ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0814101-92.2025.8.10.0029 1°APELANTE/2°APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A 2°APELANTE/1°APELADA: ELISSANDRA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADA: ADRIANA MARTINS BATISTA - OAB/MA 23.652 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A., bem como de recurso adesivo interposto por Elissandra de Sousa Pereira, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada pela autora, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação do seguro impugnado e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, além de distribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais.
Inconformado, o Banco do Brasil S.A., em seu recurso de apelação, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo e do Seguro Crédito Protegido Pleno, afirmando que a autora aderiu regularmente ao produto mediante contratação eletrônica, com utilização de mecanismos de autenticação e segurança, e que o valor do prêmio foi regularmente incluído na operação de crédito; defende a legitimidade da cobrança e a inexistência de falha na prestação do serviço; alega a impossibilidade de restituição em dobro dos valores, sob o argumento de ausência de má-fé e ocorrência de engano justificável; impugna, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça e a distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo, ao final, a reforma da sentença.
A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, buscando a reforma da sentença exclusivamente quanto ao capítulo que afastou a indenização por danos morais, pretendendo o reconhecimento do dever de indenizar e a fixação de compensação pecuniária, bem como a revisão dos ônus sucumbenciais. Assim, a controvérsia recursal compreende tanto a apelação principal do Banco quanto o recurso adesivo da autora, cabendo examinar a regularidade da contratação do seguro, a legitimidade da cobrança, a restituição dos valores, a existência de dano moral e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir a regularidade da contratação do Seguro Crédito Protegido Pleno vinculado à operação de empréstimo nº 138.388.200 e a legitimidade da cobrança do prêmio no valor de R$ 3.006,21, considerando a alegação do Banco de que a autora aderiu ao produto por meio de contratação eletrônica e autorizou sua inclusão na operação de crédito; (ii) estabelecer, reconhecida a irregularidade da contratação e da cobrança do seguro, se é cabível a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado; e (iii) verificar a configuração do dano moral e, em caso de reconhecimento, a adequação do quantum indenizatório a ser fixado, diante do recurso adesivo da autora que busca a reforma da sentença nesse ponto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de valores referentes a seguro prestamista somente é legítima quando amparada em relação jurídica válida e demonstrada a efetiva contratação do produto pelo consumidor, incumbindo à instituição financeira, diante da impugnação específica, comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, em conjunto com os arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, considerando o dever de informação, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais.
4. No caso concreto, a documentação acostada aos autos comprova a existência da operação de crédito nº 138388200, contratada pela autora junto ao Banco do Brasil, bem como a inclusão, na composição da operação, de valor de R$ 3.006,21 referente ao Seguro Crédito Protegido Pleno. Embora o banco sustente a regularidade da contratação do seguro e a adesão da autora por meio eletrônico, a existência da operação de crédito e a inclusão do prêmio na respectiva composição financeira, por si sós, não demonstram a efetiva manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação específica do produto securitário, especialmente diante da impugnação expressa da contratação.
5. A documentação apresentada pelo banco não altera essa conclusão. Embora tenha sido juntada proposta relativa ao Seguro Crédito Protegido Pleno, contendo os dados da autora, a identificação da operação de crédito, o valor do prêmio e as condições da contratação, não consta instrumento específico devidamente firmado pela consumidora capaz de demonstrar, de forma inequívoca, sua manifestação de vontade quanto à adesão ao seguro.
A proposta apresentada contém campo destinado à assinatura da proponente sem a correspondente assinatura da autora, enquanto a documentação relativa à autenticação eletrônica demonstra a contratação da operação de crédito, mas não comprova, de maneira específica, que a autora tenha manifestado opção autônoma pela contratação do seguro. Não basta, portanto, a demonstração da regularidade da contratação do empréstimo para presumir a anuência ao produto securitário, sobretudo porque o próprio instrumento do seguro o caracteriza como contratação opcional.
6. A existência do registro do prêmio do seguro na operação de crédito também não conduz, isoladamente, à legitimidade da cobrança impugnada. Embora o demonstrativo da operação identifique o valor de R$ 3.006,21 referente ao seguro, tal registro comprova a inclusão do encargo na operação, mas não substitui a prova da manifestação de vontade específica da consumidora. Do mesmo modo, os mecanismos de autenticação eletrônica utilizados na contratação do empréstimo, ainda que aptos a demonstrar a autoria da operação bancária, não são suficientes, sem outros elementos vinculados especificamente à adesão securitária, para comprovar que a autora efetivamente optou pelo seguro.
Ausente demonstração suficiente da relação jurídica específica que amparasse a cobrança, mantém-se o reconhecimento de sua irregularidade, em observância aos arts. 6º, VI e VIII, 14 e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 373, II, do Código de Processo Civil.
7. Reconhecida a cobrança indevida do prêmio securitário, é cabível a restituição dos valores na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a disciplina temporal aplicável à repetição em dobro, de modo que os valores eventualmente alcançados pelo período anterior ao marco definido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça devem ser restituídos de forma simples, enquanto, para os lançamentos posteriores, incide a repetição em dobro, ausente demonstração de engano justificável pela instituição financeira.
No caso concreto, contudo, deve ser observada a natureza da cobrança efetivamente comprovada nos autos, limitada ao valor do prêmio securitário indevidamente incluído na operação de crédito, vedado o enriquecimento sem causa e observados os arts. 876 e 884 do Código Civil.
8. Quanto aos danos morais, merece acolhimento a insurgência deduzida pela autora em seu recurso adesivo. Embora a sentença tenha afastado a ocorrência de dano extrapatrimonial, a inclusão de produto securitário na operação de crédito sem comprovação suficiente da manifestação de vontade específica da consumidora configura falha na prestação do serviço e ultrapassa, nas circunstâncias concretas, o mero dissabor cotidiano, especialmente porque a cobrança incidiu no contexto de operação de crédito consignado.
A conduta da instituição financeira, ao inserir encargo decorrente de contratação cuja anuência específica não foi comprovada, mostra-se apta a atingir a esfera extrapatrimonial da consumidora, sendo cabível a compensação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
9. No tocante ao quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, as circunstâncias concretas da contratação, a natureza da conduta, a condição das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A quantia observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra suficiente para compensar a autora pelo abalo suportado, sem importar enriquecimento sem causa, atendendo ao disposto no art. 944 do Código Civil.
10. As alegações de prescrição e decadência, caso suscitadas pelo apelante, não merecem acolhimento. A pretensão deduzida decorre de relação de consumo e de cobrança que a autora reputa indevida, não incidindo, na hipótese, prazo decadencial sobre a pretensão reparatória e restitutória deduzida na demanda. Tratando-se de pretensão fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário e reparação de danos decorrentes da relação de consumo, aplica-se o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, não se verificando, no caso, elemento suficiente para afastar as pretensões formuladas.
11. O recurso de apelação do Banco do Brasil não merece provimento, pois não foi comprovada de forma suficiente a contratação específica do seguro, devendo ser mantido o reconhecimento da irregularidade da cobrança e a consequente restituição dos valores indevidamente exigidos. O recurso adesivo da autora, por sua vez, merece parcial provimento, para reconhecer a existência de dano moral e fixar a indenização em R$3.000,00 (três mil reais).
Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, exclusivamente para incluir a condenação por danos morais no valor ora arbitrado, mantendo-se os demais capítulos não incompatíveis com o presente julgamento, à luz dos arts. 6º, III, VI e VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 422, 876, 884, 927 e 944 do Código Civil, e 373, II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. conhecido e desprovido. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento A cobrança de valores relativos a seguro prestamista somente se mostra legítima quando demonstrada a existência de relação jurídica válida e a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e da respectiva cobrança, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A existência de operação de crédito na qual consta a inclusão de valor correspondente ao Seguro Crédito Protegido Pleno, bem como a apresentação de proposta, apólice e demais documentos relativos ao produto, não comprova, por si só, a contratação específica do seguro, especialmente quando ausente assinatura da proponente ou outro meio idôneo vinculado especificamente à adesão securitária capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora.
A comprovação da contratação eletrônica do empréstimo, ainda que mediante mecanismos de autenticação e segurança, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a anuência específica da consumidora à contratação do seguro, por se tratar de produto autônomo e de adesão facultativa, cabendo à instituição financeira comprovar a manifestação de vontade correspondente. Reconhecida a cobrança indevida e não demonstrado engano justificável, é cabível a restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a disciplina temporal aplicável à repetição do indébito e limitada a restituição aos valores efetivamente comprovados nos autos.
A inclusão indevida de seguro em operação de crédito, sem comprovação suficiente da manifestação de vontade específica da consumidora, consideradas as circunstâncias concretas do caso, configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero dissabor e caracterizar falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias da conduta, a condição das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, mostrando-se adequada a fixação do quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 944 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, VI e VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 46; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 489, § 1º; Código Civil, arts. 186, 422, 876, 884, 927 e 944.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., bem como de Recurso Adesivo interposto por ELISSANDRA SANTIAGO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela autora, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da contratação do seguro impugnado e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, além dos consectários legais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo e do Seguro Crédito Protegido Pleno, afirmando que a autora teria aderido ao produto mediante contratação eletrônica, com utilização de mecanismos de autenticação e segurança, e que o valor do prêmio foi regularmente incluído na operação de crédito; defende a legitimidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço; alega a impossibilidade de restituição em dobro dos valores, ao argumento de ausência de má-fé e de ocorrência de engano justificável; impugna, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça e a distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo, ao final, a reforma da sentença.
Por sua vez, a autora interpôs Recurso Adesivo, buscando a reforma da sentença quanto ao capítulo que afastou a indenização por danos morais, pretendendo o reconhecimento do dever de indenizar e a fixação de compensação pecuniária, bem como a revisão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimadas, as partes apresentaram as respectivas manifestações processuais, inclusive contrarrazões ao recurso principal e resposta ao recurso adesivo, conforme consta dos autos.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar quanto ao mérito, por entender ausente, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que os recursos merecem ser conhecidos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, do Código de Processo Civil permite ao Relator decidir monocraticamente os recursos, na medida em que há entendimento firmado acerca das matérias trazidas à apreciação desta instância, sendo possível o julgamento singular quando a controvérsia estiver amparada em jurisprudência dominante desta Corte ou dos Tribunais Superiores.
Sedimentada, portanto, a possibilidade de apreciação monocrática dos vertentes recursos, passo à sua análise. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do Seguro Crédito Protegido Pleno vinculado à operação de empréstimo nº 138388200, bem como às consequências jurídicas decorrentes da ausência de comprovação suficiente da manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação do produto, notadamente quanto à restituição dos valores e à indenização por danos morais.
A partir dessa premissa, entendo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, compete à instituição financeira, diante da impugnação da contratação, demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico que fundamenta a cobrança, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente quando determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora.
No caso em exame, a autora impugnou a contratação do Seguro Crédito Protegido Pleno, vinculado à operação bancária nº 138.388.200, afirmando não ter aderido ao produto de modo livre, informado e voluntário. A própria sentença registra que o valor de R$ 3.006,21, correspondente ao seguro, foi incluído na operação de crédito. Observo que, embora o Banco apelante sustente a regularidade da contratação, a documentação acostada aos autos não se mostra suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade específica da consumidora quanto à contratação do seguro.
