PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0812378-83.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ /MA Apelantes: Município de Imperatriz Procurador: Dra. Beatriz Lopes de Moraes Dutra Apelado: José Domingos Oliveira Sousa Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
Vistos, etc. Município de Imperatriz interpôs o presente recurso de apelo com vistas à reforma da sentença de Id 48534592, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (nos autos da execução fiscal acima epigrafada, movida em desfavor de José Domingos Oliveira Sousa) que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o executado/recorrido apenas ao pagamento das custas processuais.
Razões recursais, em Id 48534598. A despeito de regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (certidão de 48534606). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 49752969), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o breve relato. Passo a decidir. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1).
Pois bem. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, a, do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por o decreto sentencial ser contrário a entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Consoante relatado, o apelante pretende, em suma, a reforma da sentença monocrática que extinguiu a execução fiscal originária, nos termos do art. 485, VI do CPC, por considerar ausente o interesse processual, ante a satisfação da obrigação, em razão da concessão de benefício fiscal concedido em favor do apelado, sem, no entanto, condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios e, analisando as razões recursais, tenho que merecem amparo.
Isso porque, a linha mais atual da Corte Superior preconiza que, extinta a execução fiscal em razão do pagamento procedido posteriormente à distribuição, ainda que não efetivada a citação, enseja a condenação do executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, precipuamente, em razão do princípio da causalidade. E, nesse viés, conforme entendimento há muito pacificado das Cortes do País e, inclusive, do STJ, em se tratando de execução fiscal, não se pode considerar satisfeita integralmente a dívida executada, quando ainda pendente o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação.
2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade.
3. Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida.
4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017).
5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016).
6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015).
7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (REsp 1.178.874/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).
8. Recurso Especial provido." destacamos - (REsp 1854592/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 31/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008668-74.2009.8.08.0024 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADAS: T. A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. E ROSANA ZAZARI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS RECURSO PROVIDO.
1. É devida a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios se a dívida fiscal é extinta por pagamento em momento posterior ao ajuizamento da ação de execução fiscal, ainda que o devedor não tenha sido citado. Precedentes do STJ e do TJES.
2. Se após o ajuizamento da ação de execução fiscal a dívida é extinta por meio de pagamento realizado pelo devedor, que se aproveita de perdão ou remissão parcial, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor efetivamente pago, que corresponde ao proveito econômico efetivamente obtido pelo exequente.
3. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de agosto de 2022. PRESIDENTE RELATOR. (TJ-ES - AC: 00086687420098080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) EXECUÇÃO FISCAL.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUITADA. HONORÁRIOS E CUSTAS PENDENTES DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO NÃO AUTORIZADA.
1. A extinção da execução fiscal somente pode ser reconhecida quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios.
2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00019199520058100001 MA 0136842018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS. Prematura a extinção do feito diante da quitação do débito principal sem a satisfação integral da obrigação, que engloba o pagamento dos honorários advocatícios já fixados no despacho citatório.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão Fracionário. Sentença desconstituída. DADO PROVIMENTO AO RECURSO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-53, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 11/09/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO DECORRER DO PROCESSO. HONORÁRIOS DEVIDOS. Os honorários advocatícios compõem o valor total da execução fiscal; portanto, o feito não poderia ter sido extinto enquanto não adimplidas essas parcelas.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-26, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 13/09/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não é possível a extinção do processo de execução fiscal, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15, sem antes haver o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10518140092850001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 26/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECIPITADA. Em que pese a quitação do débito principal, os honorários advocatícios não restaram adimplidos, portanto, precipitada a extinção da execução, uma vez que é ônus do devedor o pagamento da verba honorária, já fixada no despacho citatório.
Sentença desconstituída. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-50, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 30/07/2018). (TJ-RS - AC: 700.***.***-50 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2018) Com efeito, na situação dos autos, o benefício fiscal foi concedido ao apelado somente após o ajuizamento e efetivação de sua citação na execução fiscal originária (Id 48534589).
Assim, na linha de entendimento do STJ, a despeito do reconhecimento da dívida e consequente satisfação da obrigação no decorrer da lide, cabe, ainda, ao apelado arcar com os ônus sucumbenciais, a teor do art. 90 do CPC[3], até porque, no ato de quitação na via extrajudicial, acabou por reconhecer não apenas o débito fiscal, como também a existência da própria demanda executiva, o que impõe a aplicação dos princípios da causalidade e sucumbência.
A execução em si só pode ser extinta com o pagamento integral da obrigação, a qual engloba não só o valor principal devidamente atualizado, mas as custas e honorários advocatícios. Daí porque, enquanto pendente quaisquer destes encargos, não há que se falar em extinção do processo executório, até porque os ônus sucumbenciais são devidos pelo executado em atenção ao princípio da causalidade. Sendo assim, deve a sentença a quo ser anulada para permitir-se a regular tramitação da execução fiscal originária, oportunizando-se o pagamento dos honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo juízo originário.
Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora recorrido em dissonância com entendimento pacificado do STJ, dou provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento no intento de obter-se o pagamento dos honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo juízo originário.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2Art. 932. Incumbe ao relator: […]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)