ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N.º 0812378-62.2024.8.10.0000 Processo de origem: 08289844-36.2022.8.10.0001 – São Luís/MA AGRAVANTES: MARIA DAS GRAÇAS MOURA LEMOS e CARLOS AUGUSTO LEMOS ADVOGADO: DAVID FRANCA DE SOUZA (OAB/MA 7.919) AGRAVADA: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERCEIRO INTERESSADO: O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação, por ausência de recolhimento das custas processuais sem justificativa, conforme art. 290 do CPC. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão para que a reclamação seja conhecida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da reclamação, mesmo diante da ausência de recolhimento das custas processuais, à luz da legislação processual vigente
III. Razões de decidir
3. A ausência de recolhimento das custas processuais, sem qualquer justificativa, enseja o não conhecimento do feito, conforme previsto no art. 290 do CPC.
4. Inexistência de erro material ou injustiça flagrante que justifique o afastamento da regra processual.
5. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, que autoriza a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento das custas processuais sem justificativa impede o conhecimento da reclamação, nos termos do art. 290 do CPC.
2. A decisão monocrática que reconhece essa omissão deve ser mantida quando não demonstrado erro material ou injustiça flagrante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:
1) TJ/MA - APC 0812649-86.2021.8.10.0029, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2022;
2) TJ/MA - APC 0800242-60.2019.8.10.0080, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e as Desembargadoras do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, negou provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR , RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, KLEBER COSTA CARVALHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, MARCELO CARVALHO SILVA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Não registrou o voto no sistema a Senhora Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. Sala das Sessões Virtuais do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 25/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 02/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ1
RELATÓRIO
Maria das Graças Moura Lemos e Carlos Augusto Lemos, em 30/09/2024, interpuseram agravo interno, visando reformar a decisão contida no Id. 39017213, por meio da qual, monocraticamente, não conheci a Reclamação n.º 0812378-62.2024.8.10.0000 (Id. 36128862), proferida nos seguintes termos: “No presente caso, verifico que as partes reclamantes foram devidamente intimadas para recolherem as custas processuais e não o fizeram, e tampouco, apresentaram qualquer justificativa para tanto, conforme certidão contida no Id. 38720138, o que, a meu sentir, implica no cancelamento da distribuição do feito, a teor do dispositivo de lei suso mencionado.
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, monocraticamente, fundado nos arts. 932, III, e 290 do CPC, não conheço da presente reclamação, e em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38699464, aduzem, em síntese, as partes agravantes, que “A referida decisão julgou improcedente a reclamação constitucional, justificando a falta de requisitos de sua validade da sua pretensão, o que não é verdade justificando os requisitos do artigo 1021 e seguintes do NCPC.” Argumentam, por fim, que “O artigo 1.021, caput, do Novo CPC, está assim redigido: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Com esses argumentos, requerem “(...) que seja conhecido e provido o presente agravo, reformando-se a r. decisão monocrática agravada, para o fim de determinar o regular processamento da Reclamação Constitucional dos reclamantes, possibilitando o exame de seus fundamentos por este Órgão Colegiado para reformular o conteúdo das decisões do processo de origem.” A parte agravada, a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme informação do sistema PJe-TJMA, datada de 16/05/2025.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste agravo e passo a examinar as razões apresentadas informando, de logo, que o dito recurso não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo, tão somente, o desejo de rediscutir matéria já apreciada, em flagrante desobediência à dicção do §1º do art. 1.021 do CPC, segundo o qual “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
No presente caso, entendo que a matéria já foi amplamente debatida na decisão recorrida, devendo esta ser mantida pelos próprios fundamentos. A propósito, veja-se a íntegra da referida decisão: “(…) Analisando os autos, entendo que a presente reclamação não preenche os requisitos de admissibilidade, em especial, o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, das custas processuais, nos termos do art. 290, do CPC, o qual assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No presente caso, verifico que as partes reclamantes foram devidamente intimadas para recolherem as custas processuais e não o fizeram, e tampouco, apresentaram qualquer justificativa para tanto, conforme certidão contida no Id. 38720138, o que, a meu sentir, implica no cancelamento da distribuição do feito, a teor do dispositivo de lei suso mencionado.
Veja-se, nesse sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO.
1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o juízo de origem, ao despachar a inicial, verificou a ausência de prova que corrobore os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita, a saber, a declaração de hipossuficiência da parte postulante. Com a determinação de recolhimento das custas ou juntada de prova da hipossuficiência financeira alegada, caberia à requerente, ora apelante, agravar na forma de instrumento, demonstrando sua incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como requerer a este Tribunal a concessão da gratuidade de justiça.
Não o tendo feito, trata-se de matéria preclusa impassível de rediscussão em sede de apelação.
3. Apelo desprovido. (TJ/MA - APC 0812649-86.2021.8.10.0029, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2022). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. De acordo com o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
II. Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que já foi impugnada por meio de agravo de instrumento.
III. Como restou preclusa a possibilidade de comprovar o beneficio da assistência judiciária gratuita e tendo o magistrado condenado o autor ao pagamento das custas, agiu com acerto o Juízo a quo.
IV. Quanto a condenação em honorários advocatícios, pela inteligência do artigo 238 do CPC, ante a ausência de formação da relação processual, não há falar em condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
V. Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APC 0800242-60.2019.8.10.0080, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2022). (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, monocraticamente,fundado nos arts. 932, III, e 290 do CPC, não conheço da presente reclamação, e em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar as partes reclamantes no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve a integração da parte reclamada na presente lide. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.” Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ, adiante transcrita: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.
1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º artigo do 1.021 do CPC, visto que, conforme já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e no presente caso reputo que o agravo não foi meramente protelatório. Nesse sentido, observe-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA.
2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…)
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019)”. Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida nos termos em que proferida.
Desde logo advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 25/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 02/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ1