por sua vez outorgou poderes a outro causídico ao ID 143046207.
É o relatório.
Decido. Trata-se de inventário dos bens deixados por Severino Carlos Batista, falecido em 11/10/2017, requerido por sua companheira Maria Rita Macedo dos Anjos. De outro lado, os herdeiros Sivaldo Carlos Batista e Saulus Carlos Batista também requereram a nomeação de inventariante, pleiteando que recaia sobre Sivaldo Carlos Batista. Houve controvérsia inicial quanto à expedição da certidão de óbito, superada com a juntada posterior do documento.
O feito prosseguiu com apresentação de primeiras declarações, impugnações e juntada de vasta documentação sobre bens imóveis e participações societárias. O Código de Processo Civil (art. 617,
I) estabelece que, em regra, o cônjuge ou companheiro sobrevivente detém preferência para exercer a inventariança. No caso concreto, a união estável entre Maria Rita e o falecido foi reconhecida judicialmente, razão pela qual Maria Rita é meeira e herdeira legítima (STF, RE 878.694, repercussão geral), possuindo legitimidade para requerer o inventário (art. 615, I, CPC). Todavia, o mesmo dispositivo legal admite que o juiz afaste a ordem de preferência quando se mostrar conveniente ao interesse da boa administração do espólio.
Consta dos autos que o patrimônio inventariado inclui diversos imóveis e participações societárias em empresas de porte (postos de combustíveis, supermercado, hotel), exigindo gestão empresarial qualificada. Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Maria Rita Macedo dos Anjos foi nomeada inventariante por despacho de ID 12211333, ficando obrigada a prestar o compromisso legal em Secretaria, no prazo assinalado.
Entretanto, apesar de regularmente intimada, deixou de comparecer para firmar o compromisso, descumprindo determinação judicial expressa. Ademais, a inventariante, mesmo intimada ao ID 106002997 para se manifestar acerca da impugnação às primeiras declarações, apresentada por Saulus Carlos Batista (ID 38874017) e, ainda, para corrigir as primeiras declarações, relacionando apenas os bens efetivamente pertencentes ao espólio, com a juntada das certidões atualizadas dos imóveis e a indicação dos débitos existentes em nome do inventariado, limitou-se, tão somente, à juntada da correção de ID 107669232, a qual não supre as exigências formuladas por este Juízo, pois não trouxe as certidões atualizadas de propriedade, tampouco indicou os débitos em nome do espólio.
Ressalte-se que o inventário deve abranger apenas o acervo pertencente ao falecido, sendo imprescindível a comprovação documental idônea (art. 620 do CPC), sob pena de nulidade e de comprometimento da partilha. A omissão da inventariante compromete o andamento processual e caracteriza desídia no cumprimento do encargo, hipótese de remoção expressamente prevista no art. 622, II, do CPC. Nessas condições, a manutenção da atual inventariante mostra-se incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como com o dever de zelo e transparência inerente ao cargo de inventariante.
Ademais, verificou-se resistência inicial quanto à juntada de documentos essenciais (certidão de óbito, relação de bens), o que indica possível dificuldade na condução eficaz do inventário. Diante disso, a fim de preservar a adequada administração do espólio, mostra-se mais conveniente e proporcional chamar o feito à ordem para nomear o herdeiro Sivaldo Carlos Batista como inventariante, sem prejuízo de assegurar à companheira meeira seus direitos sucessórios e de meação.
No que concerne ao pedido de alienação de bens formulado pela inventariante, cumpre salientar que, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, a alienação de bens do espólio antes da partilha constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada a urgência ou a necessidade manifesta, além da anuência dos herdeiros e do Ministério Público, quando houver incapazes. No caso em análise, não restou comprovada qualquer situação de urgência, tampouco há concordância dos herdeiros.
Ressalte-se, ainda, que a inventariante foi removida do encargo em razão do reiterado descumprimento de suas obrigações processuais, circunstância que, por si só, reforça a inadequação da medida neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela inventariante Maria Rita Macedo dos Anjos para autorização de venda dos bens descritos nos IDs 138569319 (terreno localizado em Açailândia/MA) e 138871344 (veículo Mitsubishi Pajero, cor preta, modelo GLS, ano 2005/2006, placa JIP-2008). Quanto ao pedido de realização de perícia em documentos e contratos sociais (ID 141773308), entendo prudente postergar sua apreciação até que o novo inventariante, a ser nomeado nestes autos, apresente as primeiras declarações retificadas, para que se tenha uma visão clara e completa do acervo hereditário e das controvérsias nele existentes.
