PROCESSO: 0812376-09.2024.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: ISRAEL TIAGO SETUBAL MARTINS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
SENTENÇA
Vistos etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificada na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ISRAEL TIAGO SETUBAL MARTINS, também qualificados, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de ID. 132377498 deferiu a liminar pretendida na inicial, determinou a citação do suplicado, a expedição de mandado de busca e apreensão e deixou de proceder à inserção do veículo objeto da lide no sistema RENAJUD, em face do mesmo não está emplacado, vide ID. 132377505.
Diversas foram as tentativas de dar cumprimento à citação, busca e apreensão do objeto da lide, mas sem êxito, conforme foi atestado pelo Oficial(a) do feito, nos ID. 136385948 e ID. 139694524. Despacho de ID. 139694524 determinou a intimação da parte AUTORA, através do respectivo causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que achasse cabível ao prosseguimento do feito para fins de citação do demandado, sob pena de extinção em face de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Certidão de ID. 146869587 atestando o transcurso in albis do prazo fixado. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Com efeito, deve ser analisada questão que antecede lógica e cronologicamente o mérito propriamente dito desta ação, pressuposto este afeito ao exercício do direito de demandar em juízo. Observa-se no feito que inúmeras foram as tentativas de dar cumprimento à busca e apreensão do veículo objeto da lide, mas sem êxito. Neste contexto, foi estipulada a intimação da parte autora para requerer o que entendesse cabível ao prosseguimento do feito para fins de citação do demandado, sob pena de extinção em face de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ocorre que, mesmo intimada com as advertências legais, a promovente permaneceu inerte, vide certidão Id. 146869587, afigurando-se como pertinente a extinção da causa sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito , na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Procedo, neste ensejo, à retirada do sigilo do feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 25/04/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.