Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA CONCEICAO CORREIA SANTOS
- Advogado
- HELEM MAYARA DA SILVA (OAB 25510/MA)
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0812856-47.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CORREIA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HELEM MAYARA DA SILVA - MA25510 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA DA CONCEICAO CORREIA SANTOS em face de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, pugnando pela procedência total dos pedidos a fim de condenar o requerido ao cumprimento das obrigações que entende de direito, nos termos constantes da exordial. Após, sobreveio petição da parte autora pela desistência no feito após a citação do réu. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, nada opôs a parte requerida.
É o breve relatório.
Decido. Conforme preconiza o art. 485, § 6º, a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença, o que se configura no caso dos autos, visto que o processo se encontra na fase instrutória. Entretanto, é imperioso ressaltar que, mesmo pugnando pela desistência no feito, à parte autora ainda recai a necessidade de arcar com custas e honorários advocatícios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação.
3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo.
