RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
PROCESSO Nº 0812440-07.2021.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ROCELMA BEZERRA SILVA - MA22614, NELCILENY RAYNE AMORIM NUNES - MA21158 Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM com o falecido SEGREDO DE JUSTIÇA, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, igualmente qualificados. A Autora aduz que conviveu em união estável com o falecido por cerca de 10 (dez) anos, tendo o relacionamento findado em 04 de outubro de 2009, a data da morte do companheiro.
Assevera que necessita do reconhecimento da união que manteve com o falecido para todos os fins, inclusive previdenciários. Ao final, requer o reconhecimento da união estável (Id. 43607894). Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (Id. 43778759). Emenda da inicial realizada pela parte autora (Id. 89353012). Devidamente citada (Id. 63764159), a Requerida não apresentou contestação, conforme atesta a certidão de Id. 78692172.
O Requerido SEGREDO DE JUSTIÇA fora citado por hora certa, tendo sido apresentada contestação por meio de curador especial (Id. 84378806). Decisão agendando audiência de instrução e julgamento (Id. 89897011). Realizada a juntada do termo da audiência de instrução e julgamento (Id. 94577528), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e de 2 (duas) testemunhas (Id. 94577528). Alegações finais da parte autora (Id. 96161533).
Relatados. DO MÉRITO. A Constituição Federal deu grande passo ao reconhecer a União Estável como instituto legítimo do Direito Civil, equiparando-a e viabilizando sua conversão em casamento. O Código Civil vigente, nesta mesma linha, preceitua: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O artigo 1º da Lei nº. 9.278/1996, ao definir a entidade familiar, traçou seus requisitos como sendo: a) convivência entre um homem e uma mulher; b) convivência duradoura, pública e contínua; e c) convivência com objetivo de constituição de família. O artigo 1.723 do Código Civil repetiu esses mesmos requisitos para o reconhecimento da União Estável. Ao contrário do casamento, eminentemente formal, comprovado apenas através de documento público, a União Estável pode ser demonstrada por intermédio de todos os meios legais e moralmente legítimos, eis que a lei, neste caso, não exige ou prescreve forma especial.
A Ação Declaratória nada mais é do que uma ação de conhecimento, que tem por objetivo uma declaração judicial quanto à determinada relação jurídica. No caso em exame, pretende a Autora que seja declarada a sua união estável com o falecido SEGREDO DE JUSTIÇA. Pois bem. Em se tratando de união estável, é necessário averiguar se estão presentes os elementos necessários para o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido.
Porquanto, impende salientar que a união estável caracteriza-se pela convivência entre homem e mulher, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando a constituição de família. Durante a audiência de instrução e julgamento a parte autora informou que conviveu em união estável por mais de dez anos com o de cujus e que viviam como se marido e mulher fossem. As testemunhas foram unânimes em afirmar a existência da união estável entre a autora e o falecido.
Não obstante, as testemunhas arroladas terem informado que o de cujus e a autora viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada união estável no presente caso, pois a ausência de documentos demonstrando a alegada união, incabível o reconhecimento ora pleiteado. Analisando-se o acervo probatório, tem-se que a parte autora olvidou-se de trazer aos autos provas documentais cabais do seu relacionamento com o de cujus.
É cediço que, na espécie, as provas documentais se revelam mais hábeis a demonstrar a existência da convivência entre as partes. Para comprovar o alegado a autora apresenta uma fotografia, a qual está em um mesmo aniversário de o falecido e outra em que se encontra no velório. Ora, das fotos anexas é inviável reconhecer que há uma união estável. De igual modo, em que pese a existência de comprovantes de endereço comum entre as partes, não é possível reconhecer a alegada união, pois a coabitação não é requisito essencial para caracterizar a união estável.
Portanto, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC. In casu, não restou demonstrado que o falecido tenha inserido a autora, ou vice-versa, como dependente em plano de saúde, declaração de imposto de renda, existência de conta conjunta ou qualquer outro meio. É nesse mesmo sentido o entendimento da jurisprudência pátria, a se ver: DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA - OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO. - Não há como reconhecer a existência de união estável, quando ausente prova inequívoca de que o casal tenha mantido convivência pública, contínua e duradoura, como se casados fossem, e com o objetivo de constituir família, e não simples namoro.(TJ-MG - AC: 10330150018373001 Itamonte, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) *** PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E CONTÍNUA. OBJETIVO. CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
1. A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, e o Código Civil, no artigo 1.723, reconheceram como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
2. Cabe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxório, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família.
3. Não demonstrado a real data de início do relacionamento e não comprovada a vivencia em união, não há que se falar em partilha de bens.
4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20.***.***/0119-69 - Segredo de Justiça 0001095-43.2017.8.07.0020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/10/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2018 . Pág.: 603/616) Nesse contexto, conclui-se serem as provas produzidas pela Autora frágeis e insuficientes, não servindo para demonstrar a existência de união estável entre as partes.
Porquanto, tem-se que a Autora não obteve êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito referente a todos os requisitos legais, sendo inviável o reconhecimento da união estável entre a Sra. SEGREDO DE JUSTIÇA e o Falecido SEGREDO DE JUSTIÇA.
DISPOSITIVO
Isto posto, pelas provas carreadas aos autos e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de união estável pleiteado na inicial. Observando os requisitos legais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a Autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser devido para o advogado da parte Requerida.
Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R.
I. São Luís/MA, na data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito auxiliar de entrância final respondendo pela da 4ª Vara da Família de São Luís