PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 2055-1265 | E-mail: [email protected] REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812376-40.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: Parte em segredo de Justiça Advogado(a) do(a) requerente: Requerido: Parte em segredo de justiça
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda e Alimentos ajuizada por ADRIANO CARNEIRO DA SILVA em face de ALCIONE DUTRA VIANA DA SILVA, visando a dissolução do vínculo matrimonial, a regulamentação da guarda dos filhos menores e a fixação de alimentos. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28/11/2024, as partes entabularam acordo, em síntese, nos seguintes termos: (i) guarda compartilhada dos menores, sendo que o filho Carlos Eduardo Viana da Silva residirá com o genitor e a filha Ana Carolinna Viana da Silva com a genitora; (ii) renúncia à fixação de alimentos, cabendo a cada genitor arcar integralmente com as despesas do filho sob sua guarda; (iii) concordância com a decretação do divórcio, sem bens a partilhar (ID 135731352).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela realização de estudo psicológico e social do caso (ID 138212965). Determinada a realização de estudo psicossocial (ID 140883951), fora certificado que as partes não residem em Imperatriz (ID 143345186). Intimada a manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, a parte autora, por meio da Defensoria Pública, requereu a homologação do acordo firmado em audiência (ID 162000844).
Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo declínio de competência para o Juízo de Família da Comarca de Catanhede/MA, tendo em vista que esta cidade é, atualmente, o domicílio do requerente/guardião dos menores (ID 163484404). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A questão central a ser analisada refere-se à fixação da competência para processar e julgar a presente demanda, considerando que os menores de idade não mais residem nesta Comarca. A competência nas ações que envolvem interesse de menores de idade é norteada pelo princípio do juízo imediato, segundo o qual o foro competente é fixado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
O art. 147, incisos I e II, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece: Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Trata-se de competência territorial de natureza absoluta quando envolve interesse de menores, pois visa assegurar a efetiva proteção dos direitos infanto-juvenis e o acesso à justiça de forma mais célere e próxima. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento na Súmula 383: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." Nesse sentido, confira-se precedente da Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE GUARDA. CUSTÓDIA DEFERIDA A AMBOS OS GENITORES EM AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 383/STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”
2. Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o conflito positivo de competência entre os juízos paulista e potiguar.
3. Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda, ou seja, o da mãe, detentora atual da guarda efetiva, já que ambos os genitores possuem a guarda judicial provisória da criança.
4. Embargos de declaração julgados como agravo interno desprovido. (EDcl no CC 171371 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2020/0072446-4. Rel.Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 12/08/2020). (grifo nosso) No caso em análise, restou demonstrado que o requerente Adriano Carneiro da Silva, que detém a guarda do menor Carlos Eduardo Viana da Silva, reside atualmente na Comarca de Catanhede/MA, conforme informação prestada nos autos (ID 143345186).
Embora a menor Ana Carolinna Viana da Silva resida com a genitora em Jacundá/PA, conforme se depreende da petição de ID 134773275, o autor desta demanda é o genitor residente em Catanhede/MA, sendo este o foro adequado para a tramitação do feito, especialmente considerando que há interesse de menor sob sua guarda. Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88 e art. 6º do ECA) deve prevalecer na fixação da competência, assegurando que o juízo competente seja aquele que possa acompanhar de forma mais próxima e efetiva a situação familiar dos menores.
O parecer ministerial manifestou-se de forma fundamentada pelo declínio de competência (ID 163484404).
Diante do exposto, com fundamento no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça e no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente ação. DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara de Família da Comarca de Catanhede/MA, que é o domicílio atual do autor e do menor sob sua guarda, para apreciação e julgamento do feito.
Com o fito de imprimir celeridade ao feito, intime-se o autor por meio do contato telefônico presente nos autos.
Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Redistribuam-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Respondendo Portaria GCGJ - 27712025