Com efeito, o Banco apresentou documentação referente ao Seguro Crédito Protegido Pleno, inclusive proposta de adesão vinculada ao contrato de financiamento nº 138.388.200. O documento identifica a autora como proponente, a operação de financiamento e a data de contratação, além de indicar o Banco do Brasil S.A. como estipulante e a Brasilseg Companhia de Seguros como seguradora. Todavia, justamente o documento essencial à demonstração da anuência específica da autora quanto ao seguro não contém sua assinatura no campo próprio, circunstância expressamente reconhecida na sentença.
A mera existência da proposta de adesão e do registro do seguro na operação de crédito não é suficiente, por si só, para comprovar a contratação quando expressamente impugnada a origem da obrigação. Do mesmo modo, a inclusão do prêmio no demonstrativo da operação de empréstimo não pode ser utilizada, isoladamente, como prova da manifestação de vontade da consumidora, pois é justamente a legitimidade dessa contratação que constitui objeto da controvérsia.
Ademais, embora o Banco tenha apresentado elementos relativos à contratação eletrônica da operação de crédito, tais elementos não demonstram, de maneira específica, que a autora tenha manifestado sua vontade de contratar o seguro. A comprovação da existência e regularidade do empréstimo não se confunde com a comprovação da adesão ao produto securitário, especialmente porque se trata de contratação facultativa.
Nesse contexto, não tendo o Banco se desincumbido do ônus de comprovar a contratação válida do seguro, deve ser mantida a conclusão de origem quanto à irregularidade da cobrança, uma vez que não se mostra possível imputar à consumidora obrigação cuja origem contratual não foi suficientemente demonstrada. Assim, ausente comprovação suficiente da manifestação de vontade da autora quanto à contratação do seguro, mostra-se correta a declaração de inexistência da relação jurídica securitária e a determinação de restituição dos valores indevidamente cobrados, em observância aos arts. 6º, III, VI e VIII, 14, 39, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à restituição do indébito, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal, isso porque, uma vez reconhecida a inexistência de contratação válida apta a justificar a cobrança do seguro, os valores indevidamente exigidos devem ser restituídos, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro não pressupõe a demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira, sendo suficiente que a cobrança indevida não esteja amparada em engano justificável, circunstância que não restou demonstrada no caso concreto.
Desse modo, deve ser mantida a determinação de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, observados os valores efetivamente comprovados nos autos e o marco temporal aplicável à repetição do indébito, conforme orientação jurisprudencial pertinente. Passo, então, à análise do recurso adesivo da autora quanto aos danos morais. No particular, merece acolhimento a insurgência da autora. Embora a sentença tenha afastado o pedido de indenização por danos morais, a inclusão de seguro cuja contratação específica não foi comprovada, com repercussão direta na operação de crédito celebrada pela consumidora, configura falha na prestação do serviço que, consideradas as circunstâncias concretas do caso, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A instituição financeira não apenas realizou cobrança sem demonstrar suficientemente a manifestação de vontade específica da consumidora, mas vinculou o produto securitário à operação de crédito nº 138.388.200, cujo prêmio alcançou R$ 3.006,21. A própria sentença reconheceu que a controvérsia não reside na existência material da cobrança, mas na validade da contratação do produto securitário. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e a indevida cobrança de produto não suficientemente contratado, entendo ser cabível a compensação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias da conduta, a condição das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil. No caso concreto, embora não se evidenciem consequências extraordinárias decorrentes da cobrança, a conduta da instituição financeira, consistente na inclusão de seguro sem comprovação suficiente da anuência específica da consumidora, justifica a fixação de indenização em valor moderado.
Nesse cenário, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a autora pela lesão experimentada e conferir caráter pedagógico à condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar a respectiva indenização em R$ 3.000,00, mantendo-se os demais capítulos da sentença, inclusive o reconhecimento da irregularidade da cobrança e a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. e nego-lhe provimento. Conheço, igualmente, do Recurso Adesivo interposto por Elissandra Santiago da Silva e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a ocorrência de dano moral e condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora