Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ASSOCIACAO DOS TECNICOS MUNICIPAIS DE FISCALIZACAO SANITARIA DE SAO LUIS
- Advogados
- DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO (OAB 10438/MA), ELI CARLOS MENDES PIRES (OAB 22360/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0812373-66.2026.8.10.0001 DEMANDANTE: ASSOCIACAO DOS TECNICOS MUNICIPAIS DE FISCALIZACAO SANITARIA DE SAO LUIS DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
SENTENÇA
Trata-se de execução individualizada de Sentença Coletiva proferida em ação coletiva julgada por Vara da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução de títulos judiciais é restrita às suas próprias sentenças, o que não é o presente caso.
Nesse sentido, vide IRDR 54.699/2017 do TJMA (Processo nº 0004884-29.2017.8.10.0000), instaurado com o objetivo de solucionar divergência jurisprudencial quanto ao tema e garantir a respectiva segurança jurídica, sendo fixada a seguinte tese: 2ª Tese: o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletiva.
Ressalte-se que as decisões firmadas em IRDR constituem precedentes de alta relevância e devem ser observados pelos juízes e tribunais, tanto que subsidiam o julgamento liminar de improcedência da demanda, nos termos dos arts. 332, III, e 927, III, CPC/15. Por sua vez, o art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009 exclui da competência do juizado especial fazendário as demandas que versem acerca de direitos difusos e coletivos, o que igualmente veda o trâmite das execuções de sentenças proferidas nas ações coletivas, as quais devem tramitar perante o juízo comum ordinário, nos termos dos arts. 516 do CPC/15 e 98 do CDC.
Ademais, ao apreciar o Tema 1.029 (REsp 1.804.186/SC), o STJ, em sede de recursos especiais repetitivos, fixou a tese do afastamento da competência do juizado especial fazendário para executar títulos judiciais externos oriundos de ação coletiva, ou seja, emanados das Varas da Justiça Comum Ordinária, com os seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ.
