AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0814101-21.2021.8.10.0001 REQUERENTE: BENISE DOS SANTOS SOUSA REGO ESPÓLIO DE:ANTONIO MORAES REGO ADVOGADO:Advogado: LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVAOAB: MA13839 Endereço: desconhecido # EDITAL: EDITAL DE
SENTENÇA
DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0814101-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): BENISE DOS SANTOS SOUSA REGO CURATELADO(A): ANTONIO MORAES REGO ADVOGADO(A):do reclamante: LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVAOAB/MA 13839 O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0814101-21.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ANTONIO MORAES REGO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por BENISE DOS SANTOS SOUSA REGO, objetivando a interdição de seu/sua genitor(a) ANTONIO MORAES REGO, sob alegação de que foi diagnosticado(a) hipertenso, diabético, neurossequelado por Acidente Vascular Encefálico Isquêmico pós-COVID, evoluindo com múltiplas lesões de descúbito em tegumento graus II e III, apresentando com disfagia importante com necessidade de confecção de gastrostomia por onde mantém dieta exclusiva, acamado (CID10: I64).
Acompanham a exordial documentos. Decisão de ID nº 44231264, concedendo a curatela provisória. Relatório médico (ID nº 44230543). Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº 44472519).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
REQUERENTE: BENISE DOS SANTOS SOUSA REGO CURATELA DE: ANTONIO MORAES REGO ADVOGADO: LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA OAB: MA-13839
SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por BENISE DOS SANTOS SOUSA REGO, objetivando a interdição de seu/sua genitor(a) ANTONIO MORAES REGO, sob alegação de que foi diagnosticado(a) hipertenso, diabético, neurossequelado por Acidente Vascular Encefálico Isquêmico pós-COVID, evoluindo com múltiplas lesões de descúbito em tegumento graus II e III, apresentando com disfagia importante com necessidade de confecção de gastrostomia por onde mantém dieta exclusiva, acamado (CID10: I64).
Acompanham a exordial documentos. Decisão de ID nº 44231264, concedendo a curatela provisória. Relatório médico (ID nº 44230543). Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº 44472519).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ;
II - revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - revogado;
V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (.768, do CC, com redação dada pela ) cc , do NCPC.
Documento
Petição
Publicação
22 abr 2021
· 15:56 · há 5 anos
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Interdição e Sucessões
Classe
CURATELA
Destinatário
LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA
Advogado
LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA (OAB 13839/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo: 0814101-21.2021.8.10.0001. Requerente: BENISE DOS SANTOS SOUSA REGO, residente e domiciliado(a) na 1ª Travessa Tiradentes, n° 05, São Bernardo – CEP 65.056-290 - São Luís/MA Curatelando(a): ANTONIO MORAES REGO, residente e domiciliado(a) no endereço do(a) requerente. AÇÃO DE CURATELA
DECISÃO
BENISE DOS SANTOS SOUSA REGO, ingressou em juízo com ação de interdição do(a) seu/sua genitor(a), ANTONIO MORAES REGO, alegando que o(a) mesmo(a) foi diagnosticado(a) hipertenso, diabético, neurossequelado por Acidente Vascular Encefálico Isquêmico pós-COVID, evoluindo com múltiplas lesões de descúbito em tegumento graus II e III, apresentando com disfagia importante com necessidade de confecção de gastrostomia por onde mantém dieta exclusiva, acamado (CID10: I64).
Com a inicial vieram documentos. Relatei.