Ante o exposto: REMOVO do encargo de inventariante a Sra. Maria Rita Macedo dos Anjos, em razão da omissão reiterada no cumprimento dos deveres processuais e da ausência de compromisso legal. NOMEIO o herdeiro Sivaldo Carlos Batista como INVENTARIANTE, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso em Secretaria, sob pena de remoção (CPC, art. 622). Após o compromisso, deverá o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias: a) apresentar as primeiras declarações retificadas, com a juntada das certidões atualizadas dos imóveis em nome do de cujus; b) relacionar todos os débitos e obrigações em nome do espólio; c) indicar outros bens eventualmente identificados em nome do falecido.
Com relação a habilitação do herdeiro WILLANILDO VIEIRA DOS SANTOS, determino que a secretaria judicial junte aos autos cópia da sentença proferida nos autos 0810388-47.2023.8.10.0040. Quanto aos pedidos da herdeira VANESSA BATISTA GALLETTI, constantes ao ID 120816141, DEFIRO a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, para informarem detalhadamente os saldos existentes nas contas vinculadas ao CPF do De Cujus, dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao falecimento.
INTIMEM-SE os demais herdeiros e a meeira Maria Rita para se manifestarem sobre as declarações apresentadas.
Cumpra-se. Imperatriz, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família
Afirmou também que foram relacionadas indevidamente empresas como se fizessem parte do espólio, a saber: Auto Posto Gonzagão Ltda., Posto de Combustíveis Santa Maria Ltda., Santa Maria Hotel Ltda. e Santa Maria Supermercado Ltda., embora o falecido não mais integrasse o quadro societário de tais pessoas jurídicas. Ressalta ainda que a lista de bens contém imóveis que já haviam sido alienados antes do óbito ou transferidos para terceiros, conforme demonstram escrituras e registros anexados, a exemplo das matrículas nºs 6868, 6853, 6347, 8241, entre outras.
Apontou, ademais, que parte dos imóveis arrolados pertencem a empresas ou à ex-companheira do falecido, em decorrência de dissolução de união estável ou divisão de meação realizada em processos anteriores. Acrescentou que a inventariante omite informações relevantes, tais como o adiantamento da legítima feito em favor de Henriki Severino Carlos Batista e a homologação judicial da venda de cotas das empresas Santa Maria Hotel Ltda. e Santa Maria Supermercado Ltda., para Saulus Carlos Batista e Sivaldo Carlos Batista.
Por fim, sustenta que a inventariante incluiu bens que jamais integraram o patrimônio do de cujus, havendo inclusive duplicidade em relação a matrículas apresentadas. Ao final requereu a retificação das primeiras declarações, para que constem apenas os bens efetivamente pertencentes ao espólio, pleiteou também a colação do bem objeto de adiantamento da legítima realizado em favor de Henriki Severino Carlos Batista, com sua intimação para conferir o bem.
Requerru, ainda, a destituição da inventariante Maria Rita Macedo dos Anjos por omissões e sonegação de bens, e, em substituição, a nomeação do herdeiro Sivaldo Carlos Batista para o encargo. Ao ID 48074397 foi juntada Certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de avaliar o imóvel indicado no mandado, situado à Av. Getúlio Vargas, s/nº, cadastrado na zona 01, setor 61, quadra 17, lote 066, em razão de não possuir informações precisas de sua localização que leve, sem equívocos, ao cumprimento da ordem constritiva complementar.
Ao ID 51400299, a inventariante indicou a pessoa que deveria acompanhar o oficial de justiça na avaliação do imóvel: Av. Getúlio Vargas, “Auto Posto Santa Maria”. Ao ID 52309151, foi juntada Avaliação do terreno situado à Rua B4, Qd. 63, Lotes 3 e
5. Auto de Avaliação do imóvel situado à Rua Bahia, nº 1321, Bairro Três Poderes, juntado ao ID 53129942. A herdeira Vanessa Batista Galletti peticionou ao ID 71220693, pugnando pelo chamamento do feito à ordem, sustenta, inicialmente, que não constam nos autos informações sobre os ativos financeiros do de cujus à época do óbito, em desatenção ao art. 620, IV, “d”, do CPC/2015, sendo necessária a juntada de extratos bancários.
