ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0812487-83.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIS ALVES MOREIRA DE SOUSA - RJ113885, JACIRA CONCEICAO RIGAUD - RJ115257
DECISÃO: Tratam-se de 03 (três) Embargos de Declaração, em que dois deles foram interpostos pelo executado, Id. n.º 155712786 e 170976604, e um pela exequente, Id. n.º 156113577, todos questionando a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença. Os primeiros Embargos de Declaração, Id. n.º 155712786, foram apresentados pelo executado, sob a alegação de que a sentença foi omissa, pois, ao extinguir o processo, não determinou o levantamento da restrição de circulação que recai sobre seu veículo.
A embargada foi intimada para responder, Id. n.º 155712787, mas não se manifestou, Id. n.º 175200430. Na sequência, a exequente opôs seus próprios Embargos de Declaração, Id. n.º 156113577, sob a justificativa de existência de erro na sentença de extinção, argumentando que a simples determinação de descontos parcelados da dívida não significa sua quitação, sendo, portanto, incorreta a extinção do processo.
O executado apresentou resposta no Id. n.º 160208139. Por fim, o executado opôs novos Embargos de Declaração, Id. n.º 170976604, alegando que uma sentença de mérito proferida pela 5ª Vara da Família, que o exonerou da pensão alimentícia, torna este juízo incompetente para determinar novos descontos. Afirma que "(...) o objeto deste processo é somente quanto aos atrasados, seja porque a pensão esta suspensa por sentença de mérito".
É o relatório.
Decido.
1. Dos Embargos de Declaração do Executado, Id. n.º 155712786 Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado para suprir omissão em decisão judicial. No caso em exame, a sentença de Id. n.º 154815878 declarou a extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo como consequência lógica o levantamento das medidas coercitivas e constritivas anteriormente deferidas para assegurar o cumprimento da obrigação.
Todavia, a decisão embargada deixou de se manifestar expressamente acerca da baixa da restrição de circulação incidente sobre o veículo do executado, implementada por meio do sistema RENAJUD, Id. n.º 73740271. Configura-se, portanto, omissão relevante, cuja correção se impõe, a fim de assegurar a plena eficácia do julgado e restabelecer a situação patrimonial do executado ao estado anterior à imposição das medidas constritivas.
2. Dos Embargos de Declaração da Exequente (Id. n.º 156113577) Diferentemente do recurso anterior, estes embargos de declaração não merecem acolhimento. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir vícios de natureza formal, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do entendimento adotado pelo julgador. A exequente, em sua manifestação, não aponta um erro material no sentido estrito do termo (como um equívoco de cálculo ou uma troca de nomes), mas sim o que considera um erro de julgamento (error in judicando), discordando da conclusão jurídica a que chegou o juízo ao aplicar o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil à situação dos autos.
A sentença fundamentou a extinção no fato de que o executado obteve, "por qualquer outro meio", a extinção da dívida, cuja interpretação foi a de que a determinação de parcelamento do débito com descontos diretos nos rendimentos do devedor, conforme decisão de Id. n.º 154453787, constituiu o mecanismo que pôs fim ao específico procedimento de cumprimento de sentença, que tramitava pelo rito da coerção pessoal.
Ainda que a dívida material não tenha sido paga em sua totalidade, o juízo entendeu que a formalização de um plano de pagamento compulsório encerrou a fase executiva judicial nos moldes em que foi proposta. A discordância da exequente com essa interpretação representa uma crítica ao mérito da decisão, cuja revisão deve ser buscada por meio do recurso apropriado. Tentar modificar a substância do julgado por meio de embargos configuraria a atribuição de efeitos infringentes indevidos a este recurso, o que é admitido apenas em situações excepcionais, não verificadas no caso.
Ademais, é mister considerar que o rito eleito pela exequente cinge-se ao decreto prisional, situação que, diante do pleito requerido, não há cabimento. Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado.
3. Dos Embargos de Declaração do Executado, Id. n.º 170976604 Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial. Neste caso, o recurso é manifestamente inadequado. O executado, na petição de Id. n.º 170771199, já havia apresentado seus argumentos e pedidos. Contudo, antes que houvesse qualquer decisão judicial sobre aquela petição, ele opôs os presentes embargos.