Decido. Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil. Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a). BENISE DOS SANTOS SOUSA REGO como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) ANTONIO MORAES REGO, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Antecipação de tutela
Distribuição
Conclusão
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ;
II - revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - revogado;
V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do relatório médico, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de deficiência, apresentando quadro que torna o(a) mencionado(a) cidadão(ã) relativamente incapaz. Cumpre consignar ser dispensável o prazo para apresentação de contestação diante da flagrante necessidade de resguardar de forma imediata os interesses da interdita, por ser visível suas condições de fragilidade diante da enfermidade em que se encontra acometida, tendo a representante ministerial apresentado sua manifestação pugnando pelo deferimento do feito.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses. Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ANTONIO MORAES REGO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). BENISE DOS SANTOS SOUSA REGO, brasileiro(a), solteiro(a), portadora do RG n° 022698552002-9 SSP/MA, inscrita no CPF nº 022.***.***-06, residente e domiciliada na 1ª. Travessa Tiradentes, n° 05, São Bernardo – CEP 65.056-290 - São Luís/MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ANTONIO MORAES REGO, brasileiro(a), casado(a), funcionário público aposentado, filho(a) de BENIGNO REGO e ELZA DE MORAES REGO, portador do RG n° 174192520014 SSP/MA, inscrito no CPF nº 035.***.***-68, CERTIDÃO DE CASAMENTO/NASCIMENTO n. 28190, às fls. 204V, do Livro nº 143B do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona do Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte encaminhar cópia da certidão de curatela para o email [email protected] para fins de expedição do termo definitivo. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como mandado. São Luís/MA, 03 de maio de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 3 de maio de 2021. Eu, ROBERT MARCIAL CASTRO SOARES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará
art. 1
Lei nº 13.146/2015
art. 747
Por outro lado, extraio do relatório médico, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de deficiência, apresentando quadro que torna o(a) mencionado(a) cidadão(ã) relativamente incapaz. Cumpre consignar ser dispensável o prazo para apresentação de contestação diante da flagrante necessidade de resguardar de forma imediata os interesses da interdita, por ser visível suas condições de fragilidade diante da enfermidade em que se encontra acometida, tendo a representante ministerial apresentado sua manifestação pugnando pelo deferimento do feito.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses. Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ANTONIO MORAES REGO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). BENISE DOS SANTOS SOUSA REGO, brasileiro(a), solteiro(a), portadora do RG n° 022698552002-9 SSP/MA, inscrita no CPF nº 022.***.***-06, residente e domiciliada na 1ª. Travessa Tiradentes, n° 05, São Bernardo – CEP 65.056-290 - São Luís/MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ANTONIO MORAES REGO, brasileiro(a), casado(a), funcionário público aposentado, filho(a) de BENIGNO REGO e ELZA DE MORAES REGO, portador do RG n° 174192520014 SSP/MA, inscrito no CPF nº 035.***.***-68, CERTIDÃO DE CASAMENTO/NASCIMENTO n. 28190, às fls. 204V, do Livro nº 143B do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona do Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte encaminhar cópia da certidão de curatela para o email [email protected] para fins de expedição do termo definitivo. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como mandado. São Luís/MA, 03 de maio de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda:
1 - Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a).
2 - Deixo de designar audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), em face da sua idade avançada, 68 anos, e encontrar-se com sua saúde bastante fragilizada, art. 95, da Lei nº 13.146/15.
3 - Deixo de determinar a citação do(a) curatelando(a), em face do(a) mesmo(a) encontrar-se no leito, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la".
4 -
Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) curatelando(a); - Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia); - Nome e CRM de médico para ser produzido formulário de laudo pericial para fins de preenchimento;
5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido. O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação.
6 - Notifique-se o Ministério Público. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. São Luís/MA, 19 de abril de 2021. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau. São Luís/MA. CEP: 65076-820. Fone:3194-5610. E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos, 19 de abril de 2021, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito Titular, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, comigo Secretária Judicial ao final declarado, compareceu o(a) Sr(a). BENISE DOS SANTOS SOUSA REGO, brasileiro(a), solteiro(a), portadora do RG n° 022698552002-9 SSP/MA, inscrita no CPF nº 022.***.***-06, residente e domiciliada na 1ª Travessa Tiradentes, n° 05, São Bernardo – CEP 65.056-290 - São Luís/MA, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de ANTONIO MORAES REGO, brasileiro(a), casado(a), funcionário público aposentado, portador do RG n° 174192520014 SSP/MA, inscrito no CPF nº 035.***.***-68, residente e domiciliado na 1ª Travessa Tiradentes, n° 05, São Bernardo – CEP 65.056-290 - São Luís/MA, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0814101-21.2021.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I,
CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a). Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei. Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, CHRISTIANE REGINA SILVA MEDEIROS, digitei. Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará ___________________________________________________________________ BENISE DOS SANTOS SOUSA REGO Requerente/Curador(a) Provisório(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau. São Luís/MA. CEP: 65076-820. Fone:3194-5610. E-mail: [email protected]