Intimação
D- Órgão
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ANTONIO AMORIM LIMA
- Advogados
- ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR (OAB 7787/MA), BIANCA AGUIAR SANTOS (OAB 22317/MA), SARITHA PINHEIRO FERNANDES GOMES (OAB 15487/MA)
SESSÃO VIRTUAL 27 DE JANEIRO A 3 DE FEVEREIRO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0812412-37.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0804335-07.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) AGRAVADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do agravado, sob pena de multa diária. Fato superveniente: pedido de desligamento voluntário da unidade consumidora pelo agravado.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desligamento voluntário da unidade consumidora pelo agravado acarretou a perda superveniente do objeto do recurso.
III. Razões de decidir O pedido de desligamento voluntário da unidade consumidora, formulado pelo agravado, esvaziou a utilidade prática da decisão agravada, uma vez que a obrigação de fornecimento de energia tornou-se inexequível. A perda superveniente do objeto ocorre quando, por fato novo, a apreciação do mérito do recurso torna-se desnecessária ou inviável.
IV. Dispositivo e tese Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. A perda superveniente do objeto ocorre quando, por fato novo, esvazia-se a utilidade prática da decisão agravada, tornando inexequível o provimento jurisdicional pleiteado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485,
VI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, julgou prejudicado o recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente).