Alega, em seguida, que ainda não houve decisão judicial sobre a impugnação apresentada por Saulus Carlos Batista às primeiras declarações, a qual apontou que 13 bens listados pela inventariante pertenceriam a terceiros, devendo permanecer apenas 5 bens no acervo. A herdeira aproveita a oportunidade para se manifestar diretamente sobre a impugnação de Saulus Carlos Batista. Concorda que alguns itens realmente não compõem o espólio (como as matrículas nº 6.868, 8.241, 21.108 e 21.106), mas diverge em relação a outros.
Afirma, por exemplo, que o imóvel matrícula nº 6.853 (item
4) deve permanecer no inventário, pois a incorporação alegada decorreu de ato ilícito, uma vez que o de cujus já não era sócio da empresa Santa Maria Supermercado Ltda. na época indicada, configurando tentativa de camuflar adiantamento de herança. Argumento semelhante é feito quanto aos imóveis listados sob matrículas nº 4.930, 1.254 e 4.931 (itens 10, 11 e 12), também vinculados à referida empresa, cuja exclusão a peticionante rejeita.
Em relação à matrícula nº 8.241 (item 6), defende que o bem deve integrar o espólio, pois existe ação judicial de nulidade de escritura pública e de registro de negócio jurídico em trâmite, razão pela qual o imóvel deve permanecer até decisão final. Do mesmo modo, sustenta que as participações societárias no Auto Posto Gonzagão Ltda. (item 15), Santa Maria Hotel Ltda. (item
17) e Santa Maria Supermercado Ltda. (item
18) não podem ser excluídas, pois teriam sido transferidas por valores ínfimos e simulados, caracterizando-se como manobras de adiantamento de herança. Assim, defende a manutenção desses bens no inventário. Ao final, conclui que devem compor o espólio os seguintes bens: os imóveis de matrículas nº 3.972, 5.077, 6.853, 6.347 (ou 0799), 8.241, 2.459, 4.930, 1.254 e 4.931; as empresas Auto Posto Gonzagão Ltda., Santa Maria Hotel Ltda. e Santa Maria Supermercado Ltda.; e o veículo Ford Ranger, placa NWT-3505.
Ressalta ainda que acompanha a impugnação quanto à colação do adiantamento de legítima recebido por Henriki Severino Carlos Batista, referente à matrícula nº 0240, e requer também o reconhecimento de adiantamentos feitos em favor de Saulus e Sivaldo Carlos Batista, relativos a alguns dos bens discutidos. Por fim, discorda dos valores atribuídos às avaliações já realizadas em três imóveis (itens 7, 8 e 9), afirmando estarem muito abaixo do valor de mercado, e manifesta interesse em nova avaliação.
Diante disso, requer a complementação das informações sobre ativos financeiros, a apreciação das impugnações antes da realização das avaliações, o reconhecimento de quais bens efetivamente compõem o acervo, a determinação de colação dos bens recebidos a título de adiantamento de herança e a realização de novas avaliações com intimação das partes para manifestação. Laudo de Avaliação juntado ao ID 72284097, de um TERRENO nesta cidade de Imperatriz-MA, construído dos lotes 03 e 05, da quadra 64, Loteamento denominado Jardim Tropical.
Despacho de ID 106002997, determinando a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação às primeiras declarações, apresentada ao ID 38874017, pelo herdeiro SAULUS CARLOS BATISTA e, em igual prazo, promova a correção das primeiras declarações elencando apenas o patrimônio comprovadamente pertencente ao falecido, inclusive, mediante a juntada das certidões atualizadas dos respectivos imóveis.
Determinou-se, ainda que consulta através do SISBAJUD, dos extratos bancários das contas pertencentes ao falecido, referente ao três últimos meses anteriores ao seu falecimento, com vistas a identificar-se a existência de ativos financeiros em nome deste. A herdeira VANESSA BATISTA GALLETTI pugnou ao ID 106867101, o alargamento da requisição para os últimos 12 (doze) meses anteriores ao falecimento a fim de identificar não apenas a existência de ativos financeiros, mas também se haviam transações mensais entre o de cujus e as pessoas jurídicas indicadas na petição de id 71220693, para constatar eventual sociedade de fato, bem como se foram realizadas transferências para Saulus e Sivaldo, de forma a verificar possível adiantamento e/ou fraude aos demais herdeiros.