Não há, portanto, decisão a ser embargada. O que o embargante pretende é forçar uma análise de seu pedido anterior, cuja finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, porquanto não serve para provocar uma manifestação inicial do juízo sobre um pleito ainda não examinado. Portanto, por ausência de decisão judicial passível de integração ou esclarecimento, não conheço os embargos.
4. Das Questões Pendentes de análise Com a reativação do processo, em decorrência do pedido de expedição de novo ofício ao ente empregador do executado, passo a analisar as questões pendentes para regularizar seu andamento. Compulsando os autos, em especial a petição de Id. n.º 170976604, verifica-se que o executado suscita a incompetência deste Juízo em razão de sentença proferida em ação de exoneração de alimentos, em trâmite perante a 5ª Vara da Família.
Conforme informado pela exequente, Id. n.º 171010703, foi interposta apelação contra a referida sentença. Nos termos do art. 14, da Lei 5.478/1968, a apelação possui, em regra, efeito devolutivo, razão pela qual a obrigação alimentar permanece exigível até o julgamento definitivo do recurso. Desse modo, não houve a cessação definitiva da obrigação alimentar. Ademais, o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o Juízo que proferiu a decisão exequenda, conforme art. 516, II, do Código de Processo Civil, sendo este Juízo competente para o processamento do feito, no que tange aos débitos existente.
Assim, rejeito a alegação de incompetência arguida pelo executado. Nas petições de Id. n.º 169318172, 170771199 e 171612116, o executado informa sobre o fim de um vínculo anterior e se dispõe a depositar 30% do valor de sua rescisão. A informação sobre os dados bancários da exequente já consta nos autos, Id. n. 170685045, não havendo impedimento para o depósito. A exequente noticiou que o executado possui um novo vínculo de trabalho com a empresa Edifica Construtora MPC Edifica LTDA, Id. n.º 170685045.
Diante da reativação da execução, é necessário expedir novo ofício para o desconto dos valores. Por fim, verifico que a exequente, A. M. M. de
C. R., atingiu a maioridade civil no curso do processo, sendo desnecessária a representação por sua genitora. Dessa forma, diante do exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração de Id. n.º 155712786, opostos pelo executado, para que seja dado baixa do gravame do veículo, conforme requerido no Id. n.º 155712786; b) NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração de Id. n.º 156113577, opostos pela exequente, tendo em vista a inadequação da via eleita; c) NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de Id 170976604, opostos pelo executado, por ausência de decisão judicial passível de integração ou esclarecimento.
Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria Judicial que: d) RETIFIQUE o polo ativo da demanda no sistema PJe, para excluir os dados de E. H. O. M., passando a constar apenas A. M. M. de
C. R., como exequente. e) INTIME o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito de 30% do valor recebido a título de verbas rescisórias, conforme por ele mesmo oferecido, Id. n.º 169318487, na conta bancária da exequente já informada nos autos (Banco do Bradesco, agência: 1319, conta-corrente: 32600-3), sob pena de agravar sua situação processual. f) Havendo ou não o cumprimento da determinação de alínea “e”, determino a intimação da exequente, pela Defensoria Pública, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos planilha devidamente atualizada, descontando o valor depositado pelo executado, ou, não sendo o caso, proceda atualização do débito alimentar; g) Por fim, conforme os valores atualizados pela exequente, expeça-se ofício à empresa Edifica Construtora MPC Edifica LTDA (CNPJ 26.***.***/0001-92), no endereço informado no Id. n.º 170685045, para que realize os seguintes descontos na folha de pagamento do executado, A. de
C. R. F., CPF n° 250.***.***-34, (Id. n. º 154660951: * Pensão alimentícia corrente, no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes; * Parcela do débito atrasado, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, até a quitação integral da dívida. Os valores deverão ser depositados na conta bancária da exequente (Banco do Bradesco, agência: 1319, conta-corrente: 32600-3).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 07/04/2026. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 3ª Vara da Família.