AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0812376-92.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE – OAB/MA 17303-A AGRAVADO: RONILZA DOURADO DINIZ ADVOGADO DO(A) AGRAVADO: EDWARD GERALDO SILVA PIRES – OAB/MA 114.142 RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Luzia do Paruá que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800558-86.2024.8.10.0116, concedeu liminar tornando sem efeito a portaria de remoção ex officio da servidora RONILZA DOURADO DINIZ, bem como determinando a edição de nova portaria de lotação pela Administração Pública, a fim de garantir o direito da impetrante de exercer suas funções na lotação anterior, qual seja, a Escola Desembargador Sarney Costa, situada na Zona Urbana do Município de Nova Olinda do Maranhão/MA, até o deslinde do feito.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que o juízo a quo não apresentou “fundamentação suficiente para a concessão da liminar” visto que baseado unicamente na portaria de relotação, desconsiderando os demais atos contantes no Processo Administrativo 01/2024 da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, “realizado de forma regular com exposição das circunstâncias de fato e de direito que levaram a autoridade administrativa à prática do ato”.
Alega que “a relotação de servidor público constitui ato discricionário, inserido dentre aqueles poderes que a Administração Pública possui para organizar seus serviços, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, independentemente da aquiescência daquele, não sendo aos servidores aplicável a garantia da inamovibilidade”. Aduz que “a decisão agravada causou grave lesão à ordem administrativa, uma vez que, ao suspender os efeitos da relotação determinada por processo administrativo regular” prejudicou “o regular funcionamento dos serviços públicos, bem como a organização e a eficiência da Administração Pública”.
Sob tais argumentos, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de manter a servidora agravada em exercício na Unidade Integrada Sarney Filho, localizada no povoado de Monte Alegre. No mérito, requer a confirmação da liminar. Em petição de id 36160968, o agravante requereu a redistribuição do presente agravo em razão de suposta prevenção do Desembargador Kleber Costa Carvalho. É o essencial a relatar.
DECIDO. Em análise perfunctória, entendo presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Inicialmente indefiro o pedido de redistribuição, tendo em vista inexistir conexão ou risco de decisão conflitante entre os presentes autos e o Agravo de Instrumento nº 0812068-56.2024.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho, pois tanto os agravados como os atos administrativos questionados são diversos, sendo desinfluente a identidade da matéria jurídica debatida (remoção de servidor).
Pois bem. Como cediço, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação. Assim, deve o pedido estar dentro dos limites estabelecidos no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida. Compulsando os autos de origem, especialmente a decisão agravada, observo que a magistrada a quo reconheceu a invalidade da portaria de remoção por não apresentar “a exposição escrita das circunstâncias de fato e de direito que levaram a autoridade administrativa à prática do ato”.
Entretanto, muito embora a ausência da devida motivação do ato administrativo de remoção de servidor público acarrete sua nulidade, no caso dos autos, o agravante logrou demonstrar a respectiva motivação ao colacionar a íntegra do Processo Administrativo nº 01/2024 (id 36129162), onde consta: a) solicitação do Diretor Escolar, em caráter de urgência, de professor para as séries iniciais da Unidade Integrada Sarney Filho; b) parecer jurídico a respeito da relotação da agravada; c) decisão administrativa; e d) Portaria nº 25/2024 (ato de relotação).
A despeito disso, na origem, a servidora impetrante apresentou apenas a portaria de relotação desacompanhada dos demais atos do processo administrativo onde veiculada a motivação. Além disso, o juízo a quo não oportunizou a prévia manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público (art. 2º da Lei nº 8.437/1992), a reafirmar a possibilidade de conhecimento do processo administrativo colacionado apenas em grau recursal.
Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, "a incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito" (STJ, AgInt no RMS 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017). Assim, devidamente caracterizado o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, resta patente a possibilidade do agravante vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação caso mantida a decisão singular, ante o evidente prejuízo ao serviço público de educação, a afetar os alunos da Unidade Integrada Sarney Filho, localizada na zona rural do Município de Nova Olinda do Maranhão/MA.
Inequívoca, portanto, a conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, sem maiores digressões, defiro o pedido liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada. Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora