Processo nº: 0812378-05.2025.8.10.0040 Autor (a): ESTEVAO SILVEIRA LIMA Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: UZIEL GOMES DE SOUSA - TO13.499 RÉ (u): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Adv. RÉ (u): Advogado do(a) REU: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO - SC46748
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ESTEVAO SILVEIRA LIMA em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. O Autor alegou que, sendo aposentado e idoso sofreu descontos mensais indevidos de R$ 59,90 em sua conta corrente, sob a rubrica “PSERV”, desde 05/06/2023, sem nunca ter firmado contrato ou autorizado tal débito.
Requereu a declaração de inexistência do vínculo, a repetição do indébito em dobro (R$ 1.317,80) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça. A parte Requerida apresentou Contestação ao ID 156162534 na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva (requerendo substituição pela CLUBE BLUE LTDA) e carência de ação por ausência de interesse processual (falta de requerimento administrativo).
No mérito, defendeu a existência de contrato de adesão voluntária a um clube de benefícios, a efetiva prestação de serviços, a inexistência de ato ilícito, e, subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos, ou a fixação dos danos morais em patamar ínfimo (R$ 1.000,00) e a restituição na forma simples. O Requerente apresentou Réplica ao ID 158556847, refutando as preliminares e reiterando a tese de fraude, ausência de contrato e responsabilidade objetiva da Requerida.
O Autor manifestou-se posteriormente pela desnecessidade de dilação probatória, solicitando o Julgamento Antecipado da Lide. A parte Requerida também pugnou pelo Julgamento Antecipado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria fática está suficientemente comprovada pela documentação carreada aos autos e a questão remanescente é de direito. Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que o extrato bancário do Autor evidencia que as informações dos descontos estão diretamente vinculadas à Instituição Financeira (PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA), que detém responsabilidade objetiva pelos descontos indevidos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Similarmente, afasta-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. O ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso na via judicial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Do Mérito A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC.
A responsabilidade da Requerida é objetiva, fundamentada na teoria do risco (Art. 14 do CDC e Art. 927, parágrafo único, do Código Civil). A essência da controvérsia reside na comprovação da validade da contratação do produto “PSERV” que gerou os descontos de R$ 59,90 na conta do Autor. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e da Tese 1 do IRDR 53.983/2016 do TJMA, cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor.
A Requerida, embora tenha contestado (ID 156162534) e alegado a contratação consciente, não juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado e formalizado. A única prova anexada (Termo de Cancelamento - ID 156162547) não continha assinatura do Autor que comprovasse sua anuência. A omissão na apresentação do documento essencial implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor.
Assim, a conduta da Requerida de efetuar descontos na conta do Autor, pessoa idosa e em situação de hipossuficiência econômica, sem comprovação de vínculo jurídico válido, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço. Da Repetição do Indébito Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos totalizando R$ 658,90 (conforme Petição Inicial) foram indevidos. A parte Autora requereu a repetição em dobro do valor total.
Conforme Art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro, salvo erro justificável. A jurisprudência consolidada (e citada na Réplica) entende que a ausência de contrato válido e a cobrança de serviço não contratado configura má-fé, ensejando a devolução em dobro. Portanto, a Requerida deve restituir o valor de R$ 658,90 em dobro, totalizando R$ 1.317,80 (mil, trezentos e dezessete reais e oitenta centavos), a ser acrescido de juros e correção na forma legal.
Do Dano Moral A conduta ilícita da Requerida, ao realizar descontos não autorizados no benefício previdenciário do Autor, uma pessoa idosa e hipervulnerável, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Tal dano é presumido pela própria gravidade do fato lesivo, afetando a dignidade e a segurança financeira do Autor, que dependia da renda para custear despesas básicas, como aluguel e medicamentos.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e atendendo ao pedido formulado no presente ato, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ESTEVAO SILVEIRA LIMA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto da lide e, por consequência, a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica “PSERV”. b) CONDENAR a Requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício do Autor, perfazendo o total de R$ 1.317,80 (mil, trezentos e dezessete reais e oitenta centavos), atualizado com juros de mora (Art. 406,
CC) e correção monetária (Súmula 43, STJ) a partir de cada desconto. c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser acrescido de juros de mora na forma do art. 406, CC, a partir do evento danoso (05/06/2023), e correção monetária pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ. d) CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL