Intimação
D- Órgão
- Primeira Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- DEUSILENE SOUSA MATOS
- Advogado
- MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093/MA)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812947-92.2026.8.10.0000 Agravante : Deusilene Sousa Matos Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093-A) Agravado : Município de Imperatriz Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho
DESPACHO
Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 319, III e IV, CPC), determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC
1. Havendo manifestação do agravado ou transcorrido o prazo in albis, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a teor dos arts. 179, I, 932, VII, do CPC2 e 649, III, do RITJMA3.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; Art. 932. Incumbe ao relator:
VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; 3 Art. 649. (…)