A inventariante apresentou ao ID 107669232 correção às primeiras declarações. Ao ID 119480962, foi juntada a consulta ao SISBAJUD. A herdeira VANESSA BATISTA GALLETTI, requereu ao ID 120816141: expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, para informarem detalhadamente os saldos existentes nas contas vinculadas ao CPF do De Cujus, dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao falecimento, a fim de identificar não apenas a existência de ativos financeiros (saldo em conta), mas também se haviam transações mensais entre o de cujus e as pessoas jurídicas indicadas na petição sob id 71220693, para constatar eventual sociedade de fato, bem como se foram realizadas transferências para o Sr.
Saulus e/ou Sr. Sivaldo, de forma a verificar possível adiantamento e/ou fraude aos demais herdeiros; O herdeiro SIVALDO CARLOS BATISTA peticionou nos autos, oportunidade em que requereu a remoção da Inventariante, e sua nomeação para o encargo; a determinação ao herdeiro Henriki Severino Carlos Batista para trazer à colação os bens doados a si pelo Inventariado; o chamamento do feito à ordem para que se conclua a fase de apresentação das manifestações sobre as primeiras declarações por parte dos herdeiros e só após sua apreciação e eventual ratificação ou retificação das primeiras declarações, se proceda à avaliação dos bens, na forma a legislação de regência, desconsiderando-se as avaliações já efetuadas, já devidamente impugnadas; o acolhimento da manifestação do Peticionante e dos documentos juntados a esse título, por meio dos quais se impugnam as primeiras declarações e os documentos que a instruem, e se requer sejam retificadas e, assim, excluídos os bens que, conforme ora demonstrado, não fazem parte do acervo inventariado.
Ao ID 133419030, o Sr. WILLANILDO VIEIRA DOS SANTOS requereu habilitação nos autos como herdeiro. A inventariante MARIA RITA MACEDO DOS ANJOS, habilitou novo Advogado ao ID 135442076, e requereu AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE BEM DO ESPÓLIO a saber um terreno situado na cidade de AçailândiaMA, frente para a Rua Dorgival Pinheiro de Sousa, s/nº, cadastrado no distrito
02. Zona
01. Quadra 104. Lote 0205. Unidade 001 (ID 138569319), bem como ao ID 138871344, pugnou pela autorização judicial para vender o veículo PAJERO, cor preta, modelo GLS, ANO 2005/2006, PLACA JIP 2008. Ao ID 141773308, a inventariante informou que depende de PERICIALMENTE de documentos cartoriais e de contratos sociais e as respectivas alterações, uma vez que há indício de fraude, seja ela, na elaboração dos documentos, nas assinaturas, bem como na falsificação de assinaturas.
Ao ID 141973440 o Advogado JOSÉ FERNANDES DA CONCEIÇÃO renunciou a procuração outorgada pela inventariante, que por sua vez outorgou poderes a outro causídico ao ID 143046207.
É o relatório.
Decido. Trata-se de inventário dos bens deixados por Severino Carlos Batista, falecido em 11/10/2017, requerido por sua companheira Maria Rita Macedo dos Anjos. De outro lado, os herdeiros Sivaldo Carlos Batista e Saulus Carlos Batista também requereram a nomeação de inventariante, pleiteando que recaia sobre Sivaldo Carlos Batista. Houve controvérsia inicial quanto à expedição da certidão de óbito, superada com a juntada posterior do documento.
O feito prosseguiu com apresentação de primeiras declarações, impugnações e juntada de vasta documentação sobre bens imóveis e participações societárias. O Código de Processo Civil (art. 617,
I) estabelece que, em regra, o cônjuge ou companheiro sobrevivente detém preferência para exercer a inventariança. No caso concreto, a união estável entre Maria Rita e o falecido foi reconhecida judicialmente, razão pela qual Maria Rita é meeira e herdeira legítima (STF, RE 878.694, repercussão geral), possuindo legitimidade para requerer o inventário (art. 615, I, CPC). Todavia, o mesmo dispositivo legal admite que o juiz afaste a ordem de preferência quando se mostrar conveniente ao interesse da boa administração do espólio.
Consta dos autos que o patrimônio inventariado inclui diversos imóveis e participações societárias em empresas de porte (postos de combustíveis, supermercado, hotel), exigindo gestão empresarial qualificada. Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Maria Rita Macedo dos Anjos foi nomeada inventariante por despacho de ID 12211333, ficando obrigada a prestar o compromisso legal em Secretaria, no prazo assinalado.
