Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- PATRICIA SILVA LIMA
- Advogados
- PATRICIA SILVA LIMA (OAB 12250/MA), PEDRO SOUSA PEREIRA SANTANA (OAB 16154/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0813986-77.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Dissolução] PARTE REQUERENTE: ERISVALDO BELO DE ANDRADE e outros PARTE REQUERIDA: A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente ERISVALDO BELO DE ANDRADE e outros, através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PEDRO SOUSA PEREIRA SANTANA - MA16154, PATRICIA SILVA LIMA - MA12250, e requerida através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por ERISVALDO BELO DE ANDRADE e RAQUEL LIMA BELO, ambos qualificados nos autos, aduzindo terem contraído matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, contudo, atualmente estão separados de fato sem possibilidade de reconciliação, requerendo dessa maneira a decretação do divórcio.
Aduz a inicial que as partes não possuem filho(s) menor(es) e foram adquiridos bens durante a união, postulando-se a partilha dos mesmos. O acordo dispõe sobre os bens. A requerente pleiteou ainda a manutenção do nome de casada. Acostou-se à inicial os documentos sob ID nº 52741329. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, concedo aos autores a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Nos termos do artigo 226, parágrafo § 6º, da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil se dá através do divórcio, tendo sido suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Assim, para a decretação do divórcio não é mais necessário a realização de audiência de ratificação ou instrução para inquirição de testemunhas no intuito de demonstrar a separação de fato por tempo superior a dois anos, bastando, tão somente, o desejo demonstrado pela parte de romper o vínculo matrimonial. Em processo dessa natureza deve o magistrado cingir-se aos pedidos de partilha, alimentos ou guarda.
