PROCESSO Nº 0812375-07.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, sob o rito de prisão, ajuizado pela requerente contra o requerido. A requerente alega que o executado está inadimplente desde o mês de outubro de 2023. Conforme certidão de ID 130757579, o mandado de prisão expedido contra o executado não foi cumprido, pois o Oficial de Justiça não o encontrou no endereço indicado. Posteriormente, a requerente informou um novo endereço, e um novo mandado de prisão foi expedido.
O mandado foi cumprido e o executado foi preso. Após a prisão, foi realizada uma audiência de custódia e, embora a prisão tenha sido considerada legal, o débito alimentar não foi quitado. A requerente apresentou petição (ID 144272502) informando que o débito alimentar remanescente não foi pago e requereu o prosseguimento da execução pelo rito de penhora de bens, nos termos do art. 523 do CPC. O Ministério Público, em seu parecer (ID 154141289), manifestou-se favoravelmente ao pedido da exequente para que o executado seja intimado a pagar o débito, sob pena de multa.
O Parquet ressaltou que a prisão civil tem natureza coercitiva e não satisfativa, e que a persistência da inadimplência justifica o prosseguimento da execução pela via da expropriação patrimonial.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a opção pelo rito da expropriação de bens após esgotados os meios coercitivos de prisão, defiro o pedido da exequente.
Intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito atualizado no valor de R$ 15.341,23 (quinze mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), referente ao período de dezembro de 2023 a fevereiro de 2025, conforme planilha apresentada pela requerente. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% e, a requerimento da exequente, dar-se-á início aos atos expropriatórios, a fim de satisfazer a obrigação alimentar.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família.