ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL 2 HABEAS CORPUS nº 0812377-09.2026.8.10.0000 AÇÃO PENAL : 0800717-43.2026.8.10.0024 0802255-59.2026.8.10.0024 PACIENTE : A. S. D. S. ADVOGADOS : JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE FILHO – OAB/MA nº 8.481 JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE NETO – OAB/MA nº 16.322 IMPETRADO : JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL - MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 16 da Lei nº 10.826/2003 RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Berilo de Freitas Leite Filho e outro, em favor de A. S. D. S. que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão reputada ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Bacabal – MA. Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 07 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), tendo sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, ainda no início da persecução penal.
Assevera que houve o regular processamento da ação penal, com a realização da audiência de instrução e julgamento em 15 de abril de 2026, ocasião em que a defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, com alegação de alteração substancial do quadro jurídico do paciente. Relata que, paralelamente a ação penal de origem, o paciente cumpre pena em execução penal decorrente de condenação por homicídio qualificado, com pena fixada em 12 anos de reclusão, na qual o Juízo da execução penal reconheceu o cumprimento parcial da pena, atestou o bom comportamento carcerário, verificou a existência de proposta de trabalho válido e lícito e, com base nesses elementos, concedeu prisão domiciliar com monitoração eletrônica e trabalho externo.
Ressalta que o paciente é réu que em um processo de execução penal, considerado apto a cumprir pena em regime domiciliar, e, em outro processo (referente ao presente feito), permanece preso preventivamente. Em suma, a única razão pela qual o paciente não se encontra em liberdade é esta ação penal. Assevera que foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, sob fundamentos genéricos de manutenção dos pressupostos do art. 312 do CPP, garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva, existência de condenação anterior (reincidência) e suposta irrelevância das circunstâncias da execução penal para o juízo de conhecimento.
Argumenta a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime fixado na execução, ante a alegação de que a manutenção da prisão cautelar implica, na prática, regressão indevida de regime, afronta à decisão da Vara de Execuções Penais e clara violação ao princípio da individualização da pena. Que o paciente já foi considerado apto à ressocialização, estando autorizado a trabalhar externamente, permanecer em prisão domiciliar e submeter-se à monitoração eletrônica.
Que não há lógica jurídica em mantê-lo recolhido em regime mais gravoso. Desta feita, ante as alegações acima, requer, em face da presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, especialmente a monitoração eletrônica, com expedição do respectivo alvará de soltura.
E, no mérito, a confirmação da liminar ou, caso a mesma não tenha sido admitida, a concessão da ordem de habeas corpus nos mesmos termos do pedido liminar. Apresentou documentos constantes do ID 54951265 e seguintes.
É o relatório. Passo à decisão. Quanto ao pleito de liminar, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida. No caso em exame, a prisão preventiva do paciente foi decretada em audiência de custódia ocorrida em 08/02/2026, após a prisão em flagrante ocorrida em 06/02/2026, notadamente pela garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “(…) A Autoridade Policial encaminhou ofício noticiando a prática de conduta que se amolda ao tipo do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, supostamente perpetrada por FRANCISCO LIMA DE MACEDO, já qualificado nos autos, no dia 06/02/2026.
Com o ofício foi encaminhado o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, inclusos termos de declarações do condutor, auto de exibição e apreensão, cópia de mandado de prisão, exame preliminar de eficiência em arma de fogo, termo de qualificação e interrogatório do autuado, nota de culpa e ciência das garantias constitucionais, guia de recolhimento, comunicado de prisão à pessoa indicada e exame de corpo de delito do autuado.
Consta que, durante a realização de rondas ostensivas no Bairro da Esperança, a guarnição policial visualizou um indivíduo apresentando volume suspeito na região da cintura. Ao notar a aproximação da viatura para a abordagem, o sujeito empreendeu fuga em uma motocicleta de placa SNF7E77, dando início a um acompanhamento tático que culminou na sua interceptação na Rua 10 de Novembro, precisamente em frente à sua residência.
Narram os agentes que, diante da resistência do abordado, foi necessário o emprego moderado da força e o uso de algemas para contê-lo. Durante a busca pessoal, foi encontrada e apreendida uma pistola TAURUS/G3C 9mm, numeração ACL546579, que se encontrava carregada e municiada com 11 munições de calibre correspondente. Após receber apoio de outra guarnição para o transporte, o custodiado foi conduzido à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.
Consta, ainda, que, durante a confecção do Boletim de Ocorrência, verificou-se a existência de um mandado de prisão em aberto em desfavor do conduzido, sob o nº 0002574-51.2012.8.10.0024.01.0002-03, motivo pelo qual foi formalizada a sua entrega à autoridade policial para as providências cabíveis. Desse modo, a conduta atribuída ao autuado autoriza a prisão em flagrante, tendo a Autoridade Policial o cuidado de observar as formalidades legais, a saber: leitura dos direitos constitucionais do preso; comunicação da prisão à pessoa de seu relacionamento e/ou defensor; emissão tempestiva das respectivas notas de culpa; e comunicação à autoridade judiciária competente.
Observa-se, portanto, que a prisão foi efetuada legalmente, atendendo aos termos dispostos no art. 302, I, do CPP, razão pela qual não se verificam vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, de modo que HOMOLOGO a prisão em flagrante. No Estado Democrático de Direito, a prisão cautelar é medida de exceção, a ser decretada apenas quando presentes os pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, operando como ultima ratio.
No caso em tela, a materialidade e os indícios de autoria estão sobejamente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que apontam a autoria do crime tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 ao autuado A. S. D. S.. O periculum libertatis também resta configurado. É que a gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo porte de armamento em via pública, somado à tentativa de fuga e desobediência à ordem de parada, o que demonstra a periculosidade social do agente e o risco real à ordem pública.
Ademais, o autuado é considerado foragido do sistema de justiça, com mandado de prisão em aberto, sob o nº 0002574-51.2012.8.10.0024.01.0002-03, fato que denota inequívoco risco à aplicação da lei penal. A manutenção da segregação cautelar faz-se necessária ainda pelo evidente descumprimento de ordens judiciais pretéritas, bem como a reiteração delitiva, o que indica que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e a eficácia da instrução criminal.
Preenchido, outrossim, o requisito do art. 313, I, do CPP, ante a pena máxima cominada ao delito.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO a prisão em flagrante de A. S. D. S. e a CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. (…)”. (Grifou-se) Em decisão última proferida em 22/04/2026, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, especialmente pela manutenção da garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “(…) Em relação ao requerimento da defesa e aproveitando o ensejo para tratar sobre o pedido recorrente de prisão domiciliar por problemas de saúde, já analisado em autos apartados, consigno que a própria concessão da autorização para trabalho externo, requerida no seio da execução penal e deferida pelo juízo competente, demonstra que as condições de saúde do apenado não se revelam suficientes para o preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP.
Por outro lado, entendo que a prisão preventiva permanece necessária. Primeiro, porque remanescem os pressupostos, uma vez que, como bem apontado pelo Ministério Público, apesar de não haver o laudo definitivo, há um laudo preliminar que indica a eficiência da arma de fogo. Quanto aos fundamentos, remanesce, sobretudo, a necessidade de garantia da ordem pública. O acusado já havia contra si expedido um mandado de prisão para execução por crime de homicídio cometido em 2012 e foi preso em flagrante delito por portar esta arma de fogo.
Inclusive, nesta audiência, confessou o fato, de forma que a prisão se demonstra como o único meio para evitar a reiteração delitiva. Diante disso, reforçando que não há elementos para a concessão de prisão domiciliar e que a autorização do trabalho externo, por via lógica, se revela frontalmente contrária a esta debilidade grave que impediria o acusado de cumprir a pena no seio da unidade prisional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e, novamente, reforço que não há margem para concessão de prisão domiciliar, como já decidido no pedido em apenso. Determino que, já que há uma dúvida acerca do início do cumprimento de pena, seja oficiado ao juízo da 3ª Vara de Execuções Penais dando ciência da existência deste processo, da prisão em flagrante e que o apenado se encontra preso preventivamente por este juízo, inclusive com instrução prestes a finalizar.” Concedida a palavra a defesa, foi apresentado pedido de reconsideração, pelos fundamentos gravados em mídia.” Dada a palavra ao Parquet, este manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Por este Juízo foi proferida
DECISÃO: “Trata-se de pedido de reconsideração da defesa, pelos argumentos registrados em mídia, com parecer ministerial desfavorável. Todos os argumentos da defesa dizem respeito a eventual pena a ser aplicada em caso de condenação. No entanto, a prisão preventiva, até para que não se converta em antecipação de pena, descura desses cálculos que serão feitos apenas no juízo condenatório. A prisão preventiva guia-se tão somente pelas regras do artigo 312 e 313 do CPP.
Pelo art. 313 do CPP, os pressupostos estão presentes, inclusive quanto aos incisos I e II do 313 do CPP. Tais pressupostos já foram afirmados na decisão anterior e os fundamentos estão evidentemente presentes, inclusive na forma do novel dispositivo previsto no § 2º, inciso IV, do art. 312 do CPP, que prevê que a prisão preventiva deve ser decretada quando evidenciada a periculosidade do agente pelo fato de responder a outras ações penais.
No caso, inclusive, o réu é reincidente. Considerações acerca da execução de pena devem ser feitas pelo juízo competente, que neste caso não é este Juízo de conhecimento. A este juízo de conhecimento cabe apenas avaliar a presença dos pressupostos e fundamentos com base nos artigos 313 e 312 do Código de Processo Penal, os quais estão plenamente afirmados. Assim sendo, em que pese os entendimentos que foram exarados pela defesa, todos legítimos, este Juízo mantém a prisão, por entendê-la ainda necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Juntado o laudo, iniciar-se-á automaticamente o prazo para a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, sem necessidade de nova remessa dos autos. Com a juntada das alegações, intime-se a defesa constituída para apresentação de alegações finais em forma de memoriais. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Por economia e celeridade processual, a cópia desta ata terá força de mandado de intimação, notificação e ofício (…)”. (Grifou-se) Assim, do teor da decisão que decretou, assim como a que manteve a prisão preventiva do paciente, entendo, a prima facie, não haver mácula no decisum impugnado em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dele decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da manutenção da imposição da medida extrema, sobretudo quanto à garantia da ordem pública, posto que, conforme consignado pela autoridade coatora a “(…) a gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo porte de armamento em via pública, somado à tentativa de fuga e desobediência à ordem de parada, o que demonstra a periculosidade social do agente e o risco real à ordem pública.
Ademais, o autuado é considerado foragido do sistema de justiça, com mandado de prisão em aberto, sob o nº 0002574-51.2012.8.10.0024.01.0002-03, fato que denota inequívoco risco à aplicação da lei penal. (…)”. Portanto, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do CPP, justificativa apta a subsidiar a manutenção da prisão do paciente, para o acautelamento da ordem pública.
Em sendo assim, a manutenção do decreto de prisão preventiva é medida que se impõe ao menos por ora, vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Por fim, quanto às alegações formuladas na inicial, como a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, demanda do exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, sendo, neste momento inicial, inviável o exame dessas teses arguidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para dar efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade coatora, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 04 de maio de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator