Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA GISEUDA PEREIRA DA COSTA
- Advogado
- BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB 9561/MA)
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0812377-54.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: ANTONIA GISEUDA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ANTONIA GISEUDA PEREIRA DA COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual admitido(a) mediante concurso público para o cargo de professor(a). Sustenta que aufere o adicional por tempo de serviço conforme previsão legal da Lei nº 6.107/1994 que determina que a cada cinco anos, o servidor tem direito a um adicional de 5% (cinco por cento) de seu vencimento base, sendo o máximo 35% (trinta e cinco por cento).
Todavia, alega que a base de cálculo utilizada para pagamento do adicional é incorreta, pois não contempla a Gratificação por Atividade do Magistério, também percebida pelo cargo. Dessa forma pugna pela inclusão da referida gratificação na base de cálculos para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, bem como o pagamento da diferença das parcelas vencidas e vincendas. Devidamente citado, o Município de Imperatriz contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos, reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados.
DECIDO. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória. Infere-se dos autos que a parte autora pugna pela inclusão da Gratificação por Atividade do Magistério na base de cálculos para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, pois sustenta que a referida gratificação possui natureza de vencimento. Dito isso, nota-se que o adicional por tempo de serviço percebido pela requerente encontra previsão na Lei nº 6.107/1994, in verbis: Art.
