Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- RAPHAEL CARVALHO DA SILVA
- Advogado
- PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA (OAB 15115/PI)
Processo nº 0805863-26.2021.8.10.0029 RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA Requerente: RAPHAEL CARVALHO DA SILVA
DECISÃO(96891) EM CORREIÇÃO Por meio de advogado legalmente constituído, RAPHAEL CARVALHO DA SILVA, ingressou em Juízo com o presente PEDIDO DE RESTITUIÇÃO de sua arma de fogo, uma pistola Taurus, calibre .380, número de série 73744D, alegadamente de sua propriedade, conforme certificado de registro apresentado no ID 130250462. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, destacando que a arma em questão ainda interessa ao processo penal em apuração, no qual o requerente figura como réu, denunciado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, acusado de fornecer a referida arma de fogo a terceiro em desacordo com a legislação, requerendo, em seguida, o retorno dos autos principais para tentativa de celebração do acordo de não persecução penal, conforme acentuado na audiência de instrução e julgamento.
Restou prejudicado as tratativas do acordo, conforme termo juntado no ID 138444094, de vez que uma das condições impostas era o perdimento da arma em favor do Estado. Contudo, o requerente não aceitou as condições apresentadas, inviabilizando a formalização do acordo.
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Esse dispositivo busca assegurar que os bens relevantes para o deslinde da causa permaneçam à disposição da Justiça até a sua completa elucidação. No caso em tela, embora o requerente tenha demonstrado se encontrar a arma registrada em seu nome, implicando se reconhecer seja seu legítimo proprietário, encontra-se o mesmo denunciado como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/03, precisamente nos núcleos típicos de fornecer/vender a arma ilegalmente, fato que, sendo verdade, conduz naturalmente ao cancelamento do registro.
De certo que o requerente alega que a arma foi furtada e que, inclusive, à época do ocorrido registrou boletim de ocorrência, porém sem fazer prova cabal de tal alegação, motivo pelo qual a arma ainda interessa ao processo, especialmente para os fins legais em caso de procedência da denúncia. Colaciona jurisprudência que se ajuste perfeitamente ao caso perfeitamente: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO JUDICIALMENTE - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA NO ÂMBITO DE AÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INSTRUMENTO DO CRIME - INCIDÊNCIA DO , A, DO CÓDIGO PENAL.
