Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA DALVA DE ALMEIDA LIMA
- Advogado
- JOAO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB 8894/TO)
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0812374-02.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: MARIA DALVA DE ALMEIDA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO DE AQUINO COSTA FILHO - TO8894 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança movida por MARIA DALVA DE ALMEIDA LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, partes já qualificadas nos autos. A parte autora narra que manteve vínculo de trabalho temporário com o ente público, na função de professora, no período compreendido entre setembro de 2019 e janeiro de 2024. Argumenta que a sucessiva prorrogação do contrato para o exercício de atividade de natureza permanente viola o art. 37, IX, da Constituição Federal, o que acarretaria a nulidade do vínculo.
Como consequência, postula a condenação do réu ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sustenta, em síntese, a plena validade do contrato temporário firmado entre as partes, por encontrar amparo na Lei Estadual n.º 6.915/1997. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Intimadas, as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito.
É o relatório.
Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato temporário celebrado entre as partes e, consequentemente, a existência do direito da autora ao recebimento dos depósitos de FGTS. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece a regra do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Contudo, o inciso IX do mesmo artigo excepciona a regra, ao permitir “a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, nos termos da lei.
