Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Timon
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TATIANA DELAMARY DA CUNHA OLIVEIRA
- Advogado
- HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344/PI)
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0812378-08.2026.8.10.0060 AUTOR: TATIANA DELAMARY DA CUNHA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BMG SA
DECISÃO
Inicialmente, evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça. A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão da anotação de débito/prejuízo registrada em seu nome no Sistema de Informações de Crédito – SCR, alegando que não foi previamente notificada pelo agente financeiro responsável pela inserção do referido registro.
É o relatório. Fundamento. Consoante o art. 300 do CPC, essa será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise da inicial, observa-se que a pretensão da demandante de exclusão da informação de prejuízo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não é cabível nesta fase processual. No caso em análise, verifica-se que os fatos apresentados demandam dilação probatória, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes que comprovem a regularidade/efetivação ou não da eventual notificação prévia.
Trata-se, portanto, de matéria controvertida, que exige a devida abertura do contraditório e a produção de provas para viabilizar um juízo seguro e conclusivo quanto ao mérito da demanda. Nesse sentido: DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA. Indeferimento da antecipação da tutela sob fundamento de que somente com a resposta é que o réu terá a oportunidade de comprovar documentalmente que agiu no exercício regular do direito.
Agravante que pretende a antecipação de tutela para que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito. Alegação de inscrição indevida por falta de notificação prévia. Ausência dos requisitos necessários para a antecipação de tutela. Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da agravante. PC/2015. Necessidade de oitiva da parte contrária. Decisão mantida.
