Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
PROCESSO Nº 0812747-92.2020.8.10.0001 AÇÃO: [Dissolução]
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se o presente de pedido de divórcio proposto por SEGREDO DE JUSTIÇA em desfavor de SEGREDO DE JUSTIÇA. Petição inicial id.30204424. Nesta, a Autora informa que se casou com o requerido em 15 de dezembro de 1985 e que já estão separados de fato há mais de 30 (trinta) anos, desconhecendo seu paradeiro atual; relata que não foram constituídos bens e que os filhos advindos da união já são maiores e capazes.
Requer a decretação do divórcio e o retorno ao nome de solteira. Despacho id.30211781, determinando que fossem realizadas pesquisas para localizar o endereço do Requerido, as quais restaram infrutíferas. Determinada a citação/intimação editalícia do Réu, este permaneceu inerte. Encaminhados os autos à Defensoria Pública Estadual para que fosse nomeado curador especial para atuar no caso. Contestação apresentada pelo curador em id.43606139.
Era o que cabia relatar. Fundamento: Vislumbra-se in casu, que o casal já se encontra separado de fato há mais de 30 (trinta) anos, não sabendo a Autora sequer informar o paradeiro do Requerido e não sendo localizado nas consultas realizadas pelo Juízo. Durante a constância do casamento, as partes não adquiriram bens e os filhos nascidos já são maiores e capazes, pretendendo a requerente, com a presente ação, somente a declaração de extinção do vínculo conjugal, sem qualquer pleito alimentar ou patrimonial.
Cabe destacar que com o advento da EC n. 66/2010, não subsiste mais qualquer requisito para decretação do divórcio do casal, conforme redação do art. 266, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Deste modo, o deferimento da pretensão pela Autora perpetrada prescinde da verificação dos requisitos então exigidos na norma infraconstitucional. Assim, considerando que o Requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido; foi devidamente citado por edital, e teve contestação apresentada nos autos por curador especial, não remanesce, portanto, qualquer óbice para o deferimento da tutela jurisdicional pretendida.