Entretanto, apesar de regularmente intimada, deixou de comparecer para firmar o compromisso, descumprindo determinação judicial expressa. Ademais, a inventariante, mesmo intimada ao ID 106002997 para se manifestar acerca da impugnação às primeiras declarações, apresentada por Saulus Carlos Batista (ID 38874017) e, ainda, para corrigir as primeiras declarações, relacionando apenas os bens efetivamente pertencentes ao espólio, com a juntada das certidões atualizadas dos imóveis e a indicação dos débitos existentes em nome do inventariado, limitou-se, tão somente, à juntada da correção de ID 107669232, a qual não supre as exigências formuladas por este Juízo, pois não trouxe as certidões atualizadas de propriedade, tampouco indicou os débitos em nome do espólio.
Ressalte-se que o inventário deve abranger apenas o acervo pertencente ao falecido, sendo imprescindível a comprovação documental idônea (art. 620 do CPC), sob pena de nulidade e de comprometimento da partilha. A omissão da inventariante compromete o andamento processual e caracteriza desídia no cumprimento do encargo, hipótese de remoção expressamente prevista no art. 622, II, do CPC. Nessas condições, a manutenção da atual inventariante mostra-se incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como com o dever de zelo e transparência inerente ao cargo de inventariante.
Ademais, verificou-se resistência inicial quanto à juntada de documentos essenciais (certidão de óbito, relação de bens), o que indica possível dificuldade na condução eficaz do inventário. Diante disso, a fim de preservar a adequada administração do espólio, mostra-se mais conveniente e proporcional chamar o feito à ordem para nomear o herdeiro Sivaldo Carlos Batista como inventariante, sem prejuízo de assegurar à companheira meeira seus direitos sucessórios e de meação.
No que concerne ao pedido de alienação de bens formulado pela inventariante, cumpre salientar que, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, a alienação de bens do espólio antes da partilha constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada a urgência ou a necessidade manifesta, além da anuência dos herdeiros e do Ministério Público, quando houver incapazes. No caso em análise, não restou comprovada qualquer situação de urgência, tampouco há concordância dos herdeiros.
Ressalte-se, ainda, que a inventariante foi removida do encargo em razão do reiterado descumprimento de suas obrigações processuais, circunstância que, por si só, reforça a inadequação da medida neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela inventariante Maria Rita Macedo dos Anjos para autorização de venda dos bens descritos nos IDs 138569319 (terreno localizado em Açailândia/MA) e 138871344 (veículo Mitsubishi Pajero, cor preta, modelo GLS, ano 2005/2006, placa JIP-2008). Quanto ao pedido de realização de perícia em documentos e contratos sociais (ID 141773308), entendo prudente postergar sua apreciação até que o novo inventariante, a ser nomeado nestes autos, apresente as primeiras declarações retificadas, para que se tenha uma visão clara e completa do acervo hereditário e das controvérsias nele existentes.
Ante o exposto: REMOVO do encargo de inventariante a Sra. Maria Rita Macedo dos Anjos, em razão da omissão reiterada no cumprimento dos deveres processuais e da ausência de compromisso legal. NOMEIO o herdeiro Sivaldo Carlos Batista como INVENTARIANTE, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso em Secretaria, sob pena de remoção (CPC, art. 622). Após o compromisso, deverá o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias: a) apresentar as primeiras declarações retificadas, com a juntada das certidões atualizadas dos imóveis em nome do de cujus; b) relacionar todos os débitos e obrigações em nome do espólio; c) indicar outros bens eventualmente identificados em nome do falecido.
Com relação a habilitação do herdeiro WILLANILDO VIEIRA DOS SANTOS, determino que a secretaria judicial junte aos autos cópia da sentença proferida nos autos 0810388-47.2023.8.10.0040. Quanto aos pedidos da herdeira VANESSA BATISTA GALLETTI, constantes ao ID 120816141, DEFIRO a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, para informarem detalhadamente os saldos existentes nas contas vinculadas ao CPF do De Cujus, dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao falecimento.
INTIMEM-SE os demais herdeiros e a meeira Maria Rita para se manifestarem sobre as declarações apresentadas.
Cumpra-se. Imperatriz, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família